Guia Completo: Tutela Provisória e Processo Civil no NCPC

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Tutela Provisória

Significado:

Cognição Sumária – resultado de uma atividade jurisdicional sem aprofundamento completo.

Consequência: não faz coisa julgada material.

Portanto: pode ser modificada.

Logo: trata-se de uma tutela provisória.

Tutela de Urgência: necessidade de medida rápida para evitar o dano.

  • Cautelar
  • Satisfativa

Tutela de Evidência: não é fundada na urgência, mas na grande probabilidade de o requerente ter razão.

Tutela Cautelar

Objetivo: assegurar a utilidade e a efetividade do pedido principal.

Fumus e Periculum: a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de perecimento (periculum in mora).

Indicação do pedido principal e fungibilidade.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Eficácia da Tutela Cautelar

Cessa a eficácia da medida (art. 309, CPC) se:

  1. Desrespeito ao prazo de 30 dias para o pedido principal (art. 308, §1º).

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  1. Não efetivação em 30 dias: se concedida e não for efetivada em 30 dias, também perde a sua eficácia.
  2. Decisão do pedido principal desfavorável ao autor: quando a sentença for desfavorável ao autor, a cautelar perde a eficácia.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Antecipação de Tutela

CPC/73, Arts. 273 e 481: introduzidos pela Lei 8.952/94, romperam o paradigma liberal do processo. Esses dispositivos legais generalizaram a possibilidade da concessão de tutelas antecipadas.

Satisfação: permite que o favorecido obtenha os mesmos benefícios que obteria com a sentença de procedência.

Diferenças entre Tutelas Cautelar e Antecipada

  • Conservação x Satisfatividade: a tutela cautelar tem escopo de conservação, pois não atribui o bem da vida, mas visa garantir a utilidade prática da ação principal. Já na antecipação de tutela, percebe-se o objetivo de satisfação, pois o titular do direito material recebe aquilo que ele receberia se o direito material fosse atendido.
  • Coincidência de efeitos entre tutela antecipada e decisão final x Não coincidência na cautelar.

Semelhanças entre Tutelas Cautelar e Antecipada

  • Cognição Sumária: ambas são técnicas de cognição sumária, próprias de juízo de probabilidade.
  • Provisoriedade: justamente porque a decisão é proferida com base em cognição sumária, ela é sempre provisória, não possuindo autoridade para formação de coisa julgada material.
  • Ambas têm fundamento constitucional: princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional – art. 5º, XXXV, CF.
  • Finalidade de ambas: garantir o pleno exercício do direito de ação, visto como acesso à ordem jurídica justa.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Requisitos para Concessão da Tutela Provisória

NCPC, Art. 300, caput – requisitos da Tutela de Urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (vale para cautelar satisfativa).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

NCPC, Art. 311 – requisitos da Tutela de Evidência: independe do perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Risco de Irreversibilidade

O CPC mantém a vedação do CPC/73, Art. 273, §2º – a interpretação deve ser a mesma. No NCPC é o art. 300, §3º.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Princípio da proporcionalidade: ao analisar essa vedação legal, o juiz deve aplicar o princípio da proporcionalidade, sopesando os valores envolvidos, até porque a não concessão pode causar danos irreversíveis ao autor.

Revogação/Modificação

CPC, Art. 296 – autoriza seja revogada ou modificada a qualquer tempo.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Requisito: revogação ou modificação pressupõe a vinda aos autos de elementos novos, que justifiquem a alteração da convicção do juiz.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Agravo de Instrumento

Da decisão que conceder a antecipação da tutela cabe agravo de instrumento. Se não agravar, fica estabilizada a tutela, com extinção do processo.

Demanda para rever, modificar ou invalidar a tutela: quaisquer das partes pode ajuizá-la, no prazo de até 2 anos de ciência da decisão de extinção.

Petição Inicial e Pedido

Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

NCPC, Art. 320 – Inicial instruída com documentos indispensáveis.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Quais são: documentos necessários para prova do alegado pelo autor, sem os quais é impossível o julgamento do pedido. Na falta desse documento, o juiz não deve indeferir a inicial, mas dar oportunidade para a sua juntada.

Emenda da Inicial

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Emenda da Inicial: o juiz deve indicar precisamente o que deve ser emendado.

CPC/73: já se entendia obrigatória essa indicação, pois o autor não tem que adivinhar.

Pedido

NCPC, Art. 322: exige pedido certo.

Art. 322. O pedido deve ser certo.§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Pedido Certo: pedido que descreve com exatidão a extensão, quantidade e qualidade do que se pede.

NCPC, Art. 324: exige pedido determinado.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Pedido Determinado: pedido que especifica o bem da vida pretendido, distinguindo-o de qualquer outro.

