Análise e Resolução de Casos Práticos Laborais

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 17,53 KB

Resolução do Caso Prático 5

Eduardo foi contratado como assistente administrativo da Sociedade “QWERT, S.A.” com um período normal de trabalho de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

R.: O período normal de trabalho de Eduardo é lícito, pois respeita o limite máximo legal de 8h/dia e 40h/semana (art. 203º/1 CT).

Em 2 de Fevereiro de 2006, foi destacado para desempenhar funções de director administrativo em regime de comissão de serviço.

R.: As funções de director administrativo só admitem a contratação em comissão de serviço se o trabalhador se encontrar na dependência funcional direta do empregador ou se se considerar que assentam numa especial relação de confiança (art. 161º CT).

Em 2 de Maio de 2007, a “QWERT” tomou várias medidas:


a) Determinou que Eduardo passasse a prestar a sua atividade também como diretor financeiro, recorrendo ao que chamou “mobilidade funcional”; Eduardo opôs-se, alegando que não tinha aptidão profissional nem qualificações para desempenhar as novas funções;

R.: A determinação patronal de desempenho de funções que não têm nem afinidade nem ligação funcional às do trabalhador não consiste em mobilidade funcional (art. 118º CT), mas em jus variandi (art. 120º CT).

O jus variandi só é admitido quando seja temporário, não implique modificação substancial da posição do trabalhador (art. 120º/1), seja fundamentado (art. 120º/3) e confira direito às condições mais favoráveis eventualmente correspondentes às novas funções temporariamente exercidas (art. 120º/5).

b) Determinou que Francisca, diretora de marketing, desempenhasse as funções de Eduardo durante um período de doença deste;


Francisca opôs-se, alegando que não havia afinidade nem complementaridade entre as suas funções e as funções de Eduardo;

R.: Trata-se, aqui também, de jus variandi. A afinidade ou ligação funcional das funções não é requisito do jus variandi, mas da mobilidade funcional, pelo que não é aplicável aqui.

c) Fez cessar a comissão de serviço de Eduardo e pretendeu que este passasse a desempenhar as funções de recepcionista; Eduardo opôs-se, alegando que tal não resultava do regime da comissão de serviço;

R.: A cessação da comissão de serviço, que pode ocorrer a todo o tempo mediante pré-aviso (art. 163º CT), só implica a afetação do trabalhador a outras funções, que não as desempenhadas anteriormente à comissão de serviço, se tal estiver convencionado no acordo de comissão de serviço. Nos restantes casos, o trabalhador tem direito a regressar às funções que desempenhava antes da comissão de serviço (art. 164º/1-a) CT).


d) Atribuiu unilateralmente a Eduardo um período normal de trabalho calculado em termos de média semestral, segundo o qual o trabalhador deveria, em determinadas semanas, prestar até 60 horas de trabalho e, em certos dias, trabalhar até 10 horas; Eduardo não deu o seu acordo e mais alegou que assim se ultrapassavam os limites máximos de duração do tempo de trabalho.

R.: A figura aqui em causa é a adaptabilidade (arts. 204º e 205º CT). A adaptabilidade é a organização dos períodos de trabalho em termos de média.

As variações para mais e para menos dos períodos de trabalho estão limitadas: a) na adaptabilidade individual, a até mais duas horas por dia e até 50h por semana (art. 205º/1); b) na adaptabilidade por convenção coletiva, a até mais quatro horas por dia e até 60h por semana. Tudo depende, pois, aqui de ser uma ou outra.


Resolução do Caso Prático 6

Henrique prestava a sua atividade laboral nas seguintes condições:

  1. De 2ª a 6ª feira, entre as 9h e as 15h
  2. Ao Sábado, entre as 10h e as 12h.
  3. Descansava ao Domingo

R.: O período normal de trabalho (pnt) de Henrique é lícito, visto que não excede o máximo legal absoluto de 8h/dia e 40h/semana (art. 203º/1 do Código do Trabalho - CT).

