Ação Penal: Conceito, Classificação, Condições e Competência

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 32,39 KB

Ação Penal: Conceito, Classificação e Condições

A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.

A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.

Classificação da Ação Penal

A ação penal será pública quando o titular do direito de ação for o próprio Estado que visa à tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Neste caso, cabe ao Ministério Público promover a ação independentemente da vontade de outrem (ação penal exclusivamente pública). De acordo com o art. 100 do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". Porém, há hipóteses em que o Ministério Público depende da manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal para exercer a sua atividade jurisdicional, então, a ação penal será pública condicionada, conforme disposição do art. 100, §1º do CP: "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça".

Há ainda a ação penal privada que será promovida apenas pelo ofendido ou por seu representante legal, de acordo com a oportunidade e conveniência que entender cabíveis, já que a infração atinge imediata e profundamente o interesse da vítima, que pode optar em preservar a sua intimidade e não propor a ação. Entretanto, na ação penal pública incondicionada a infração atinge imediatamente a ordem social, cabendo exclusivamente ao Ministério Público promover a ação, ao passo que, quando a ação penal for condicionada dependerá o órgão jurisdicional da manifestação da vontade do ofendido que foi atingido imediatamente pela infração para a propositura da ação.

Condições da Ação Penal

O direito de ação só poderá ser exercido se preenchidas as condições para tal, que são:

  • Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão do autor da ação deve versar sobre providência admitida pelo direito objetivo. Sendo assim, é indispensável para a propositura da ação que a causa de pedir constitua fato típico (previsto no ordenamento jurídico como crime).
  • Interesse de agir: a viabilidade da ação penal está também condicionada à sua necessidade - que refere-se ao processo, meio fundamental para obtenção da pretensão e imposição da pena (quando houver extinção da punibilidade, por exemplo, não há mais necessidade da ação); utilidade - é inerente à eficácia da prestação jurisdicional, que não estará presente no caso da prescrição retroativa, por exemplo (tal entendimento não é totalmente pacífico); e adequação entre o pedido e o processo penal condenatório.
  • Legitimação para agir: a ação penal só poderá ser iniciada se proposta pela parte que tenha o direito de punir. Assim, na ação penal exclusivamente pública, por exemplo, somente o Ministério Público pode ocupar o pólo ativo da demanda. Além disso, somente deve figurar no pólo passivo o provável autor da infração penal (suspeito). Sendo assim, na ação privada o ofendido possui legitimação extraordinária, posto que possui apenas o direito de acusar o suspeito, e não de puni-lo.

Assim, recebida a denúncia ou queixa, deve o juiz analisar se presentes tais condições já que, na falta de algum destes requisitos, deverá declarar a inépcia da peça, rejeitando-a. A carência da ação pode ser declarada a qualquer momento do processo, podendo gerar, inclusive, a nulidade absoluta do mesmo (art. 564 do Código de Processo Penal).

Frisa-se que no processo penal há também condições específicas da ação, que são aquelas já mencionadas anteriormente: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça; entrada do agente em território nacional; autorização do Legislativo para a instauração de processo contra o Presidente e Governadores por crimes comuns; trânsito em julgado de sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento. [1]

Ação Penal Pública Incondicionada

Prevê o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei. A única exceção a esta regra está prevista no art. 29 do CPP, que trata da possibilidade do ofendido ou seu representante legal proporem ação penal privada subsidiária, nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal. Nesta hipótese, poderá o Ministério Público aditar a queixa oferecida pelo ofendido, assim como intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e até retomar a ação como parte principal quando houver negligência do querelante.