Pedido Genérico:

  1. Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados.
  2. Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
  3. Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

(NCPC, Art. 324, §1º, repete o que já constava do CPC/73).

Pedidos Implícitos:

Definição: o seu deferimento não depende da sua formulação expressa, já que derivam da lei.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Citação

Novo CPC: o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação-mediação, antes que apresentada defesa (procedimento comum).

Prazo para defesa – NCPC: 15 dias contados da audiência de conciliação infrutífera.

Vantagem do sistema do projeto:

  1. O réu não tem que se preocupar em preparar a defesa, evitando trabalho inútil, o que deve repercutir nos honorários;
  2. Não ocorre aumento da litigiosidade antes da tentativa de conciliação.

Citação pelo Correio

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

  • Pessoa Jurídica: basta que o mandado seja entregue a funcionário que recebe a correspondência.
  • Pessoa Física: vale entrega a funcionário da portaria.

Contestação

Definição: contraposição ao pedido inicial do autor, exteriorizando o exercício do direito de defesa.

Forma ampla: contestação é a forma mais ampla de defesa do réu, onde deve trazer todas as alegações, materiais ou processuais, contra a pretensão do autor.

Juntada de documentos: é na contestação que o réu deve produzir toda a prova documental que dispuser. Juntada posterior deve ser admitida apenas quanto a documentos novos.

  • Princípio da Concentração da Defesa.
  • Princípio da Eventualidade.
  • Princípio da Impugnação Especificada.

Defesas

2 grupos: dividem-se em

  • Defesas Processuais: defesas relativas ao processo ou ao direito de ação. Nelas defende-se a inadmissibilidade do processo.

Momento de apresentação: essas defesas devem ser apresentadas na própria contestação, antes das defesas relativas ao mérito, sendo chamadas de preliminares.

Análise de ofício: todas as preliminares, à exceção da competência relativa e da convenção de arbitragem, podem ser apreciadas de ofício.

  • Defesas Substanciais: voltam-se ao direito material (objeto).

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Novos conteúdos da contestação no NCPC: incompetência, seja absoluta ou relativa, questionamento do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.

Substituição do Polo Passivo

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Reconvenção

Definição: ação que o réu move em face do autor, nos autos do processo em curso. Ao invés de apenas reagir, ele também age.

Princípio observado: da economia processual.

Autonomia da Reconvenção: a desistência ou extinção da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção.

Pressupostos: reconvenção só é aceita se for conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.

NCPC: a reconvenção vem na própria contestação, basta que ela fique destacada, para que seja facilmente identificada.

Juízo de admissibilidade da reconvenção: proferido juízo de admissibilidade positivo, o autor será intimado, na pessoa do advogado, para contestar o pedido do réu em 15 dias (art. 343, §1º).

Intimação x Citação: basta a intimação pelo fato de o autor já estar vinculado àquele processo.

Resposta do Autor-Reconvindo

Prazo: o autor-reconvindo terá 15 dias para apresentar contestação.

Julgamento da Reconvenção

Julgamento conjunto: a reconvenção será julgada em conjunto com o pedido formulado pelo autor, em uma só sentença.

Custas e honorários: no julgamento da reconvenção, a parte vencida será condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios, como ocorre na ação.

Ampliação Subjetiva:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Audiência e Saneamento

Audiência de Conciliação ou Mediação (Art. 334, CPC)

Momento: antes da contestação.

Objetivo: apenas autocomposição – tendência de antecipação – valorização da autocomposição.

Vantagem: abre-se oportunidade de conciliação antes da apresentação da defesa, quando de menor litigiosidade; menores os gastos; não se perdeu muito tempo.

Dispensa da audiência: quando ambas as partes forem contrárias. Se tiverem litisconsortes, todos devem manifestar seu desinteresse.

Momento para informar o desinteresse: autor – petição inicial e réu – petição apresentada com 10 dias de antecedência da audiência designada, quando a matéria não admitir autocomposição.

Quem não comparece na audiência comete ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem objetivada.

Intimação para Audiência e Citação do Réu

  • A) Autor – Art. 334, §3º: na pessoa do advogado.
  • B) Réu – no momento da citação: que deve ocorrer com ao menos 20 dias de antecedência.

Citação no Novo CPC: o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, antes da defesa.

Prazo para defesa: 15 dias contados da audiência de conciliação infrutífera. Se informar que não quer audiência, se conta da data do protocolo dessa petição.

Vantagem do sistema do projeto:

  1. O réu não precisa preparar a defesa;
  2. Não ocorre aumento da litigiosidade até a audiência.

Ausência do autor ou réu – NCPC, Art. 334, §8º: é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem objetivada (em favor da União ou Estado).