O horário de trabalho de Henrique é parcialmente ilícito. Respeita o período mínimo de descanso diário (entre duas jornadas consecutivas de trabalho), que é de 11 horas (art. 214º/1 CT). Respeita o descanso semanal obrigatório, que é de, pelo menos, um dia por semana (art. 232º/1 CT). Não inclui um dia inteiro de descanso semanal complementar, mas este só é obrigatório se estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (irct) (art. 232º/3 CT). Já não é lícito consagrar um intervalo de descanso só ao fim de 6 horas de trabalho consecutivo, já que a lei impõe o descanso ao fim de 5 horas de trabalho consecutivo (art. 213º/1 CT), salvo quando por irct estiver autorizado um período normal de trabalho consecutivo de 6 horas (art. 213º/2 CT).

O seu horário de trabalho foi alterado, para que Henrique passasse a prestar a sua atividade ao Domingo, entre as 9h e as 13h, com correspondente redução do número de horas que prestava à 2ª feira.

R.: O dia de descanso semanal obrigatório pode não ser o Domingo, nas atividades que estejam dispensadas de suspender o funcionamento nesse dia (art. 232º/2 CT).

O que não é lícito é não consagrar um dia descanso entre as 0h e as 24h civis (um dia inteiro consecutivo de descanso semanal) num qualquer dia da semana. Por outro lado, o empregador de Henrique contratou trabalhadores a tempo parcial para que prestassem a sua atividade:


  1. Nos intervalos de refeição de Henrique – depois de estes instituídos;
  2. Entre as 15h e as 20h e entre as 21h e as 24h;
  3. E nos dias de descanso semanal complementar de Henrique.

R.: É lícito contratar trabalhadores a tempo parcial para prestar a sua atividade no dia de descanso semanal dos restantes trabalhadores ou em qualquer outro dia (art. 150º CT), desde que os períodos normais de trabalho e os horários de trabalho daqueles sejam lícitos.

Neste caso, são instituídos intervalos de descanso (alínea a)). Não se diz qual a sua duração, pelo que não podemos avaliá-los. Por outro lado, os períodos normais de trabalho e o horário de trabalho destes trabalhadores (alínea b)) são lícitos, já que não excedem as 5 horas de trabalho consecutivas. As horas de trabalho prestadas depois das 22h são trabalho noturno (art. 223º/2 CT).

Como se disse acima, é ilícito trabalhar nos dias de descanso de outros trabalhadores (alínea c)).


O empregador de Henrique mais contratou trabalhadores para prestar atividade laboral suplementar para colmatar as diferenças entre os períodos de funcionamento do estabelecimento da empresa (que laborava 24h por dia) e os períodos de trabalho dos trabalhadores contratados.

R.: O trabalho nos períodos de descanso de outros trabalhadores é, como se disse, lícito. Podem, de resto, ser organizados turnos de trabalho, desde que estes respeitem as regras sobre organização dos períodos normais de trabalho e dos horários de trabalho referidas (arts. 220º e 221 CT).


Resolução do Caso Prático 6A

A Sociedade WERT organizou os seus tempos de trabalho de forma que metade dos seus trabalhadores prestasse, num período de referência de doze meses, um período de trabalho que atingia as sessenta horas por semana e as doze horas por dia.

R.: A organização do trabalho em termos de média é lícita no âmbito da adaptabilidade (arts. 204º e 205º CT) ou do banco de horas (art. 208º).

No entanto, só a adaptabilidade por convenção coletiva (art. 204º/1) e o banco de horas por convenção coletiva (art. 208º/2) admitem que se atinjam as quatro horas por dia e as 60h por semana, não a adaptabilidade individual (art. 205º/2).

A WERT contratou dois trabalhadores para prestarem a sua atividade em período correspondente a seis horas por semana, pagando-lhes remuneração proporcional à dos restantes trabalhadores com exceção do subsídio de refeição.

R.: A contratação de trabalhador com um período normal de trabalho inferior ao dos trabalhadores a tempo completo (“full-time”) é trabalho a tempo parcial (art. 150º).


A retribuição dos trabalhadores a tempo parcial é proporcional aos seus períodos normais de trabalho (se trabalha meio-tempo tem metade da retribuição) (art. 154º/3-a)). Já o subsídio de refeição deve ser pago por inteiro se o trabalhador a tempo parcial trabalhar 5 ou mais horas por dia (art. 154º/3-b)).

