Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: Regulamentação do Artigo X da CF

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, entidade política com registro no Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representado no Congresso Nacional, onde recebe intimações, vem, por seu Advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, propor:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009, em face do inteiro teor da omissão total do poder legislativo da não elaboração de legislação específica destinada aos deficientes físicos ou mentais, para regulamentar o artigo X da CF, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo X, determinou que todos os brasileiros que possuam comprovadamente uma deficiência física ou mental de grau a partir de 2 (dois), terá desconto de 60% na compra de qualquer automóvel que facilite o seu tratamento.

Ocorre, Excelência, que em face da omissão total do poder público, após 30 anos de vigência da Carta Magna, a legislação específica para regulamentar tal direito ainda não fora elaborada pelos legisladores.

DO DIREITO

Art. 23

Artigo 37, inciso VII da Constituição,

(Lei nº 7.783/89).

Artigo da Constituição

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer:

  1. A procedência do pedido de mérito para que seja declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na elaboração de legislação específica, em evidente omissão aos termos do artigo X da Constituição Federal de 1988.
  2. A notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do art. 12-E, § 3º, da Lei nº 9.868/99;
  3. A notificação, caso Vossa Excelência entenda pertinente, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12-E, § 2º, da Lei nº 9.868/99;

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo. Nesses termos, pede deferimento.
Ilhéus/BA, 21 de outubro de 2018.
Nome do Advogado (a)
OAB/ES nº XX.XXX

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