Ação Civil Pública: Defesa dos Interesses da Sociedade
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundação, sociedade de economia mista ou por associação constituída a mais de um ano nos termos da lei civil, para o exercício do controle em decorrência de conduta irregular, bem como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.
Objetivo da Ação Civil Pública
O objetivo da Ação Civil Pública é o direito de tutelar jurisdicionalmente os interesses metaindividuais, buscando soluções para os conflitos de interesse a um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro desta tutela encontra-se um ponto comum indivisível a todos deste grupo.
Legislação da Ação Civil Pública
A legislação reguladora principal é a lei 7.347/85, porém foi validada pela CF/88 que refere-se entre as atribuições do MP (art. 129, inc. III).
Também há previsão do uso da ACP em outras legislações específicas:
Lei 7.853/89 – dispõe sobre o paio às pessoas portadoras de deficiência.
Lei 7.913/89 – dispõe sobre a ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
Inquérito Civil
Destaca-se que o INQUÉRITO CIVIL é o procedimento administrativo, investigatório, pré-processual, realizado extrajudicialmente. Sua instauração é facultativa e tem por finalidade recolher provas e quaisquer outros elementos de convicção que possam fundamentar a atuação processual do MP na possível postulação da ACP. Em linhas gerais, é um procedimento preparatório não obrigatório.
Somente o MP pode instaurar IC.
A instauração ou o arquivamento do IC não impede o ajuizamento da ACP por um outro legitimado.
Não se está considerando que a ação de improbidade administrativa seja ação civil pública: não se aplica essa regra a ação civil de improbidade administrativa.
PROCEDÊNCIA DA ACP
O responsável poderá ser condenado:
condenação em dinheiro
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
sanção diversa prevista especificamente na lei (ex. improbidade adm.)
A condenação em dinheiro, sobretudo quando o status quo ante não puder ser recomposto, será recolhida em favor de um fundo especial para a reparação de direitos difusos lesados.
Este valor deverá ser equivalente ao custo concreto e efetivo da conservação ou da restauração do bem. Quando este valor não é facilmente mensurável, pode-se usar o valor estimativo ou a realização de perícias para a avaliação.