Ação de Execução de Título Extrajudicial: Dívida de Veículo

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 6,38 KB

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP.

ALCIDES ANTERO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade RG n°: 55.555.555-5, inscrito no CPF sob o n°: 777.777.777-77, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Monsenhor Paulo Florencio da S. Camargo, n°: 57, CEP: 13313-161, Bairro Alto em Itu – São Paulo, por meio de suas advogadas BÁRBARA GABRIELA OLIVEIRA DE SÁ e CAROLINE GOMES TENÓRIO, com procuração anexa aos autos e com escritório profissional, CNPJ 09.333.379-13/0005, na Rua João Tedesco, n°: 1453, CEP: 13425-120, Bairro São Dimas em Piracicaba – São Paulo, onde recebem notificações, possuindo também endereço eletrônico [email protected], vem respeitosamente promover AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FLORINDO ANTUNES, solteiro, motorista profissional, portador da cédula de identidade RG n°: 33.333.333-3, inscrito no CPF sob o n°: 999.999.999-99, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua João Carlos Batista Levy, n° 37999, CEP: 13480-574, Bairro Vila Cristóvam em Limeira – São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõem:

1. Dos Fatos e Dos Fundamentos Jurídicos

O autor desta exordial, Alcides Antero, celebrou acordo com Florindo Antunes, no qual este último adquiriu um veículo Ford Fiesta, ano 2013, de sua propriedade, pelo valor de R$ 30.000,00, conforme título em anexo.

Ocorre que, durante a celebração do acordo, o adimplemento do referido valor foi acertado da seguinte maneira: No ato do negócio, Florindo Antunes efetuaria o pagamento no valor de R$ 20.000,00, sendo o restante emitido através de cinco notas promissórias em favor de Alcides, no valor de R$ 2.000,00 cada, com seus respectivos vencimentos aprazados para o dia 10 (dez) dos cinco meses subsequentes da realização do negócio.

Todavia, tem-se que as notas promissórias emitidas pelo réu encontram-se prescritas, por já ter transcorrido mais de 5 (cinco) meses do prazo para o adimplemento destas. Em que pese os inúmeros esforços conferidos pelo autor em obter do réu o pagamento das dívidas de forma pacífica, este se mostrara absolutamente relutante no tocante a qualquer tipo de acordo, restando, portanto, infrutíferas as tentativas de conciliação, razão pela qual motiva a presente demanda.

2. Do Direito

Destarte, o exequente é credor do executado, mais precisamente no que concerne às quantias líquidas, vencidas e exigíveis, provenientes das notas promissórias atinentes à dívida do acordo celebrado entre as partes, os quais compõem o presente título executivo extrajudicial, conforme assim dispõe o art. 784, I do NCPC, encontrando-se tais documentos comprobatórios acostados à presente exordial.

No que diz respeito aos cálculos até a presente data, estes encontram-se firmados em um total de R$ 39.393,42 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), valor este aferível mediante a aplicação dos índices atinentes aos meses correspondentes ao adimplemento das referidas notas, a serem estabelecidos pela Tabela Prática Para Cálculos De Atualização Monetária Dos Débitos Judiciais, bem como a aplicação da taxa de juros de 10% por mês de atraso, consoante ao que demanda a redação legal do art. 798, I do NCPC, tudo conforme demonstra a planilha de cálculos abaixo:

3. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer:

  • I. A expedição do mandado de citação e penhora do executado, no endereço supracitado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o adimplemento do valor devido, consoante ao que demanda o art. 829 do NCPC, ou apresente os embargos à execução, nos termos do art. 914 do referido dispositivo normativo.
  • II. Que, no mandado de citação a ser expedido, se faça constar também, de acordo com o que fora mencionado anteriormente, ordem de penhora, bem como de avaliação patrimonial a ser realizada pelo Oficial de Justiça, caso não verifique a realização do pagamento no prazo ora previsto pelo art. 829, § 1° do NCPC. Afim de que se promova efetividade ao ato expropriatório, requer que seja facultado ao Oficial de Justiça a utilização de força policial, se assim entender necessário, em consonância ao que designa o art. 782, § 2° do NCPC.
  • III. Na hipótese de não ser o executado encontrado, ou em tentativa de furtar-se no tocante à execução, requer o arresto de bens suficientes para garantir a efetividade da execução, segundo ao que depreende-se do art. 830 do supracitado diploma legal, o fazendo, porém, em obediência às restrições estipuladas pela Carta Magna, mais precisamente no que diz respeito aos direitos e garantias individuais a que faz jus o executado e, após, dando-se ciência ao exequente da realização do arresto.
  • IV. Que seja o executado, o Senhor Florindo Antunes, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais hão de ser estipulados segundo ao que designa o art. 827 do NCPC, isto é, em 10% sobre o valor total do débito, podendo este ainda ser minorado, caso o executado venha a adimplir a dívida no prazo previsto.
  • V. Seja o executado inscrito em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do NCPC.
  • VI. Seja ao exequente, conforme facultado pelos seguintes dispositivos normativos, respectivamente, art. 798, II c/c art. 829, § 2°, art. 835, I e art. 854 todos do NCPC, facultado indicar à penhora os ativos financeiros constantes na conta corrente do executado, a qual desde já, requer seja realizada, por esse juízo, mediante intervenção do convênio BACENJUD, operando-se, pois, o bloqueio de valores suficientes para o adimplemento da obrigação, em qualquer agência do País.
  • VII. Manifesto o não interesse pela realização da audiência de conciliação.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 39.393,42.

Nestes termos, pede deferimento.

Piracicaba, 04 de setembro de 2018.

____________________________________
Bárbara Gabriela Oliveira de Sá
OAB: 756.183/SP

____________________________________
Caroline Gomes Tenório
OAB: 777.195/SP

Entradas relacionadas: