Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas-SP
“A”, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n° (número), inscrita no CPF sob o n° (número), endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua (endereço), por sua procuradora constituída (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Alugueres
em face do locatário “B”, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n° (número), inscrito no CPF sob o n° (número), endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua Roma, n° 1121 – Centro, na cidade de Campinas-SP, CEP (número), e do fiador “C”, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº, inscrito no CPF sob o nº (número), endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua (endereço), pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
Dos Fatos
As partes celebraram, em (data), contrato escrito de locação de imóvel para fins residenciais, situado à Rua Roma, n° 1121 – Centro, na cidade de Campinas-SP, pelo prazo de 24 meses, tendo sido fixado o valor de R$ 2.000,00 a título de aluguel, conforme incluso contrato de locação. Ocorre que, há três meses, o locatário não vem cumprindo com suas obrigações relativas ao pagamento dos alugueres, apesar de todos os esforços da parte autora para recebimento do crédito de forma amigável.
Dos Fundamentos Jurídicos
A Lei nº 8.245/1991 dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O artigo 23, inciso I, estabelece que, dentre as obrigações do locatário, há o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Por sua vez, o artigo 9º, inciso III, do mesmo diploma legal, preconiza que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e acessórios.
Não obstante, a cláusula 9ª do contrato em comento prevê que: “o atraso no pagamento de 3 meses de aluguel rescinde o contrato, autoriza o despejo e sujeita o locatário à correção monetária, juros, multa de 10% e honorários de 15% sobre os aluguéis em atraso”.
Com efeito, havendo a falta de pagamento, é inevitável a rescisão do contrato de locação com o consequente despejo do réu. A lei prevê, ainda, a possibilidade de cumulação do pedido de despejo e cobrança de alugueres e acessórios (art. 62, inciso I), inclusive em face do fiador, devendo ser apresentado o cálculo atualizado do débito. O incluso documento satisfaz todos os requisitos, observando-se o valor total do débito, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% sobre os aluguéis vencidos.
Assim sendo, o débito importa em R$ 7.949,28 (sete mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Dos Pedidos
Ante o exposto, requer:
- a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a parte autora economicamente hipossuficiente, conforme declaração e documentos anexos;
- b) A citação dos réus por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do débito devidamente atualizado, independentemente de cálculo, incluindo todos os acréscimos legais e multa contratual;
- c) Não sendo purgada a mora, requer-se a procedência do pedido para: c.1) declarar rescindido o contrato de locação e o locatário despejado, pela violação de disposições legais e contratuais; c.2) a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis devidos, conforme demonstrativo de débito anexo, acrescidos de correção monetária e juros desde a citação, além das verbas inerentes ao princípio da sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação);
- d) Nos moldes do artigo 62, inciso V, da Lei de Locações, seja solicitado o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença.