Ação Executiva: Casos Práticos e Fundamentos Legais

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Caso 1: Joaquim vs. Seguradora Vida Segura

Resumo do Caso: Dívida da Seguradora a Joaquim

A seguradora foi condenada em 2021 a pagar a Joaquim:

  • €50.000 (já pagos);
  • Indemnização por incapacidade (€45.000);
  • Salários (€1.600/mês desde 2017);
  • Despesas médicas (> €10.000).

Desde então, nada mais foi pago.

1. Como Joaquim deve resolver a situação?

Ação Executiva Comum para Pagamento de Quantia Certa

Fundamentação Legal:
  • Art. 10.º CPC: Onde há obrigação certa, líquida e exigível, pode propor-se ação executiva.
  • Art. 703.º, n.º 1, al. a) CPC: A sentença é título executivo judicial.
  • Art. 550.º CPC: Cabe execução comum.

2. Natureza do Título Executivo

Título Judicial: Art. 703.º, n.º 1, al. a) do CPC

Condições Essenciais:
  • Condenação expressa ao pagamento;
  • Obrigação líquida (valor determinado ou determinável);
  • Exigibilidade (prazo vencido ou de vencimento contínuo).

3. Requerimento da Ação Executiva

Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa

Fundamentação e Requisitos:
  • Art. 550.º e 551.º CPC;
  • Apresentação do requerimento executivo com:
    • Título executivo (sentença);
    • Valores em dívida (devidamente discriminados);
    • Indicação de bens do devedor (se possível).

4. Tribunal Competente e Forma Processual

Definição de Competência e Forma

  • Tribunal Competente: Tribunal da comarca da sede da seguradora (domicílio do executado) – Art. 85.º CPC.
  • Forma de Processo: Forma ordinária (valor superior a €15.000) – Art. 550.º CPC.

5. Valor da Ação e Patrocínio Judiciário

Cálculo do Valor e Obrigatoriedade de Patrocínio

  • Valor da Ação: Soma de todas as prestações vencidas (salários + danos morais + despesas médicas) – Art. 296.º CPC.
  • Patrocínio Judiciário: Sim, é obrigatório (Arts. 40.º e 58.º CPC), pois segue a forma ordinária e o valor da causa é elevado.

6. Oposição da Seguradora com Novos Factos

Limites da Oposição à Execução

Não. O juiz deve indeferir tais alegações.

Fundamentação Legal:
  • Art. 729.º e 732.º CPC: A oposição à execução só pode basear-se em causa extintiva ou modificativa superveniente.
  • Art. 619.º CPC: O trânsito em julgado impede a rediscussão de mérito.

Este ponto testa a aplicação do caso julgado e os limites da oposição na execução.

7. Ausência de Bens Penhoráveis Visíveis

Estratégias de Penhora Alternativas

Penhorar créditos da seguradora ou contas bancárias.

Fundamentação Completa:
  • Art. 735.º CPC: Bens penhoráveis são todos os suscetíveis de valor económico.
  • Art. 780.º CPC: Penhora de créditos, incluindo contas bancárias.
  • Art. 781.º CPC: Obrigação de retenção por parte da entidade bancária.
  • Art. 738.º CPC: Penhora de rendimentos periódicos (com limites).
  • Art. 832.º CPC: Penhora de créditos da seguradora sobre terceiros (prémios de apólices, comissões, indemnizações a receber, etc.).
Síntese Doutrinária:

Segundo Lebre de Freitas, os créditos sobre terceiros são cada vez mais usados na execução moderna, quando o devedor não tem bens físicos disponíveis.

Conclusão do Caso 1

Joaquim deve propor ação executiva com base em sentença (Art. 703.º, n.º 1, al. a) CPC), seguindo a forma ordinária (Art. 550.º CPC), no tribunal da sede da seguradora (Art. 85.º CPC), com possibilidade de penhorar contas, créditos e rendimentos (Arts. 735.º e 832.º CPC). A oposição da seguradora será indeferida (Arts. 729.º e 732.º CPC).

Caso 2: Alberto vs. Eduardo – Empréstimo e Garantias

Resumo do Caso: Mútuo e Incumprimento

  • Eduardo empresta €80.000 a Alberto (amigo) para evitar a venda da casa;
  • Documento assinado e reconhecido em cartório foi redigido;
  • Alberto assina 4 letras de €20.000, em branco, como garantia;
  • Alberto não paga no prazo, compra carro de €55.000 e hipoteca a casa por €120.000;
  • Após mais de 1 ano, Eduardo pretende recuperar o valor emprestado.