Advogados: as partes devem comparecer e estar acompanhadas de seus advogados, mas podem se fazer substituir por representantes, com poderes para transigir (NCPC, Art. 334, §§8º, 9º e 10º).

Audiência do CPC/73, Art. 331 – Preliminar: é extinta. Muitas vezes, era inútil por ser mal utilizada, sem que se cumprisse todas as suas fases.

Saneamento Compartilhado – Extinção da Audiência do Art. 331: acaba, em regra, o saneamento compartilhado e a fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas na presença e com a participação das partes.

Causas Complexas: aí sim deve designar audiência para fazer o saneamento compartilhado.

Saneamento

Sanear = Curar, Sanar. Há irregularidades que precisam ser sanadas, para normalização dos autos, para que o feito chegue regularmente ao seu fim.

Não é um único ato: o saneamento não se restringe a um único ato ou despacho, mas sim uma sucessão de atos em busca de se evitar máculas e sanar irregularidades existentes, bem como ordenar o processo ao desfecho final.

Desde o início: desde o primeiro momento em que passa a ter contato com a petição inicial, até a publicação da sentença, o juiz exerce o controle de saneamento do processo, preparando-o e mantendo-o isento de qualquer vício.

Saneamento no Novo CPC e Audiência Saneadora

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

  • II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
  • III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
  • IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Teoria Geral da Prova - Provas em Espécie

Audiência de Instrução e Julgamento

Ato Processual Complexo: diversas atividades são praticadas, especialmente voltadas à formação da convicção do juiz, com vistas ao julgamento da causa.

Objetivos:

  • Nova tentativa de conciliação;
  • Colheita da prova oral;
  • Debate oral; e
  • Sentenciamento do feito.

Ordem das Atividades na Audiência:

  • Conciliação: primeiramente, tenta-se o acordo entre partes.

Colheita das Provas:

  • Ordem das Provas em Audiência:
  • Oitiva de perito e assistentes;
  • Depoimento pessoal, primeiro do autor depois do réu;
  • Oitiva das testemunhas, primeiro as do autor depois as do réu.

Preferencialmente: NCPC, Art. 361, diz que essa ordem será preferencialmente seguida.

Gravação da Audiência

NCPC, Art. 367, § 5º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Teoria Geral da Prova

Disciplina: NCPC, Art. 369 e ss.

Prova – O que é? Demonstração dos fatos.

Objeto – Quais fatos: Deve versar sobre os fatos relevantes (influenciam o julgamento), pertinentes (relação com a causa) e controvertidos (afirmados por um e negado por outro).

Prova de Direito: normalmente o que se prova são os fatos. Mas o CPC, Art. 376, traz exceção à regra.

NCPC, Art. 376: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz”.

NCPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Ônus da Prova no Novo CPC

Problema – Prova Difícil: às vezes, é muito difícil ou impossível para uma parte fazer determinada prova.

Carga Dinâmica do Ônus da Prova: o NCPC mantém a regra atual, mas no seu Art. 373, §1º, dá a possibilidade de o juiz distribuir o ônus da prova entre as partes.

Quem vai provar? Quem tem melhores condições de fazê-lo.

Requisitos para essa distribuição:

  1. Através de decisão fundamentada;
  2. Precedida de contraditório;
  3. Necessário dar à parte a oportunidade de desempenhar o ônus probatório que lhe foi atribuído.

NCPC, Art. 373, § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Produção Antecipada de Prova

Disciplina: CPC/73 – Arts. 846 a 851 (tratava-se de ação cautelar nominada) e NCPC – Arts. 381 a 383 (tratada com a disciplina da prova).

Cabimento: o CPC mantém o cabimento da produção antecipada quando há risco de perecimento da prova, mas inclui 2 outras possibilidades: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

NCPC: fica claro que a produção antecipada de provas não gera prevenção para a ação a ser proposta.

Da Ata Notarial no Novo CPC

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Provas em Espécie

Depoimento Pessoal – NCPC, Arts. 385 a 388

Definição: meio de prova segundo o qual as próprias partes, autor e réu, são ouvidas pelo juiz a respeito dos fatos controvertidos.

Objetivo: obter da parte contrária a confissão dos fatos relevantes e pertinentes.

Interesse da parte contrária.

Requisição pela parte contrária: a parte não pode requerer o seu próprio depoimento pessoal, e tampouco o advogado da parte depoente pode lhe fazer perguntas.

Requerimento pelo juiz: o juiz também pode, em qualquer fase do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquirí-las.

NCPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

Requerimento/Videoconferência

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

NCPC: possível fazer perguntas diretas ao depoente.

