Ação Penal de Iniciativa Privada: Princípios e Requisitos
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 4,22 KB
O particular é titular de uma pretensão acusatória e exerce o seu direito de ação, sem que exista delegação de poder ou substituição processual. Em outras palavras, atua um direito próprio (o de acusar) da mesma forma que o faz o Ministério Público nos delitos de ação penal de iniciativa pública.
Ao ser regida pelos princípios da oportunidade/conveniência e disponibilidade, se o querelante deixar de exercer sua pretensão acusatória, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito ou, pela sistemática do CPP, declarar a extinção da punibilidade pela perempção (art. 60 do CPP).
Como se vê, a sistemática do CPP está em plena harmonia – no que tange à ação penal de iniciativa privada – com a posição aqui defendida.
A ação penal de iniciativa privada será exercida pelo ofendido ou seu representante legal através de queixa-crime.
A queixa deverá conter os mesmos requisitos da denúncia, pois assim exige o art. 41 do CPP, razão pela qual remetemos o leitor ao que foi explicado anteriormente. Também deverá o juiz observar, quando do oferecimento da queixa, se estão presentes as condições da ação previstas no art. 395 e anteriormente explicadas. Não estando, deverá rejeitá-la.
A esses requisitos, do art. 41, e condições da ação (art. 395), acrescentamos a necessidade de:
• dar um valor à causa, de alçada, pois a queixa paga custas processuais;
• conter procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 (a descrição do fato constitui uma garantia contra uma eventual responsabilidade por denunciação caluniosa em relação ao advogado);
• ainda que não seja um requisito imprescindível, deverá o querelante pedir a condenação do querelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pois incide nesse tipo de ação (salvo se for pedida e concedida a assistência judiciária gratuita).
Oportunidade e conveniência: a vítima não está obrigada a exercer a ação penal, pois, ao contrário da ação penal de iniciativa pública, não há obrigatoriedade, senão plena faculdade.
Caberá ao ofendido analisar o momento em que fará a acusação (desde que respeitado o prazo decadencial de 6 meses), bem como a conveniência de submeter seu caso penal ao processo, ponderando as vantagens e desvantagens.
b) Disponibilidade: ao contrário da ação penal de iniciativa pública, a ação penal de iniciativa privada é plenamente disponível, no sentido de que poderá o ofendido renunciar ao direito de ação, desistir do processo dando causa à perempção (art. 60), bem como perdoar o réu (mas somente produzirá efeito em caso de aceitação).
c) Indivisibilidade: em que pese a facultatividade e disponibilidade, por opção políticoprocessual, a ação penal privada é indivisível, no sentido de que não poderá o querelante escolher – em caso de concurso de agentes – contra quem irá oferecer a queixa. Evitando um claro caráter vingativo (através da escolha), define o art. 48 que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará por sua indivisibilidade.
A questão a saber é: como se dará o controle da indivisibilidade por parte do MP?
Há quem entenda que não incluindo o querelante algum dos autores do fato (e, para tanto, deve o inquérito ou contexto probatório demonstrar isso) o MP poderia aditar a queixa para incluir o coautor ou partícipe excluído (interpretação do art. 45). Não concordamos. Não tem o Ministério Público legitimidade para acusar alguém pela prática de um crime de iniciativa privada. É manifesta a ilegitimidade. Pensamos que o MP deve zelar pela indivisibilidade da ação através da aplicação do art. 49, ou seja, manifestando-se pela extinção da punibilidade em relação a todos, pois houve renúncia tácita. Como muito, seguindo a sugestão de NUCCI206, o Ministério Público invocará o querelante para que faça o aditamento sob pena de, em não o fazendo, ter-se como renunciado o direito a queixa em relação a todos. Essa é a intervenção que o Ministério Público está legitimado a fazer.