1. Identificação Jurídica da Relação e Garantias

Qualificação Jurídica e Títulos Executivos

Qualificação Jurídica:

Trata-se de um contrato de mútuo (empréstimo) entre particulares:

“Contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma quantia, obrigando-se esta a restituí-la.”
Art. 1142.º do Código Civil.
Título Executivo:

O documento assinado com reconhecimento presencial das assinaturas constitui título extrajudicial:

Art. 703.º, n.º 1, al. b), CPC: “Documentos particulares assinados pelo devedor e reconhecidos notarialmente.”
Logo, pode fundamentar ação executiva.

Garantias a Favor de Eduardo:
  • As letras de câmbio assinadas em branco também são títulos cambiários, desde que preenchidas nos termos legais (Art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC);
  • Eduardo pode optar por:
    • Ação executiva com base no contrato (Art. 703.º, n.º 1, al. b) CPC), ou
    • Ação executiva com base nas letras (Art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC), após preenchimento legítimo.

No entanto, para as letras serem válidas como título executivo, devem respeitar:

  • Requisitos do Art. 1.º da LULL (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças);
  • Se preenchidas corretamente após incumprimento, são títulos autónomos e executáveis.

2. Requisitos da Ação Executiva

Requisitos Processuais Essenciais

(Art. 10.º e 703.º CPC)
  • Obrigação certa, líquida e exigível;
  • Título executivo válido (documento assinado com reconhecimento ou letra);
  • Identificação do devedor e do exequente;
  • Indicação do montante em dívida;
  • Indicação de bens penhoráveis (se conhecidos).

3. Forma de Processo

Execução Comum de Quantia Certa: Forma Ordinária

Execução comum para pagamento de quantia certa, com forma ordinária, pois o valor excede os €15.000Art. 550.º CPC.

4. Tribunal Competente

Competência Territorial

Tribunal da comarca de residência do devedor (Alberto, em Lisboa) – Art. 85.º CPC: competência territorial baseada no domicílio do executado.

5. Valor da Ação

Cálculo do Valor da Ação

Valor: €80.000, correspondente à quantia emprestada e não devolvida – Art. 296.º CPC.
O valor da ação corresponde à quantia exequenda.

6. Notificações Após Penhora

Partes a Notificar

  • O executado (Alberto);
  • Terceiros intervenientes, como:
    • O banco, no caso de penhora de contas ou créditos;
    • Eventuais credores hipotecários, nos termos do Art. 786.º CPC (para acautelar os direitos em concurso);
    • O cônjuge, se o bem penhorado for bem comum (Art. 740.º CPC).

7. Papel do Juiz, Secretaria e Agente de Execução

Competências e Funções

  • Juiz:
    • Admitem ou indeferem o requerimento executivo (Art. 726.º CPC);
    • Decidem sobre oposição, penhoras complexas e embargos.
  • Secretaria:
    • Tramitação dos atos de expediente (registos, notificações).
  • Agente de Execução (AE):
    • Realizam as diligências de penhora (Art. 719.º e ss. CPC);
    • Verificam bens, notificam partes, gerem o processo executivo até pagamento.

Nota do Professor: Esta pergunta avalia o conhecimento da tramitação da ação executiva e o papel de cada interveniente. É comum em exames orais.

Síntese Doutrinária

  • A execução baseada em documentos particulares reconhecidos dispensa ação declarativa prévia (princípio da autonomia da ação executiva);
  • A utilização de títulos cambiários é possível, mesmo assinados em branco, se preenchidos com base em acordo e após incumprimento – jurisprudência dominante.

Conclusão do Caso 2

Eduardo tem dupla via executiva: pelo contrato (Art. 703.º, n.º 1, al. b) CPC) ou pelas letras (Art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC).
Deve propor execução comum para pagamento de quantia certa (€80.000), no tribunal de Lisboa, com forma ordinária.
Pode penhorar conta bancária, vencimentos ou bens registados. A tramitação processa-se pelo AE, com supervisão judicial e secretaria.

