Ação de Consignação em Pagamento: Fundamentos e Legislação

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O montante atualizado da dívida é de R$ XXXX (XXXXXX), como demonstra a planilha anexa. A atualização da dívida foi calculada de acordo com os juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e os índices de atualização monetária adotados por essa egrégia Corte de Justiça em sua página na internet (documento anexo).

Assim, considerando que o(a) Autor(a) não tem condições de quitar a dívida diretamente com o requerido em virtude de este se recusar a receber o valor efetivamente devido pela autora, a ela não restou outra alternativa, a não ser buscar a proteção do Judiciário, com vistas a liberar-se da obrigação.

Do Direito

O(A) Autor(a) pleiteia autorização para que possa efetuar o depósito judicial da quantia acima referida, a fim de que possa exonerar-se da obrigação, já que não consegue realizar o pagamento diretamente ao requerido, que se recusa a receber o valor devido atualizado.

Eis os fundamentos jurídicos para o exercício da pretensão:

Código Civil

Código Civil

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

  1. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  2. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
  3. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  4. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  5. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Código de Processo Civil

Código de Processo Civil

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

  1. o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
  2. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

  1. o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;
  2. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Ademais, o pedido de suspensão da inscrição no nome do(a) Autor(a) de cadastros de proteção ao crédito tem sido acolhido por essa Corte de Justiça em demandas de consignação em pagamento, desde que haja o depósito da quantia pretendida pelo credor.

O pedido tem sido autorizado, aliás, a título de concessão de medida cautelar, no exercício do poder jurisdicional de cautela. Eis precedente que ostenta esse entendimento:

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