Penal

Classificado em Notas de Direito de Universidade.

Escrito em 29 de Setembro de 2009 em ptPortuguês e com um tamanho de 4.911 bytes.

Há um desvalor da ação (Violação a um dever de cuidado). Aqui surge a culpa strictu sensu Pressupostos ou requisitos:I-Inobservância de um dever de cuidar: Esse dever advém da lei, de normas técnicas ou normas de conduta social (normas costumeiras).II-Resultado Morte: Se não há resultado não o tipo, nem forma tentada.
III-Previsibilidade objetiva: Juízo de probabilidade, que é realizado por um terceiro observador hipotético. Juízo de realidade concreta. Excludentes de Culpabilidade: Caso fortuito e força maior.IV-Imprevisão do Resultado: É subjetiva. Regra geral, o agente que comete homicídio culposo não prevê o resultado. Exceção: culpa com previsão ou consciente. Ambos prevêem o resultado. Na culpa consciente, devido ao risco permitido, faz a previsão, mas não consente o resultado. No dolo eventual, o sujeito consente. Se matar, matou. Adota-se a teoria do consentimento em ambos os casos.
Conceito Legal das maneiras de indicar a inobservância de deveres de cuidara)Negligência: omissão em relação às regras técnicas de dever de cuidado. Deixa de observa o dever de cuidado.b)Imprudência: Excesso, vai além do que a regra permite, extrapolando as normas.c)Imperícia: Falta de habilidades, de preparo técnicoObs: A inobservância dos três conceitos acima infringe o dever de cuidar.Com relação aos crimes de trânsito, deve ser observada a lei de trânsito, onde a pena é maior.Art. 123 - É um crime próprio. O agente necessário é a mãe e o sujeito passivo especial é o recém-nascido. Há uma bipolaridade e, portanto, o crime é bi-próprio.- Circunstâncias pessoais do agente ativo: puerpério. Alguns dizem se tratar de um homicídio privilegiado.- Circunstância temporal: durante ou logo após o parto. Logo após refere-se à situação de imediatividade. Se transcorrer um período de tempo considerável (sem que a mulher estivesse no estado puerperal), não há.- Havendo um terceiro na participação do infanticídio sob o estado puerperal da mãe o agente também responderá por infanticídioAborto provocado pela gestante ou com seu consentimentoArt. 124 Objetividade jurídica: vida intra-uterina: embrião ou feto Agente ativo: crime próprio. Esse crime somente permite a participação, não a co-autoria, vez que na participação pode haver um induzimento para que a vítima realize o aborto. As pessoas que induzem não realizam o aborto e, portanto, não compõe a execução do crime. A participação se dá conforme o art. 30 do CP.Pode haver tentativa? Sim, pode, já que é um crime material.Consumação e tentativa:Consuma-se a morte do embrião ou feto, devendo haver nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.Exemplo: gravidez adiantada, em que se ministra um medicamento para provocar um aborto e, entretanto, a criança vem a nascer antecipadamente, vindo a falecer em momento posterior. Houve homicídio ou crime de aborto? Considera-se o tempo do crime: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, se a causa foi o medicamento abortivo, ocorre o crime de aborto. Se não se alcançar o resultado morte, pode-se caracterizar a tentativa.Aborto provocado por terceiroArt. 125 Objetividade jurídica: vida do embrião ou feto. Integridade corporal da gestante.Ação típica: provocar: dar causa.É crime comum. Elemento subjetivo: vontade consciente de realizar o resultado.Não existe a forma típica aborto culposo, mas apenas a lesão corporal gravíssima com resultado de aborto é prevista no art. 129.Art. 126 Apresenta um concurso necessário. Há uma bilateralidade. Também é um tipo doloso de mesma objetividade jurídica. A diferença é que há um consentimento da gestante e o terceiro é quem realiza o abortamento.Necessariamente, a gestante necessita de capacidade para consentir. Se não tiver capacidade de consentir, aplica-se o disposto no art. 125, porque não há uma presunção de consentimento, conforme indicado no parágrafo único deste art. 126.Forma qualificadaArt. 127 Os crimes preterdolosos são averiguados pelo elemento subjetivo. A morte se dá por culpa pois o resultado querido é o aborto, qualificado pelo resultado morte.
Art.
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