Abuso Sexual: Tipos, Lei e Proteção de Vítimas
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Abuso Sexual: Conceito e Distinção
Contém, basicamente, os comportamentos anteriormente conhecidos como estupro, sendo caracterizado pela execução de um comportamento sexual sem o uso de violência ou intimidação. Não há diferenças em relação à agressão no que diz respeito aos bens juridicamente protegidos (liberdade sexual), aos sujeitos ativo e passivo (masculino ou feminino) ou aos comportamentos sexuais que correspondem aos tipos básicos e estupro qualificado, distinguindo-se entre abusos realizados sem o consentimento, a prevalência ou casos de fraude, onde a prestação do consentimento está viciada.
Abuso Sexual: Tipo Básico (Sem Violência)
A prática de certos comportamentos de natureza sexual que não envolvem a relação sexual ou a introdução de membro do corpo ou objetos, realizados sem violência ou intimidação. Nestes casos, onde não há consentimento, este é declarado irrelevante ou presumida a sua falta, pois para o Código Penal, em todos os casos, considera-se não-consensual a queixa sobre pessoas que estão carentes de discernimento ou com transtorno mental, bem como aqueles casos em que a vontade da vítima é substituída pelo uso de drogas, entorpecentes ou qualquer outra substância natural ou química apropriada para esta finalidade.
Abuso Sexual Contra Menores de Treze Anos
Artigo 183: Penas e Circunstâncias Agravantes
1. Quem, agindo contra criança menor de treze anos, praticar ato sexual, será tratado como responsável por abuso sexual, com pena de prisão de dois a seis anos.
2. Quando o ataque ocorrer com violência ou intimidação, o responsável será punido pelo crime de abuso sexual com pena de prisão de cinco a dez anos.
3. Quando o ataque consistir em relação sexual vaginal, anal ou oral, ou na introdução de membro do corpo ou objetos em qualquer das duas primeiras passagens, o autor será punido com pena de prisão de 8 a 12 anos no caso do parágrafo 1 e pena de 12 a 15 anos no caso do parágrafo 2.
4. Os comportamentos previstos nos três parágrafos acima serão punidos com pena de prisão na metade superior quando ocorrer qualquer das seguintes circunstâncias:
- Quando o pouco desenvolvimento intelectual e físico da vítima a tiver colocado em situação de total desamparo, e em qualquer caso, quando menor de quatro anos.
- Quando os fatos forem praticados pela ação conjunta de duas ou mais pessoas.
- Quando a violência ou intimidação forem particularmente degradantes ou humilhantes.
- Quando o agente tiver se aproveitado de uma relação de superioridade ou de parentesco, sendo ascendente, irmão, por natureza ou por adoção, ou cônjuge da vítima.
- Quando o autor colocar em perigo a vida da criança.
- Quando a infração for cometida no âmbito de organização ou grupo que se dedique a tais atividades criminosas.
5. Em todos os casos mencionados neste artigo, quando o culpado tiver se valido de sua posição como agente de autoridade ou funcionário público, aplica-se, adicionalmente, a pena de desclassificação por seis a doze anos.
Artigo 183 Bis: Contato com Menores Online
Quem, através de Internet, telefone ou qualquer outra tecnologia de informação e comunicação, contatar criança menor de treze anos e pretender marcar um encontro com a mesma, a fim de cometer qualquer delito descrito nos artigos 178 a 183 e 189, desde que a proposta seja acompanhada de ações voltadas para a divulgação de materiais, será punido com pena de prisão de um a três anos ou multa de 12 a 24 meses, sem prejuízo das penas para os crimes cometidos, se for o caso. As sanções serão impostas na metade superior quando a abordagem for obtida através de coação, intimidação ou fraude.
Abuso Sexual: Vítima Privada de Sentido
Refere-se aos casos em que a vítima se encontra em estado de inconsciência total ou parcial, por estar inconsciente, drogada ou, em última instância, numa situação em que não pode expressar livremente a sua posição sobre o comportamento sexual, estabelecendo-se a presunção de falta de consentimento.
"As pessoas que são privadas de sentido", assume-se que esta situação pode ser causada tanto por um caso natural da vítima ou por terceiros, e pode mesmo ser devida à conduta violenta do agente de abuso sexual, por exemplo, ao administrar-lhe um sonífero.
Abuso Sexual: Vítima com Transtorno Mental
O abuso sexual é praticado contra a vítima com transtorno mental. Refere-se à vítima que sofre de um grave distúrbio mental que a impede de apreciar o significado do consentimento sexual para a ação, de modo que o sujeito deve estar em um estado de insanidade.
Não requer alteração de caráter permanente ou uma origem patológica ou mórbida, mas o distúrbio pode ser devido a razões de natureza emocional ou afetiva. É irrelevante que as causas do distúrbio sejam internas ou externas à vítima. Também se acomodam os casos de insanidade temporária.
A exigência legal é que o autor se aproveite do estado da vítima para obter os seus fins sexuais, o que não é simplesmente a existência objetiva dessa alteração, mas o autor tem que saber, e esse conhecimento é o que deve determinar suas ações, que a vítima é incapaz de compreender o significado do comportamento sexual a que é submetida.
Abuso Sexual por Prevalecimento
A pena é a mesma que nos casos anteriores, embora aqui, mesmo que não seja dado livremente, o próprio sujeito consente na realização do comportamento sexual abusivo. Exige-se que o autor esteja sobre a vítima em uma posição de superioridade, uma situação que pode ser atribuída a várias causas, como dependência econômica, relações educacionais, amizade, vizinhança, etc. Mas também pode decorrer do estado de desamparo ou imaturidade da vítima. Esta superioridade não é suficiente, mas o autor também deve aproveitá-la, isto é, estar ciente da influência que exerce sobre a vítima e usá-la para seus propósitos sexuais, o que implica também a necessidade de constatar que a vítima consentiu com a conduta devido à influência moral ou material que o autor exercia sobre ela.