A WERT estabeleceu que o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores fosse gozado em dia não consecutivo ao dia de descanso semanal complementar desses trabalhadores. O dia de descanso semanal complementar foi estabelecido para ser gozado em frações de meio dia.

R.: O dia de descanso semanal complementar, quando exista, pode ser gozado em dia não consecutivo ao dia de descanso semanal obrigatório e de forma repartida; só é necessário que tal esteja previsto em convenção coletiva de trabalho (art. 232º/3).

A WERT recorreu ao trabalho em dia de descanso semanal obrigatório de dois trabalhadores, com fundamento na necessidade de provisoriamente suprir a necessidade de contratar um trabalhador para lugar vago na empresa. O trabalho foi prestado entre as 22h e as 4h do dia seguinte.

R.: O trabalho nos dias descanso dos outros trabalhadores não é trabalho suplementar. Se fosse, não seria admitido o recurso ao mesmo para “suprir a necessidade de contratar um trabalhador para lugar vago na empresa” (art. 227º/1 e /2), pois para este exigir-se-ia a contratação de um novo trabalhador.

O trabalho entre as 22h de um dia e as 4 horas do dia seguinte é trabalho noturno (art. 223º/2).


A WERT organizou turnos rotativos de trabalho de oito horas cada, reclamando os trabalhadores o pagamento de trabalho suplementar e noturno.

R.: O trabalho por turnos não é necessariamente trabalho suplementar (art. 220º). Já se for prestado entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte é trabalho noturno (art. 223º/2), salvo se se tratar de atividade obrigatoriamente ou habitualmente prestada à noite (guardas-noturnos, etc.) (art. 266º/2).

Considerando que o trabalhador A seguiu o modelo de adaptabilidade acima fixado, tendo trabalhado durante doze horas por dia durante uma semana, refira quais os direitos que tem quanto à sua remuneração, sendo certo que prestou o seu trabalho entre as 12h e as 24h de cada um desses dias.


R.: As horas prestadas a mais em regime de adaptabilidade ou banco de horas não são trabalho suplementar, pois são depois compensadas com horas de trabalho a menos. No entanto, se forem prestadas no período considerado noturno, dão direito a compensação especial de + 25% em relação à retribuição normal (art. 266º/1).

Resolução do Caso Prático 7

Eduardo foi contratado, em 1 de Setembro de 2004, com contrato de trabalho a termo certo para “avaliar as suas aptidões profissionais”.

R.: O contrato a termo não é a figura adequada para “avaliar as aptidões profissionais”. A este efeito, destina-se o período experimental.

O contrato a termo celebrado por um outro motivo que não seja fazer face a necessidades temporárias de trabalho pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art. 140º/1, /2 e /3), considera-se contrato de trabalho sem termo (art. 147º/1-b)).


Em 2005 não gozou férias.

R.: O trabalhador não pode renunciar ao direito a férias (art. 237º/3).

O trabalhador pode, contudo, adiar o gozo das férias para o ano seguinte àquele em que devem ser gozadas, desde que as goze até 30 de Abril do ano seguinte (art. 240º/2).

Em 2005 faltou por motivo de doença, durante um mês, não tendo apresentado justificação para a sua falta.

R.: As faltas ao trabalho por motivo de doença que se prolonguem por mais de um mês implicam a suspensão do contrato de trabalho por motivo imputável ao trabalhador (art. 296º/1).

O facto de o trabalhador não apresentar justificação para as suas faltas pelo período de um mês implica, quando esta justificação seja solicitada, que incorra em faltas injustificadas (art. 254º/5).


As faltas injustificadas determinam a perda de retribuição, o desconto na antiguidade e o incurso em infração disciplinar; se prolongadas por mais de cinco dias seguidos ou dez interpolados, constituem fundamento para despedimento (art. 351º/2-g)).

Em 2 de Março de 2006 adoeceu, só tendo retomado o trabalho em 2 de Fevereiro de 2007.

R.: Se o trabalhador ficar impossibilitado de prestar trabalho, nomeadamente por doença, o seu contrato suspende-se por motivo imputável ao trabalhador (art. 296º/1).

