Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis Atrasados
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“Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
- I - por mútuo acordo;
- II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
- III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
(...)”
Além disso, o Art. 23, I, dispõe que:
“Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”;
Além disso, o Art. 62, inciso I, da Lei do Inquilinato aduz que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, citando-se o locatário para responder ao pedido de rescisão, e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança.
Descumprimento Contratual: Rescisão e Consequências
Conforme pode ser observado na Cláusula 9ª do Contrato de Locação firmado entre as partes, o atraso em 03 (três) meses de aluguel rescinde o contrato, autoriza o despejo, e sujeita o locatário a correção monetária, juros, multa de 10% e honorários de 15% sobre os aluguéis em atraso.
Portanto, indiscutivelmente, encontra-se legitimado o direito da Requerente na propositura da presente ação, posto que o Requerido deixou de cumprir com a sua principal obrigação contratual.
Vale dizer que também são objeto desta ação os aluguéis e encargos da locação vincendos até a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado ou a desocupação do imóvel, o que ocorrer primeiro. Tais valores deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, restando desde logo o locador autorizado a proceder com o levantamento, nos termos do Art. 62, inciso V, da Lei nº 8.245/1991.
Valores Devidos e Cálculo da Dívida
Sobre os valores devidos, apresentamos:
Meses de Aluguéis em Aberto | |||
Mês | Valor | Multa | Valor da Multa |
Agosto | R$ 5000,00 | 10% | R$ 500,00 |
Setembro | R$ 5000,00 | 10% | R$ 500,00 |
Outubro | R$ 5000,00 | 10% | R$ 500,00 |
Total de Aluguéis | R$ 15.000,00 | Total da Multa | R$ 1500,00 |
TOTAL GERAL R$ 16.500,00 |
Responsabilidade do Fiador na Inadimplência
O fiador, como solidário pelos débitos do locatário, deve arcar com o valor dos aluguéis vencidos. Assim determina o Art. 818 do Código Civil, bem como o Art. 41 da Lei do Inquilinato, senão vejamos:
“Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (Código Civil)”
“Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. (Lei do Inquilinato)”.
Portanto, temos que o fiador é responsável solidariamente e parte legítima passiva na ação de cobrança dos aluguéis atrasados, e a consolidação desse entendimento pode ser observada na doutrina:
“A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas - Direito das Obrigações - Parte Especial (Contratos). Volume 6, Tomo I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007).
Ação de Despejo: Fundamentos Legais e Contratuais
A Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis, deixa claro em seu Art. 5º que a ação para reaver o imóvel é a de despejo, seja qual for seu fundamento para o término da locação. Além disso, a Cláusula 9ª do Contrato de Locação firmado, determina o despejo em caso de 03 aluguéis em atraso.