Princípios da Ação Penal

  • Obrigatoriedade: a propositura da ação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais, é obrigatória. Não pode, portanto, o Ministério Público recusar-se a dar início à ação. Nos casos em que requerer o arquivamento do inquérito policial, por exemplo, deverá justificar sua opção, que poderá ser negada pelo juiz (art. 28 do CPP). Comete crime de prevaricação o Promotor de Justiça que deixar de oferecer denúncia para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319 do CP). Ressalta-se que há possibilidade de transação oferecida pelo Ministério Público ao infrator nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I da CF - há, portanto, mitigação do princípio).
  • Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, não pode o Ministério Público dela desistir (art. 42 do CPP). Exceção: tal princípio não é cabível nos casos de crime de menor potencial ofensivo, em que o Ministério Público pode propor a suspensão condicional da pena (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
  • Oficialidade: a persecução deve ser realizada e fiscalizada pelos órgãos oficiais, que são públicos, tendo em vista que a pretensão punitiva só pode ser satisfeita mediante o devido processo legal. Sendo assim, compete apenas ao órgão do Ministério Público o exercício da ação penal. Porém, a investigação, por exemplo, fica a cargo da autoridade policial. Além disso, a ação privada subsidiária da pública é exceção a tal princípio.
  • Autoritariedade: somente as autoridades públicas são responsáveis pela persecução penal (relacionado ao princípio da oficialidade).
  • Oficiosidade: os encarregados devem agir de ofício para dar andamento da ação penal, salvo no caso de ação penal pública condicionada.
  • Indivisibilidade: a ação penal deve abranger todos aqueles que cometeram a ação penal, sem exceção. Assim, não pode o Ministério Público escolher contra qual suspeito vai intentar a ação, posto que todos suspeitos deverão figurar no pólo passivo conjuntamente. O mesmo acontece na ação penal privada, de acordo com o art. 48 do CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
  • Intranscendência: a ação penal será promovida somente contra a pessoa a quem se imputa a prática da infração, não podendo englobar o responsável por eventual indenização, por exemplo, como acontece em ordenamentos jurídicos de outros países.
  • Suficiência da ação penal: mesmo que haja ação pendente na esfera cível, sobre o reconhecimento da existência da infração penal, pode o juiz criminal dar prosseguimento a ação, já que esta é suficiente para resolver questão prejudicial não ligada ao estado de pessoas (art. 93 do CPP).

O início da ação penal pública dá-se pelo oferecimento da denúncia no prazo de cinco dias para réu preso, e de quinze dias para réu solto, contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial (art. 46 do CPP). Ademais, deve a denúncia conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (art. 41 do CPP).

a) Princípio da conveniência ou oportunidade (ou facultatividade): o querelante não está obrigado ao exercício da ação penal privada, de forma que exercerá o direito de queixa apenas se quiser, conforme lhe seja conveniente e ache oportuno;

b) Princípio da disponibilidade: Após o ajuizamento da ação penal privada, o querelante pode perfeitamente dela desistir, assim como também pode desistir de recurso eventualmente interposto. Como é de se notar, esse princípio anda lado a lado com o princípio da facultatividade;

c) Princípio da intranscendência (ou da pessoalidade da pena): assim como no caso da ação pena pública, a ação penal deve ser manejada estritamente contra a pessoa que deve cumprir a pena pela prática do ilícito penal (art. 5º, XLV, da CF);

d) Princípio da indivisibilidade: em decorrência desse princípio o manejo da ação penal privada só se legitima se for intentada contra todos os agentes da conduta delitiva que tiverem a autoria conhecida. Dessa forma, o art. 48 do CPP dispõe que “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.

Em decorrência do princípio da indivisibilidade: I) caso o querelante renuncie ao direito de queixa em favor de qualquer dos autores do crime, essa renúncia a todos se estenderá (art. 49 do CPP); II) o perdão judicial concedido a um dos querelados também a todos aproveitará, não produzindo efeito somente em relação ao querelado que eventualmente o recusar (art. 51 do CPP).

A consequência do desrespeito a esse princípio é a extinção da punibilidade de todos os autores do delito.

Questão controvertida doutrinariamente diz respeito à possibilidade do Ministério Público, como custos legis, aditar a queixa-crime para incluir nome de co-autor do crime, em respeito ao princípio da indivisibilidade.

Alguns autores, como Tourinho Filho, entendem ser possível em atenção ao que dispõe o art. 45 do CPP: “A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.”

