Ação de Obrigação de Entregar Coisa: Lancha Não Entregue

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP.

Rui Batata, brasileiro, solteiro, arquiteto, portador da cédula de identidade RG n°. 22.222.222-2, inscrito no CPF sob o n°. 888.888.888-88, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Acalifas, n°: 444, Bairro Vila Congonhas, CEP: 04624-040, em São Paulo capital, por meio de suas advogadas Bárbara Gabriela Oliveira de Sá e Caroline Gomes Tenorio, com procuração anexa aos autos e com escritório profissional (CNPJ 09.333.379-13/0005) na Rua João Tedesco, n°: 1453, CEP: 13425-120, Bairro São Dimas, em Piracicaba – São Paulo, onde recebem notificações, possuindo também endereço eletrônico [email protected], vem respeitosamente promover Ação de Obrigação de Entregar Coisa em face de Trompedo Neves, brasileiro, solteiro, engenheiro mecânico, portador da cédula de identidade RG n°: 66.666.666-6, inscrito no CPF sob o n°. 444.444.444-44, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Doutor Guilherme de Almeida, n°: 144, CEP: 19023-160, Bairro Bosque, em Presidente Prudente – São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõem:

1. Dos Fatos e Dos Fundamentos Jurídicos

O exequente Rui Batata adquiriu de Trompedo Neves uma lancha modelo Ventura 23, ano 2005, no valor de R$ 75.900,00, mediante contrato de compra e venda assinado por duas testemunhas.

Ocorre que o adimplemento do referido valor foi efetuado à vista e no ato do negócio, sendo acordado entre ambos que a lancha seria entregue ao comprador na data de 12/09/2018. No entanto, na data consignada, a entrega do bem não ocorreu. Frise-se que, nos termos do art. 784, III do NCPC, um documento particular, como o contrato firmado pelas partes na situação fática em apreço, constitui título executivo extrajudicial.

Não obstante o exequente tenha despendido inúmeros esforços para garantir que a obrigação outrora pactuada fosse devidamente cumprida sem recorrer a este tribunal, o executado recusou-se a efetuar a entrega do bem contratado. Razão pela qual não restou outra possibilidade de obter o que lhe é de direito a não ser a propositura da presente demanda.

2. Do Direito

No que concerne à execução aqui apresentada, cumpre-se os requisitos legais imprescindíveis para a interposição da presente demanda, quais sejam: a existência de um título executivo extrajudicial, liquidez, certeza, exigibilidade e, por fim, o inadimplemento da obrigação acordada.

Sendo assim, no que diz respeito à exigibilidade da obrigação, mais precisamente no que se refere aos pressupostos estabelecidos pelo art. 786 do referido diploma legal, em não sendo esta satisfeita no prazo acordado pelas partes, oportuna será a propositura de ação de obrigação de entregar coisa certa, a qual na presente hipótese se perfará sob a entrega da lancha modelo Ventura, ano 2005.

3. Dos Pedidos

Ante o exposto, requer:

  • I. A citação do executado, a ser realizada por um Oficial de Justiça, ordenando ao executado o cumprimento da entrega da coisa certa em um prazo máximo de 15 dias, a serem contados da citação, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 806 do NCPC, bem como para que o Executado, querendo, oponha embargos;
  • II. O pagamento pelo executado de todos os encargos legais incidentes até a data da satisfação da obrigação, tais como as custas e respectivas despesas processuais que o procedimento venha a acarretar, e ainda, dos honorários advocatícios, consoante ao que reza o art. 827 do CPC;
  • III. Ademais, faz-se imprescindível salientar que o recebimento de intimações ocorrerá, de acordo com o art. 77, V do CPC, nas pessoas de seus advogados, no endereço constante no timbre desta petição.

Dá-se à causa o valor de R$ 75.900,00.

Termos em que pede e espera deferimento.

Piracicaba, 25 de setembro de 2018.

Bárbara Gabriela Oliveira de Sá                                       Caroline Gomes Tenorio

OAB: 756.183/SP                                                            OAB: 777.195/SP

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