Ação de Execução de Nota Promissória (CPC/2015)
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.
JOÃO CAVAZARI, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 111.222.333-44, RG 25.252.252-2, residente e domiciliado na Rua 03, 800, Piracicaba/SP, CEP 13.360.000, vem, respeitosamente, por seus advogados que subscrevem, com fulcro nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de:
1º EXECUTADO: FERNANDO COSTA
Brasileiro, médico, casado, inscrito no CPF sob o nº 222.333.444-55, RG 22.222.222-2, residente e domiciliado na Rua John Kennedy, 31, Centro, Campinas/SP, CEP 111.222.333; e
2º EXECUTADO: PEDRO ÁLVARES CABRAL (AVALISTA)
Brasileiro, médico, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 555.666.777-55, RG 22.555.666-55, residente e domiciliado na Rua 05, Centro, Campinas/SP, CEP 111.222.333, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Em 21/11/2018, os executados firmaram com a ora exequente Nota Promissória (anexo) na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser pago até o dia 21/11/2017.
Assim, o 1º Executado e, respectivamente, o 2º Executado, Sr. Pedro Álvares Cabral, na condição de avalista/devedor solidário, assumiram a dívida com o exequente.
Ocorre, todavia, que os Executados não cumpriram com a obrigação financeira, ficando inadimplentes com o Exequente.
Sendo assim, a inadimplência resultou em saldo devedor no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), montante ao qual foi acrescido de correção monetária, conforme demonstrado em planilha anexa, cumprindo o estabelecido no art. 798, I, b, do CPC/2015.
Referido cálculo foi realizado com base nos seguintes parâmetros:
- Índice de correção monetária pelo IGPM;
- Juros simples de 1% ao mês;
- Termos inicial e final da correção monetária e juros: 21/11/2018 (data de vencimento do título) e 14/05/2018 (data da realização do cálculo), cumprindo o estabelecido no art. 798, § único, do CPC/2015.
II – DO DIREITO
A) DO TÍTULO EXECUTIVO
A Nota Promissória, título de crédito, é considerada título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 784, inciso I, do CPC/2015, in verbis:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”
Dessa forma, conforme Nota Promissória acostada, resta comprovado que o Exequente é credor dos Executados nas quantias líquidas, vencidas e exigíveis até o fim da presente ação.
B) DA EXECUÇÃO
A presente execução tem fundamento nos artigos 786 e 789, todos do CPC/2015, conforme disposto abaixo:
“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.”
“Art. 789. O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Todos os documentos comprobatórios do direito da Exequente encontram-se em anexo.
III – DOS PEDIDOS
Assim, diante do exposto, requer:
- A fim de concentrar os atos num mesmo instrumento, bem como para facilitar sua realização, requer a expedição de mandado de citação e penhora dos executados nos endereços acima fornecidos, para que, no prazo de 3 (três) dias, paguem o valor devido, na forma do art. 829 do CPC/2015.
- Que, no mandado de citação a ser expedido, conste também ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo assinalado, consoante determinação do art. 829, § 1º, do CPC/2015. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, requer seja facultado ao Sr. Oficial de Justiça o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, § 2º, do CPC/2015.
- Caso os executados não sejam encontrados, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, requer o arresto de bens suficientes para garantir a execução, consoante art. 830 do CPC/2015, respeitando-se, contudo, as restrições atinentes aos direitos e garantias individuais dos executados, e, após, dando-se ciência à exequente do arresto realizado.
- Sejam de pronto, estipulados honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor total do débito, consoante art. 827, caput, do CPC/2015.
- Sejam os executados inscritos em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015.
- O exequente, consoante lhe é facultado pelo art. 798, II, c c/c art. 829, § 2º, art. 835, I e art. 854, todos do CPC/2015, indica à penhora os ativos financeiros constantes nas respectivas contas correntes dos executados, a qual desde já requer seja realizada, por esse juízo, através do convênio BACENJUD, determinando-se o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, em qualquer agência do País.
Dá-se à presente o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Capivari, 14 de maio de 2018.
ADVOGADO
OAB/SP [NÚMERO]