Por outro lado, seguindo uma posição mais garantista do processo penal, há os que entendem (dentre eles Damásio) que o aditamento do MP para incluir co-autor na queixa representaria violação ao princípio da conveniência e oportunidade e ao da disponibilidade. Assim, o MP só teria legitimidade para aditar a queixa para acrescentar ou corrigir algum outro dado omitido pelo querelante, como os relativos a data, local e qualificação. Dessa forma, nesse caso deve ser reconhecida a renúncia ao direito de queixa, ou, numa posição mais intermediária, a possibilidade do MP requerer que se intime o querelante a aditar a queixa sob pena de reconhecimento da renúncia.

Portanto, da análise desses princípios, podemos notar perfeitamente que ao mesmo tempo em que possibilita ao particular que busque a punição de delitos que atingem mais diretamente o interesse estritamente privado e não público, o ordenamento jurídico traça limites ao exercício desse direito de ação, de forma que não seja utilizado unicamente como meio de vingança e de retribuição pela conduta praticada.

-A queixa-crime é cabível na ação penal privada. Deve ser apresentada na Delegacia, ou diretamente ao Juiz (caso já possua provas suficientes)

2-A representação é o que você já falou;

3-A denuncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada). É oferecida pelo Promotor.

4- com relação a pronuncia ela está descrita no art. 408 do Código Processo Penal: "Se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento." em outras palavras, é a decisão do juiz em aceitar a acusação contra o réu. Dependendo do crime, após a pronuncia o réu será julgado pelo Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida). Nos demais crimes será julgado pelo próprio juiz.

Ação Civil Ex Delicto é aquela proposta no juízo cível pelo ofendido, seu representante legal ou herdeiros com o objetivo de obter reparação do dano material ou moral causado pela infração penal. Essa ação abrange tanto o dano patrimonial (dano emergente e lucro cessante) quanto o dano moral. Dessa forma, sempre que um ilícito penal ofender também leis civis, seu autor responderá pela ação penal competente, podendo ainda ser acionado civilmente pela vítima, seus representantes ou sucessores, para compor os danos da infração. Sua previsão legal encontra-se no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal, combinando com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Quanto aos sistemas de reparação do dano oriundo de infração penal, temos:

I- Sistema da Livre Escolha – o ofendido tem a faculdade de escolher se deduz a pretensão de indenização diretamente no próprio processo penal ou via civil.

II- Sistema da Confusão – neste sistema os pedidos são cumulados necessariamente em uma ação de natureza dúplice (penal e civil), onde o juízo decidirá como estabelecer a dosimetria da sanção penal e da quantificação da indenização civil.

III- Sistema da Solidariedade – neste sistema há duas ações (uma penal e outra civil) foram intentadas, mas ao final ambas são julgadas em apenas uma sentença.

IV- Sistema da Separação ou da Independência acontece a divisão entre os juízos penal e civil, onde as ações são propostas separadamente perante os respectivos juízos competentes. Ao Juízo Criminal caberá decidir exclusivamente com relação ao aspecto penal, acolhendo ou não a pretensão punitiva. Enquanto que ao Juízo Civil cabe apenas decidir acerca do litígio civil (reparação do dano, responsabilidade civil). Nesse sistema não ocorre nenhuma sujeição ou vinculação entre ambos juízos.

A competência da ação de conhecimento e da ação executória são intentadas no juízo cível, notando-se assim a aplicação do sistema da separação ou independência, previsto no art. 935, CPC, sendo a regra geral adotada no Brasil. Aplica-se assim, nos termos do art. 575, IV, CPC, onde a legislação oferece três opções de foro para o ofendido (art. 94 c/c 100, par. Único, CPC): O de seu domicílio (art. 100, Parágrafo Único, CPC); no local do fato (art. 100, Parágrafo Único, CPC); ou a regra geral do domicílio do réu (art. 94, CPC). As exceções se encontram na Lei Maria da Penha (art. 33); Lei de Juizado Especial Criminal – Lei 9.099 (composição civil dos danos); e na Multa reparatória (CTB – art. 297 + art. 49 CP

Jurisdição e Competência

Jurisdição

Primeiramente, é necessário dizer que a palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, ou seja, prerrogativa de dizer o direito, decidir”. [01]

Além disso, podemos dizer que a jurisdição é:

uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada). [02]

Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que:

em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.[03]

Destarte, percebe-se que jurisdição é o poder-dever do Estado de solucionar, através do processo, os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação, isto é, o Estado tem por escopo agir em prol da segurança jurídica e da ordem para que haja paz na sociedade.

