Ação de Execução de Alimentos (Art. 732 CPC)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA – SÃO PAULO.
Autos: 000/000
Ação de execução de alimentos (art. 732 CPC)
Exequente: Rafaela Silva Bueno (Rep. Maria Bueno)
Executado: Felipe Silva
RAFELA SILVA BUENO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, MARIA BUENO, brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG de nº 00000-00 SSP-SP e titular do CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua São Jose, nº 00, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade de Piracicaba, Estado São Paulo, por intermédio de seus procuradores (instrumento procuratório em anexo), com escritório situado no endereço descrito em procuração anexa, onde recebe as intimações e avisos, vêm, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
pelo rito do Artigo 732, contra:
FELIPE SILVA, brasileiro, divorciado, comerciante, portador do documento de identificação sob o registro geral de nº 00000-00 2ª via, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua João Aquiles, nº 00, Bairro água Branca, CEP 00000-000, Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, respeitosamente pelos motivos a seguir expostos:
I - PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Esclarece a reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86, conforme documento em anexo.
II – DOS FATOS
Na data de 11 (onze) de junho de 2010 (dois mil e dez), neste município, foi realizada audiência de conciliação da Ação de Alimentos de nº XXXX.XXXX.XXXX, ajuizada pela ora Exequente, cujas partes acordaram que “(...) pagará a partir de agora pensão alimentícia na seguinte porcentagem 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, tendo seu vencimento todo dia 10 (dez), (...)”, o que não vem sendo cumprido assiduamente, pois, o Executado tem falhado quanto aos repasses, deixando o encargo para a genitora da Exequente.
O Executado não se manifesta para regularizar o débito existente, onde se encontram vencidas as duas últimas parcelas, referentes ao mês de junho e julho de 2012, gerando assim um saldo devedor de R$ 632,70 (seiscentos e trinta e dois reais e setenta centavos) devidamente atualizado, conforme planilha em anexo. Deve-se salientar que até o trâmite desta execução vencerão outras parcelas, assim não restando alternativa senão ingressar no judiciário para satisfazer com urgência as necessidades da menor imediatamente.