Reforma Antecipada, Maternidade e Invalidez

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Reforma Antecipada: Condições e Requisitos

Existem diversas situações que permitem a reforma antecipada, geralmente relacionadas com a natureza da atividade profissional ou condições de saúde do trabalhador.

1. Atividades Perigosas

Quando a atividade profissional é considerada perigosa, a idade de reforma pode ser reduzida por decreto real. A idade mínima para esta modalidade é de 52 anos.

2. Trabalhadores com Incapacidade

Trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 65% podem ter acesso à reforma antecipada, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade para pensões.

Para trabalhadores com incapacidade igual ou superior a 45%, a idade de reforma também pode ser reduzida, especialmente se a condição de saúde reduzir a esperança de vida.

3. Contribuições Anteriores a 1967

Trabalhadores que começaram a contribuir para a Segurança Social antes de 1 de janeiro de 1967 podem ter acesso à reforma antecipada aos 60 anos, desde que cumpram os requisitos de tempo mínimo de contribuição.

  • Reforma voluntária: redução de 8% por cada ano de antecipação.
  • Reforma involuntária: com mais de 30 anos de contribuições, redução de 6% a 7,5% por cada ano de antecipação.

4. Reforma Antecipada aos 61 Anos

Trabalhadores com 61 anos ou mais podem reformar-se antecipadamente se cumprirem os seguintes requisitos:

  • Mínimo de 30 anos de contribuições.
  • Cessação de trabalho não voluntária.

A pensão será reduzida em função dos anos que faltam para a idade normal de reforma:

  • 40 anos ou mais: 6%/ano
  • 38-39 anos: 6,5%/ano
  • 35-37 anos: 7%/ano
  • 30-34 anos: 7,5%/ano

5. Reforma Parcial

Permite aos trabalhadores aceder à reforma, exceto no que diz respeito à idade, cumprindo os seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 61 anos.
  • Redução máxima de 6 anos em relação à idade normal de reforma.

6. Acordos Coletivos

Se os acordos coletivos preverem melhorias sociais, como a idade de reforma antecipada abaixo dos 65 anos, a empresa compensa as reduções na pensão.

7. Reforma aos 64 Anos (Promoção do Emprego)

Não se aplicam coeficientes de redução da pensão. A empresa deve substituir o trabalhador reformado por um contrato de, no mínimo, um ano.

Maternidade: Proteção e Benefícios

Situações Protegidas

  • Nascimento.
  • Adoção.
  • Acolhimento familiar.

Requisitos

A trabalhadora deve estar segurada e registada na Segurança Social, com períodos de contribuição variáveis consoante a idade:

  • Menos de 21 anos: sem período mínimo de contribuição.
  • Entre 21 e 26 anos: 90 dias nos últimos 7 anos.
  • 26 anos ou mais: 180 dias nos últimos 7 anos ou 360 dias em toda a vida profissional.

Conteúdo da Prestação

Subsídio equivalente a 100% do salário base. Em caso de nascimentos múltiplos, há um subsídio especial por cada filho a partir do segundo.

Dinâmica

  • Nascimento: o subsídio inicia-se no dia do início do período de descanso.
  • Duração:
    • Parto: 16 semanas, prorrogáveis por mais 2 semanas por cada filho a partir do segundo. As primeiras 6 semanas são de descanso obrigatório para a mãe. As restantes 10 semanas podem ser usufruídas pelo pai, simultaneamente ou não. Em caso de prematuros hospitalizados, o período de descanso pode ser iniciado após a alta hospitalar. Se a hospitalização for superior a 7 dias, o período de descanso é prorrogado, com um máximo de 13 semanas adicionais.
    • Adoção/Acolhimento: 16 semanas, prorrogáveis por mais 2 semanas por cada criança. A criança deve ter menos de 6 anos (exceto em casos de deficiência ou dificuldades de integração). Em adoções internacionais, o período de descanso pode começar 4 semanas antes da chegada da criança.

Existe a possibilidade de usufruir do período de descanso em regime de tempo parcial, mediante acordo com o empregador.

Causas de Cessação e Suspensão

  • Cumprimento da duração máxima.
  • Retoma voluntária do trabalho.
  • Falecimento da criança.
  • Realização de atividade profissional (salvo acordo).
  • Fraude.

Incapacidade Temporária (IT)

Nascimento do Direito

O direito ao subsídio por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho nasce no dia seguinte ao da baixa médica. O empregador é responsável pelo pagamento do salário no dia da baixa.

  • Os primeiros 3 dias não dão direito a subsídio.
  • Do 4º ao 15º dia, o subsídio é pago pelo empregador.
  • A partir do 16º dia, o subsídio é pago pela Segurança Social (ou pela entidade mútua, no caso de acidente de trabalho).

Duração

Máximo de 365 dias, prorrogáveis por mais 180 dias se houver perspetiva de recuperação.

Extinção

  • Decurso dos prazos máximos.
  • Alta médica (cura ou declaração de incapacidade permanente).
  • Reconhecimento do direito a pensão.
  • Falecimento do beneficiário.
  • Ausência injustificada a exames médicos.

Suspensão

  • Fraude.
  • Exercício de atividade profissional.
  • Recusa injustificada de tratamento.

Incapacidade Permanente (IP)

Nascimento do Direito

O direito à pensão por incapacidade permanente nasce no dia da decisão do INSS. O pagamento é feito pelo INSS (contingências comuns) ou pela entidade mútua (contingências profissionais).

Duração

Vitalícia. Aos 65 anos, a pensão por incapacidade permanente passa a denominar-se pensão de velhice.

Causas de Cessação

  • Fraude.
  • Agravamento da incapacidade por recusa de tratamento.
  • Abandono de tratamentos.

Causas de Extinção

  • Falecimento do beneficiário.

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