Mister se faz ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil.

Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.

Princípios da Jurisdição

Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios fundamentais que serão abordados no decorrer do texto.

O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. [04] Ademais, este princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras,

a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré- constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial. [05]

Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV, CF)”. [06]

Consoante o Princípio da investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”. [07]

Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este princípio determina que o legislador não poderá produzir leis que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário (art.5º,XXXV, CF).

Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.

Conforme o Princípio da indelegabilidade, o juiz não poderá delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos taxativamente permitidos, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias.

Já o Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade, determina que as partes não poderão recusar o juiz que o Estado designou, salvo nos casos de incompetência, impedimento e suspeição.

De acordo com o Princípio da inércia ou da titularidade (ne procedat judex ex officio) “a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade”. [08]

Segundo o Princípio da correlação ou da relatividade “ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença” [09] o réu não poderá ser condenado sem, previamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados pela acusação. Ademais, sob o mesmo ponto de vista, Mirabete diz que:

não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional. [10]

Por fim, o Princípio da unidade e identidade da jurisdição, ou seja, a jurisdição é única em si e em seus fins, diferenciando-se somente no julgamento de ações penais ou cíveis.

Competência

É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional”. [11]

Competência pelo Lugar da Infração

A competência pelo lugar da infração (competência ratione loci), via de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Convém ressaltar que:

a competência pelo lugar da infração, também chamada de competência de foro ou territorial, determina qual será a comarca competente para o julgamento do fato criminoso. Esse critério é o mais utilizado porque inibe a conduta de todas as pessoas que vivem no local e tomaram conhecimento do fato e, além disso, possibilita maior agilidade à colheita de provas sem que seja necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunha, realização de perícias, etc.. [12]

Para melhor esclarecimento podemos citar como exemplo o entendimento do STF e do STJ em relação à emissão de cheques sem fundos, ou seja, nesse caso será competente o juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco.

Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu

A competência pelo domicílio ou residência do réu, também chamada de foro subsidiário, está disposta no artigo 72 do CPP, o qual determina que; “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. [13]

É válido frisar um exemplo, bem ilustrativo, abordado por Tourinho Filho, que diz:

suponha-se que um cadáver apareça boiando nas águas do Tietê, na comarca de Bariri. Foi ele arrastado pela correnteza. Constatou-se ter havido homicídio. Das investigações levadas a cabo, descobriu-se quem foi o criminoso. Este não soube explicar o local do crime. Disse apenas que ocorrera bem distante. Nessa hipótese, o processo deve tramitar pelo foro do domicílio ou residência do réu. [14]

Ressalta-se, ainda, que excepcionalmente, nos casos de ação penal privada exclusiva, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado foro alternativo, que não se aplica ao caso de ação penal privada subsidiária.

Competência pela Natureza da Infração

Uma vez fixada a competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio ou residência do réu (art.69, I e II, do CPP), será necessário fixar a justiça competente em razão da natureza da infração (ratione materiae), melhor ainda, em razão da matéria.

Oportuno se torna dizer que:

a jurisdição (justiça) pode ser Especial, que se divide em Justiça Militar e Justiça Eleitoral ; e Comum, que se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária (federal ou estadual), salvo a competência privativa do Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal. [15]

O Tribunal do Júri tem a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, por exemplo, o homicídio doloso, o infanticídio, previstos nos arts. 121 e 123 do CP.

Em relação à jurisdição especial, a Constituição Federal determina que compete à Justiça Eleitoral (art.121 da CF), julgar os crimes eleitorais e os seus conexos. A Constituição Federal também prevê a competência da Justiça Militar (art.124 da CF), qual seja, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.

Além do mais, a Constituição Federal também prevê a competência da jurisdição comum (federal ou estadual), por exemplo, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art.109,IX,da CF).

Finalmente, a Justiça Comum Estadual tem a competência residual. Em outras palavras, é competência da Justiça Estadual tudo o que não for de competência das jurisdições federal e especial.

Competência por Prevenção e Distribuição

Através da distribuição (art.69, IV, do CPP), haverá a fixação da competência do juízo quando, houver mais de um juiz igualmente competente em uma mesma circunscrição judiciária. Outrossim,

se na mesma comarca existirem vários juízes igualmente competentes para o julgamento do caso, considerar-se-á competente pelo critério da prevenção aquele que se adiantar aos demais quanto à prática de alguma providência processual ou extraprocessual (exemplo: a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas). [16]

Competência por Conexão ou Continência

Há conexão (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais infrações estão ligadas por um liame, sendo que estes crimes devem ser julgados em um só processo em virtude da existência desse nexo.

Além disso, “há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação. No processo penal a continência é também uma forma de modificação da competência e não de fixação dela”. [17] Ademais, ocorrerá a continência (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais pessoas são acusadas pelo mesmo crime, ou se o comportamento do indivíduo configurar concurso formal, aberratio criminis (resultado diverso daquele pretendido) com duplo resultado e aberratio ictus (erro na execução).

Diante do exposto, nota-se que a continência e a conexão são critérios de prorrogação de competência e não de fixação. Outrossim, a existência de continência e conexão ocasionará a reunião de processos e prorrogação da competência. Todavia, segundo a Súmula 235 do STJ “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Competência por Prerrogativa de Função

Cumpre-nos assinalar que a competência por prerrogativa de função (art.69, VII, do CPP) ou competência ratione personae (em razão da pessoa) é determinada pela função da pessoa, ou melhor, é garantia inerente ao cargo ou função. Ademais, a prerrogativa surge da relevância do desempenho do cargo pela pessoa e devido a isso, não pode ser confundida com o privilégio, uma vez que este constitui um benefício concedido à pessoa.

Convém enfatizar que a competência pela prerrogativa de função referente, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal, está prevista na Constituição Federal. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

(...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...). [18]

Modificações de Competência

Pela modificação de competência podemos entender que há regras sobre competência material e funcional, que por sua vez poderão ser modificadas nas hipóteses de prorrogação de foro, delegação (interna ou externa) e desaforamento.

A prorrogação da competência é:

a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo. [19]

A delegação é o ato pelo qual um juiz transfere para o outro a atribuição jurisdicional que é sua. Essa delegação pode ocorrer de duas formas, interna ou externa. A delegação interna ocorre nos casos de juízes substitutos e juízes auxiliares do titular do Juízo, melhor ainda, é quando um juiz cede a outro a competência para praticar atos no processo, inclusive decisórios, cabe entendermos que neste caso não há uma modificação de competência, mas sim de atribuições. Já a delegação externa é utilizada nos casos em que os atos são praticados em juízos diferentes, isto é, quando há o uso das cartas precatórias, rogatórias e de ordem.

O desaforamento nada mais é do que o instituto privativo dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nos casos em que houver necessidade desse instituto, o pedido poderá ser proposto pela acusação (MP ou querelante, em casos de ação privada subsidiária), por representação do juiz, pelo assistente de acusação ou a requerimento do acusado e será endereçado ao Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Súmula 712 do STF diz que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

Competência Absoluta e Relativa

            Chama-se competência absoluta, visto que as competências em razão da matéria e a por prerrogativa de função, tem conteúdo de interesse público e, por isso, não podem ser prorrogadas e nem modificadas pelas partes e o seu reconhecimento, que pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, gera nulidade absoluta do processo.

            Para entendermos competência relativa, é indispensável uma breve análise da Súmula 706 do STF que diz; “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. Outrossim,, na competência territorial, na qual o que prevalece é o interesse privado de uma das partes, é prorrogável se não for alegada no tempo oportuno e é capaz de gerar, se comprovado o prejuízo pela parte interessada, apenas a nulidade relativa do ato ou de uma fase do processo

Entradas relacionadas: