Ação Civil Pública: Defesa dos Interesses da Sociedade

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA





É o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundação, sociedade de economia mista ou por associação constituída a mais de um ano nos termos da lei civil, para o exercício do controle em decorrência de conduta irregular, bem como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.





Objetivo da Ação Civil Pública

O objetivo da Ação Civil Pública é o direito de tutelar jurisdicionalmente os interesses metaindividuais, buscando soluções para os conflitos de interesse a um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro desta tutela encontra-se um ponto comum indivisível a todos deste grupo.





Legislação da Ação Civil Pública

A legislação reguladora principal é a lei 7.347/85, porém foi validada pela CF/88 que refere-se entre as atribuições do MP (art. 129, inc. III).





Também há previsão do uso da ACP em outras legislações específicas:





  • Lei 7.853/89 – dispõe sobre o paio às pessoas portadoras de deficiência.

  • Lei 7.913/89 – dispõe sobre a ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários

  • Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor





Inquérito Civil

Destaca-se que o INQUÉRITO CIVIL é o procedimento administrativo, investigatório, pré-processual, realizado extrajudicialmente. Sua instauração é facultativa e tem por finalidade recolher provas e quaisquer outros elementos de convicção que possam fundamentar a atuação processual do MP na possível postulação da ACP. Em linhas gerais, é um procedimento preparatório não obrigatório.





  • Somente o MP pode instaurar IC.

  • A instauração ou o arquivamento do IC não impede o ajuizamento da ACP por um outro legitimado.



Caixa de texto: FORO COMPETENTE PARA A ACP EM LOCAL ONDE OCORRER O DANO







Não se está considerando que a ação de improbidade administrativa seja ação civil pública: não se aplica essa regra a ação civil de improbidade administrativa.





Caixa de texto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO PODE SER AJUIZADA POR PARTICULAR







PROCEDÊNCIA DA ACP





O responsável poderá ser condenado:





  • condenação em dinheiro

  • cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer

  • sanção diversa prevista especificamente na lei (ex. improbidade adm.)

    A condenação em dinheiro, sobretudo quando o status quo ante não puder ser recomposto, será recolhida em favor de um fundo especial para a reparação de direitos difusos lesados.

    Este valor deverá ser equivalente ao custo concreto e efetivo da conservação ou da restauração do bem. Quando este valor não é facilmente mensurável, pode-se usar o valor estimativo ou a realização de perícias para a avaliação.

    Caixa de texto: A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ERGA OMNES (NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA) E PERMITE, QUANDO FOR O CASO, EXECUÇÃO ESPECÍFICA PELO INTERESSADO

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