Ação Civil Pública e Ação Popular

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Ação Civil Pública e Ação Popular

Lei nº 4.717/65 e artigo 5º, Lei colocadas à disposição da Administração Pública.

Na ação popular, o legitimado ativo é o cidadão eleitor que se opõe à conduta lesiva ao patrimônio público ou à conduta da administração pública ou do servidor público. Writ constitucional. O legitimado passivo é o agente público em litisconsórcio passivo necessário e o cidadão privado beneficiário do ato.

A Ação Civil Pública (ACP), expressão criticada dada a sua adjetivação, por muitos tida como desnecessária e incorreta, é originária do anteprojeto do Ministério Público de São Paulo que criou a Lei Federal n.º 7.347/85, com alterações realizadas pela Lei n.º 8.078/90 (CDC).

O objetivo da Ação Civil Pública é o direito de postular a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais.

  • Sempre haverá intimação do MP.
  • O prazo para contestar é de 20 dias (a lei não fala em prazo em dobro).
  • Tem dilação probatória ampla.
  • Tem citação.
  • Não precisa pagar custas para entrar com a ação.
  • Se julgada procedente, o autor recebe honorários de sucumbência na regra do artigo 85 do CPC. No entanto, se julgada improcedente, fica o autor dispensado de pagar custas e honorários, salvo se ficar provada litigância de má-fé.
  • Prazo decadencial de 5 anos, do conhecimento do ato lesivo contra a administração pública.
  • Se julgada improcedente, o juiz deverá recorrer de ofício de sua decisão, para que o colegiado analise seu julgado.

Na ação civil pública, a Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

O MP não é o único legitimado:

  1. O Ministério Público;
  2. A Defensoria Pública;
  3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  4. A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
  5. A associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Se julgada procedente, o autor recebe honorários de sucumbência na regra do artigo 85 do CPC. No entanto, se julgada improcedente, fica o autor dispensado de pagar custas e honorários, salvo se ficar provada litigância de má-fé.

Os interesses protegidos são parecidos com os da ação popular: interesse da defesa dos direitos da coletividade ou do patrimônio público.

Não há necessidade de litisconsórcio.

Ambos podem ter liminar. Na liminar, o juiz pode fixar astreintes (multa diária).

Todo valor arrecadado nas ações civis públicas vai para um fundo (federal ou estadual) que se destina à reparação dos danos causados.

As ações têm efeito erga omnes até os limites de competência da autoridade prolatora de sua decisão.

Competência: contra quem dirijo a ação (réu da ação).

Prática:

  • Partes;
  • Ato lesivo;
  • Liminar = suspender o ato administrativo;
  • Citação - tem revelia;
  • Ministério Público;
  • Mérito: julgar procedente para anular o ato tal e condenar a ônus sucumbenciais;
  • Provas genéricas;
  • Valor da causa (ex.: edital, será o valor do edital).

Ação Civil Pública

  • Se o MP for autor, não tem intimação do MP. Se outro for o autor, tem que pedir a intimação do MP.
  • Concessão de liminar para... com fixação de multa (obrigações de fazer ou não fazer).
  • Com ônus sucumbenciais.
  • Provas genéricas.

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