Abuso de Autoridade e Crimes Hediondos: Análise Detalhada
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Assim, de acordo com o disposto no art. 9º da lei, “simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada”.
As condutas que constituem abuso de autoridade estão estampadas nos arts. 3º e 4º da lei, consistindo, basicamente, em atentados à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à incolumidade física do indivíduo, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, dentre outros.
Para efeitos da lei, considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
O particular pode ser sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade, nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que atue em concurso com a autoridade, conhecendo essa circunstância elementar.
Com relação às sanções aplicáveis ao agente que cometer abuso de autoridade, podem ser administrativas, civis e penais. As sanções administrativas são: advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto, de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição da função; demissão; demissão a bem do serviço público. As sanções civis são: pagamento do valor do dano, se possível calcular; pagamento de “quinhentos a dez mil cruzeiros” (valores atualizados monetariamente), se não for possível calcular o dano. As sanções penais são: multa; detenção de 10 dias a 6 meses; perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até 3 anos.
Além de ser tríplice a responsabilização do agente, as sanções penais no caso de abuso de autoridade podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Estabelece a lei, ainda, que se o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer função de natureza policial ou militar no município da culpa por prazo de 1 a 5 anos.
A lei estabelece, outrossim, a instauração de um processo administrativo, no âmbito interno da Administração, para a apuração da responsabilidade do agente. Assim, a autoridade civil ou militar competente, ao receber a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa a quem praticou abuso de autoridade, deverá determinar a instauração de “inquérito administrativo” para apurar o fato. Esse inquérito seguirá o rito fixado na legislação própria de cada carreira ou, inexistindo normas próprias, as normas fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Visa o processo administrativo a aplicação de uma das sanções previstas no art. 6º, § 1º, da lei. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil, demonstrando o legislador, com essa disposição, o intuito de ver a célere resolução da questão na esfera administrativa. Inclusive, há evidente independência entre as esferas administrativa, civil e penal.
No que se refere ao procedimento penal estabelecido para a apuração do crime, com a vigência da Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2006, que deu nova redação aos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, restou definitivamente pacificado o entendimento de que o rito do Juizado Especial Criminal aplica-se aos crimes de abuso de autoridade.
Com relação à competência, aos crimes de abuso de autoridade aplicam-se as regras gerais estabelecidas nos arts. 69 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ainda que praticado por militar, compete à Justiça Comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade. Nesse sentido a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
Portanto, deve ser valorizado esse importante diploma legislativo pátrio, como forma de conter o arbítrio do Estado, responsabilizando-se triplamente os agentes que, no exercício de suas relevantes funções, cometerem abusos de autoridade.
Crimes Hediondos
São hediondos os seguintes delitos:
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
genocídio (Lei 2.889/56).
Infelizmente, o rol dos crimes hediondos está entre aqueles assuntos que devem ser memorizados. Em prova, dificilmente será questionado se um crime X é ou não hediondo. No entanto, é possível que a banca pergunte a respeito de prazos de prisão temporária ou de progressão de regime na hipótese de determinado delito, diferenciados em crimes hediondos.
Fique esperto: a tentativa não afasta a hediondez! Portanto, na hipótese de tentativa de estupro ou de homicídio qualificado, por exemplo, o crime permanecerá hediondo, devendo ser aplicada a Lei 8.072/90.
As “pegadinhas” em relação ao homicídio na Lei de Crimes Hediondos são sempre as mesmas. Questionarão se é possível a existência de um grupo de extermínio composto por uma única pessoa – a redação do art. 1º, inciso I, pode fazer com que o leitor chegue a tal conclusão. A resposta é não. O que o dispositivo quis dizer: não é preciso que todos os integrantes do grupo de extermínio participem da execução do homicídio para o reconhecimento de sua existência ou de sua hediondez.
Há divergência quanto ao número mínimo de integrantes de um grupo de extermínio. A Lei 8.072/90 não diz, mas boa parte da doutrina entende que a formação é a mesma da associação criminosa (CP, art. 288): três ou mais pessoas.
Não confunda grupo de extermínio com concurso de pessoas. Se Caio, Tício e Mévio decidem matar João, a hipótese será de homicídio em concurso de pessoas, e não de grupo de extermínio. Por outro lado, se o trio decide matar torcedores de determinado time, estará caracterizado o grupo de extermínio. Explico: a principal característica do homicídio em atividade típica de grupo de extermínio é a impessoalidade. A vítima é assassinada em razão de alguma característica especial (ex.: ser mendigo), e não por ser A ou B. A sua identidade é irrelevante para o homicida.