Caso 3: Francisco vs. Fábio – Venda, Letras e Cheque

Resumo do Caso: Venda de Táxi e Incumprimento

  • Francisco vende o seu táxi a Fábio por €45.000 em 15/08/2022;
  • Fábio entrega um cheque de €15.000 e três letras de €10.000 com aval da esposa Ana;
  • Nenhuma das letras foi paga;
  • Francisco sabe que Fábio está a viver com luxo e a explorar o táxi;
  • Cheque sem cobertura;
  • Francisco quer reaver o valor total.

1. Ação Aconselhada e Proposta

Ação Executiva Comum para Pagamento de Quantia Certa

Ação executiva comum para pagamento de quantia certa, com base nas letras e no cheque como títulos executivos.

Fundamentação Legal:
  • Letras de câmbio são títulos executivos autónomos – Art. 703.º, n.º 1, al. c) do CPC;
  • O cheque, ainda que sem cobertura, também constitui título executivo (desde que apresentado dentro do prazo legal e devolvido por falta de provisão) – Art. 1.º e 45.º da LULL e Art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC;
  • Para o cheque: apresentar comprovativo da devolução por falta de fundos e protesto/notificação.
Pressupostos Específicos:
  • Obrigação certa, líquida e exigível (Art. 10.º CPC);
  • Títulos válidos (cheque protestado e letras com vencimento ultrapassado);
  • Identificação dos devedores (Fábio e Ana como avalista);
  • Indicação dos bens ou requerimento de penhora geral.

2. Forma de Processo

Execução Comum: Forma Ordinária

Execução comum, com forma ordinária, dado o valor total (€45.000) – Art. 550.º CPC.

3. Tribunal Competente

Competência Territorial

Tribunal da comarca do domicílio do executado – Fábio – Art. 85.º CPC.

4. Valor da Ação

Cálculo do Valor da Ação

€45.000 – correspondente ao total do negócio celebrado.
Art. 296.º CPC: O valor da ação é o da quantia exequenda.

5. Bens Penhoráveis

Tipos de Bens Sujeitos a Penhora

Art. 735.º CPC: Bens penhoráveis são todos os bens com conteúdo patrimonial.
Podem ser penhorados:

  • O valor da exploração do táxi (€4.000/mês);
  • O próprio veículo (se ainda em nome do devedor);
  • Contas bancárias, créditos de exploração comercial (Arts. 738.º e 832.º CPC);
  • Bens móveis ou imóveis em nome de Fábio e/ou Ana (avalista responde solidariamente – LULL).

6. Intervenção de Outros Credores

Habilitação de Créditos

Sim, podem intervir por habilitação de créditosArts. 353.º e 354.º CPC.

Fundamentação:
  • Credores podem juntar-se à execução principal, requerendo o reconhecimento dos seus créditos, se tiverem título executivo ou requererem ação declarativa própria.

7. Procedimento para Cheque sem Cobertura

Passos a Seguir

Francisco deve:

  • Apresentar o cheque ao banco (Art. 29.º LULL);
  • Solicitar protesto notarial ou notificação equivalente (Art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC);
  • Com a devolução por falta de provisão, pode usar o cheque como título executivo;
  • Se pretender, pode acumular o cheque e as letras na mesma execução – Art. 716.º CPC.

8. Títulos Executivos: Função e Natureza

Função e Classificação

Função:

Permitem iniciar execução sem necessidade de nova ação declarativa – realizam o direito previamente reconhecido ou formalizado.

Classificação dos Títulos Executivos (Art. 703.º CPC):
  • Judiciais: Sentença condenatória transitada;
  • Extrajudiciais:
    • Documentos com reconhecimento notarial (Art. 703.º, n.º 1, al. b) CPC);
    • Títulos de crédito – letras, livranças, cheques (Art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC).
Doutrina:

Segundo Lebre de Freitas, os títulos executivos concretizam o “direito à tutela jurisdicional efetiva” consagrada no Art. 20.º da Constituição – evitam nova discussão judicial e permitem atuação imediata do poder executivo do Estado (penhora e venda de bens).

Conclusão do Caso 3

Francisco deve interpor ação executiva comum com forma ordinária, no valor de €45.000, com base nas letras e no cheque (Art. 703.º, n.º 1, al. c) CPC).
O tribunal competente é o da residência de Fábio.
Pode penhorar contas, valores da exploração do táxi e até bens da avalista Ana.
Outros credores podem habilitar-se.
Títulos são válidos, e o cheque sem cobertura é também executável desde que formalizado com protesto ou notificação.

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