No ano em que se inicia o impedimento, se o trabalhador não tiver gozado férias, tem direito a receber a retribuição de férias e o respetivo subsídio (art. 244º/3).

Em 15 de Agosto de 2007, o empregador comunicou a Eduardo a caducidade do seu contrato. Eduardo rescindiu o contrato em 1 de Setembro de 2007.


R: O empregador não pode fazer caducar o contrato, posto que este se convertera já em contrato sem termo.

Eduardo pode denunciar o contrato sem justa causa, desde que o faça com aviso prévio, neste caso de 60 dias (art. 400º/1), sob pena de ter de indemnizar pelo pré-aviso em falta (art. 401º).

Considerando que Eduardo não gozou férias em 2007, refira, fundamentando, os direitos de Eduardo.

R.: Ao cessar o contrato, em 1 de Setembro de 2007, Eduardo tem direito:

a) Se não tiver gozado férias, a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio (art. 245º/1-a));

b) Também aos proporcionais de férias e subsídio de férias (art. 245º/1-b)), que neste caso são de 6/12 da retribuição mensal x 2 (6 meses de trabalho em 2007, de 2 de Março a 1 de Setembro /12 meses do ano + 6/12 de subsídio de férias),


c) Também proporcionais do subsídio de Natal (art. 263º/2-b)), que neste caso são de 6/12 da retribuição mensal (6 meses de trabalho em 2007, de 2 de Março a 1 de Setembro /12 meses do ano).

Resolução do Caso Prático 8

Pedro foi contratado em 2 de Janeiro de 2005 com isenção de horário de trabalho.

R.: A contratação com isenção de horário de trabalho só é admitida nos casos previstos no art. 218º/1.

Em 2 de Março de 2005, faltou ao trabalho, tendo permanecido ausente durante uma semana. Finda a semana, apresentou justificativo médico para a doença. O empregador pretende considerar injustificadas as faltas.


R.: O trabalhador que falte tem de: a) ter motivo justificativo (art. 249º); b) comunicar logo que possível ao empregador que vai faltar (art. 253º); c) apresentar comprovativo do motivo invocado, se solicitado pelo empregador (art. 254º). A não observância de qualquer destes comportamentos determina que as faltas sejam injustificadas, com as consequências previstas no art. 256º.

Em 16 de Abril de 2005, por morte do sogro, faltou mais 5 dias. O empregador pretende considerar injustificadas as faltas.

R.: O trabalhador pode faltar até 5 cinco dias consecutivos por morte de: cônjuge, unido de facto, pai ou mãe, filho ou filha, sogro ou sogra, genro ou nora, padrasto ou madrasta, enteado ou enteada (art. 251º/1-a)).

Pedro pretende que as faltas injustificadas lhe sejam descontadas nas férias, de forma a salvaguardar a retribuição perdida.


R.: O trabalhador pode substituir a perda de retribuição por falta injustificada pela renúncia a até dois dias de férias (art. 257º/1-a)).

Em 1 de Abril de 2006 adoece e só retoma o trabalho em 2 de Março de 2007.

R.: Se o trabalhador ficar impossibilitado de prestar trabalho, nomeadamente por doença, o seu contrato suspende-se por motivo imputável ao trabalhador (art. 296º/1).

No ano em que se inicia o impedimento, se o trabalhador não tiver gozado férias, tem direito a receber a retribuição de férias e o respetivo subsídio (art. 244º/3).

No ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a gozar dois dias de férias por cada mês trabalhado (art. 239º/6).

Em 2 de Junho de 2007 o contrato de Pedro cessa.


R.: Ao cessar o contrato, em 2 de Junho de 2007, Pedro tem direito:

a) Se não tiver gozado férias, a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio (art. 245º/1-a));

b) Também aos proporcionais de férias e subsídio de férias (art. 245º/1-b)), que neste caso são de 3/12 da retribuição mensal x 2 (3 meses de trabalho em 2007, de 2 de Março a 2 de Junho /12 meses do ano + 3/12 de subsídio de férias),

c) Também proporcionais do subsídio de Natal (art. 263º/2-b)), que neste caso são de 3/12 da retribuição mensal (3 meses de trabalho em 2007, de 2 de Março a 2 de Junho /12 meses do ano).

Entradas relacionadas: