Abuso de Autoridade: Crimes, Sanções e Legislação
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Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Sanções e Penalidades
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
- § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
- a) Advertência;
- b) Repreensão;
- c) Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
- d) Destituição de função;
- e) Demissão;
- f) Demissão a bem do serviço público.
- § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
- § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
- a) Multa de cem a cinco mil cruzeiros;
- b) Detenção por dez dias a seis meses;
- c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
- § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
- § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Conceito de Autoridade
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Percebe-se que é o mesmo conceito de funcionário público do art. 327 do Código Penal (CP).
CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Processo e Representação
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Garantias Constitucionais
CR/88 Art. 5º XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Abuso de Poder no Código Penal
CP Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena: Detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
- I - Ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado à execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
- II - Prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
- III - Submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
- IV - Efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Configuração do Abuso de Autoridade
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
- a) À liberdade de locomoção;
- b) À inviolabilidade do domicílio;
- c) Ao sigilo da correspondência;
- d) À liberdade de consciência e de crença;
- e) Ao livre exercício do culto religioso;
- f) À liberdade de associação;
- g) Ao direito e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
- h) Ao direito de reunião;
- i) À incolumidade física do indivíduo;
- j) Ao direito e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657, de 05/06/79)
Inviolabilidade do Domicílio e Correspondência
CR/88 - Art. 5º - XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A violação de correspondência pode ocorrer em casos excepcionais, por aplicação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Não se trata de garantia absoluta.
Violação de comunicação telegráfica ou radioelétrica: Configura o crime do art. 151 do CP (PREVALECE). Uma minoria entende configurar crime de abuso de autoridade.
CP Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
- II - Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas.
Restrições em Estados de Exceção
Art. 136 § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
- I - Restrições aos direitos de:
- a) Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- b) Sigilo de correspondência;
- c) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
- I - Obrigação de permanência em localidade determinada;
- II - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- III - Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
- IV - Suspensão da liberdade de reunião;
- V - Busca e apreensão em domicílio;
- VI - Intervenção nas empresas de serviços públicos;
- VII - Requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Investigação e Prerrogativas
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: III - O acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
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Art. 7º São direitos do advogado: (...)
- II - A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (...)
- § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Liberdade de Crença e Associação
CR/88 Art. 5º VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Atentado à liberdade de associação: As associações, desde que para fins lícitos, têm proteção constitucional. São proibidas as associações ilícitas e de caráter paramilitar.
CR/88 Art. 5º:
- XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
- XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
- XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Tipos Penais Incriminadores (Art. 4º)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
- a) Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
- b) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
- c) Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
- d) Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
- e) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
- f) Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
- g) Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
- h) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
- i) Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
OBS: Realizar a apreensão de criança ou adolescente sem observar as previsões legais caracteriza a infração do art. 230 do ECA.
Disposições do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
ECA Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Cuidado: O tipo penal não abrange somente o preso, mas quem estiver sob a guarda ou custódia. Ex: Pessoa que aguarda para prestar depoimento na delegacia e é exposta a vexame e constrangimento.
Se for contra criança e adolescente, aplica-se o art. 232 do ECA:
ECA Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.
ECA Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.
Atenção: O abuso de autoridade só é configurado se não houver comunicação ao juiz. A falta de comunicação à família ou à pessoa por ela indicada não configura o tipo ora analisado (na lei geral), mas configura no ECA. Se o delegado comunicar propositalmente a um juiz incompetente, cometerá crime de abuso de autoridade.
Outros Crimes Próprios e Condutas
a) Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada: Trata-se de crime próprio, somente podendo ser praticado pelo juiz. No caso de criança ou adolescente, aplica-se o Art. 234 do ECA.
ECA Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.
b) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei: A prestação de fiança nos casos cabíveis é um direito fundamental. Pode ser cometido pelo delegado ou pela autoridade judiciária (CR/88 Art. 5º LXVI).
c) Cobranças indevidas (Alíneas f e g): A doutrina entende que não existe lei que imponha custas carcerárias atualmente. Assim, tais condutas podem configurar concussão (se exigir) ou corrupção passiva (se solicitar).
d) Ato lesivo da honra ou patrimônio: O ato por si só não é crime, mas torna-se abuso se houver desvio de poder ou falta de competência legal.
e) Prolongamento de prisão: Se prolongar uma prisão preventiva (não citada expressamente na alínea 'i'), a doutrina entende que configurará o crime do art. 4º, alínea 'b' (vexame ou constrangimento). No caso de adolescente, aplica-se o Art. 235 do ECA.
ECA Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos.
Prescrição
A lei não traz norma específica sobre a prescrição, aplicando-se subsidiariamente o Código Penal. Como a pena máxima é de seis meses, a prescrição ocorre em dois anos.