Confissão – NCPC, Arts. 389 a 395

Definição: ato voluntário pelo qual a parte admite como verdadeiro fato que lhe é prejudicial, alegado pelo adversário. Pode ser feita pelo autor ou réu.

Dispensa de prova: a admissão da veracidade do fato dispensa a produção de prova.

Produção: pode ser feita pela própria parte ou por procurador com poderes especiais.

Prova Documental

Fase postulatória: as provas documentais devem instruir a petição inicial ou a resposta do réu (NCPC, Art. 434).

Documentos indispensáveis: nesses casos, exige-se a apresentação com a petição inicial, sem flexibilizações (CPC, Art. 321).

Juntada posterior: NCPC, Art. 435, autoriza a juntada posterior, quando se tratar de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados e para contrapô-los aos produzidos nos autos.

Contraditório: sempre que uma parte requerer a juntada de documentos, a outra deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.

Fotografias Digitais e Mensagens Eletrônicas

Fotografias - Negativos: o CPC, em seu Art. 385, §1º, exigia que as fotografias viessem acompanhadas do seu negativo. Ocorre que os filmes fotográficos são pouco utilizados, em razão da substituição das máquinas tradicionais pelas digitais.

Fotografia Digital – NCPC, Art. 422, §1º: adaptando a legislação às novas tecnologias, aceita a fotografia digital ou as extraídas da internet, mas se for impugnada a sua autenticidade, terá que ser apresentada autenticação eletrônica ou realizada perícia.

Mensagem Eletrônica: o mesmo vale para as mensagens eletrônicas. O Código de 73 não falava disso, até porque inexistiam essas tecnologias.

Prova Testemunhal (NCPC, Arts. 442 a 463)

Conceito de Testemunha: pessoa física estranha ao processo que comparece perante o juiz para relatar fatos de que tem conhecimento e que interessam à solução da lide.

Não podem depor (NCPC, Art. 447):

  • A) Incapazes;
  • B) Impedidas; ou
  • C) Suspeitas.

Incapazes: aqueles que, em razão de deficiência mental ou física, ou por conta da pouca idade, não têm condições de esclarecer adequadamente os fatos.

Impedidos: aqueles que, por vínculo de parentesco ou afinidade, não podem depor com imparcialidade ou isenção de ânimo. As causas de impedimento são objetivas. Cônjuge, ascendente, descendente, colateral até 3º grau, quem é parte ou intervém em nome de uma parte (tutor, representante legal da PJ, advogados).

Suspeitos: aqueles que, por razões diversas, não merecem credibilidade. As causas de suspeição são subjetivas, sendo, pois, passíveis de discussão. Inimigo ou amigo da parte, interessado no litígio.

Excepcionalmente: o juiz pode excepcionalmente ouvir incapazes, impedidos e suspeitos (NCPC, Art. 447, §4º).

Intimação pelo Advogado – NCPC, Art. 455: cabe ao advogado intimar a testemunha arrolada, informando local, dia e hora da audiência. A inércia importa na desistência da oitiva. Como: por carta, com aviso de recebimento, juntando aos autos a comprovação no mínimo 3 dias antes da audiência.

Intimação Judicial da Testemunha (§4º): em alguns casos.

NCPC Autoriza Oitiva da Testemunha por Videoconferência

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que são inquiridas por carta.§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

Inquirição

Ordem (NCPC, Art. 456): primeiro as do autor depois as do réu. O NCPC autoriza que o juiz altere a ordem se as partes concordarem.

Partes: podem formular perguntas depois do juiz. NCPC, Art. 459, §1º, autoriza que o juiz interrogue a testemunha antes ou depois das partes. Primeiro a parte que a arrolou, depois a parte contrária.

Respostas: serão ditadas pelo juiz ao escrevente ou taquigrafadas, facultada às partes a sua gravação.

Perguntas Diretas: advogados podem fazer as perguntas diretamente às testemunhas.

Prova Pericial

Escolha do Perito pelas Partes – Novidade do NCPC.

Participação: o NCPC dá maior liberdade às partes na definição do procedimento.

Escolha: dentro dessa liberdade, permite às partes que indiquem, de comum acordo, o perito.

Condições: desde que a) sejam plenamente capazes e b) a causa admita autocomposição.

Procedimento da Produção da Prova Pericial

Nomeação do Perito: deferida a perícia, o juiz nomeará perito, fixando prazo para entrega do laudo, até 20 dias antes da audiência.

NCPC, Art. 465, §1º: dá 15 dias para nomeação de assistentes e apresentação de quesitos.

Manifestação sobre laudo apresentado: 15 dias, que também vale para as partes se manifestarem.

Acompanhamento das Diligências pelos Assistentes

NCPC, Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

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