Ação de Consignação em Pagamento: Prazos, Complementação e Honorários
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Aspectos Essenciais da Ação de Consignação em Pagamento
1. Complementação de Depósito Insuficiente
É possível a complementação de depósito quando insuficiente? Conforme o Artigo 545 do Código Civil, alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor complementá-lo em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
2. Prazos na Ação de Consignação e Sua Preclusividade
Quais os prazos previstos na ação de consignação? Esses prazos são preclusivos?
Os prazos são:
- Após o depósito realizado em estabelecimento bancário, o credor possui o prazo de dez dias para a manifestação de sua recusa, contado do retorno do aviso de recebimento.
- Ocorrendo a recusa, a ação poderá ser proposta dentro de um mês. Se a ação não for proposta neste prazo, o depósito ficará sem efeito, podendo o depositante levantá-lo.
- Tratando-se de prestações sucessivas, o autor tem o prazo de até cinco dias, contados do vencimento, para depositá-las em juízo.
- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, este será citado para exercer o seu direito em cinco dias.
- Quando o credor alegar a insuficiência do depósito, é lícito ao autor complementá-lo em dez dias (salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato).
Quanto à preclusividade, esses prazos serão preclusivos, exceto na hipótese de alegação de insuficiência do depósito que não acarrete a rescisão do contrato.
3. Natureza Dúplice da Ação de Consignação
A ação de consignação pode ter natureza dúplice? Sim, a ação de consignação em pagamento pode ter natureza dúplice, o que permite que, consignada em juízo a quantia, inicie-se amplo debate acerca da suficiência de valores. É plenamente possível, inclusive, a realização de pedido contraposto por parte do consignatário, sem a necessidade de reconvenção.
4. Honorários Advocatícios no Levantamento do Valor Depositado
São devidos honorários advocatícios quando o requerido levanta de plano o valor depositado? Sim, são devidos honorários advocatícios quando o requerido/credor levantar a coisa sem contestar, pois haveria o reconhecimento jurídico do pedido. Além disso, o Artigo 546, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, quando operados os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custas e honorários, a menos que a inicial seja incompatível.