Ação Penal Privada e Ação Civil Ex Delicto
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Ação Penal Privada = Titularidade do ofendido/vítima ou seu representante legal.
Exclusiva: É a ação penal privada comum. É identificada quando a lei utiliza a expressão genérica de que somente se procede mediante queixa. De acordo com o art. 36, na exclusiva, em caso de morte da vítima, antes ou durante o processo, o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão) poderá sucedê-lo. No art. citado, há uma ordem de preferência, de modo que não haverá direito dos demais sucessores se o precedente exercer o direito. É possível pensar em litisconsórcio facultativo se ambos estiverem na mesma classe. Exemplo: pai e mãe.
Personalíssima: Somente a vítima pode ingressar ou continuar durante o processo. Em caso de morte, antes ou durante o processo, ninguém poderá sucedê-la. Atualmente, só existe um crime regulado pela ação penal privada personalíssima – art. 236 do CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial. Observação: na personalíssima, nem o representante legal poderá propor ação. Deve-se aguardar a vítima atingir a maioridade ou, tratando-se de doença mental, recuperar a sanidade.
Princípios:
- Conveniência (ou oportunidade): Diferentemente da ação penal pública, o agente propõe a ação penal privada se quiser (exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública).
- Disponibilidade: Se a vítima não é obrigada a propor ação, uma vez proposta, pode desistir dela. Esse princípio se aplica na exclusiva, na personalíssima e na subsidiária da pública. Qualquer ato de desistência ensejará a imediata retomada da ação pelo MP.
Observação: Decadência e renúncia são institutos com aplicabilidade no princípio da conveniência, pois afetam o direito (atos unilaterais) da vítima propor a ação.
Observação: Perdão do ofendido = ato bilateral. O autor deverá aceitar o perdão, de forma tácita (silêncio em 3 dias) ou expressa. Se o autor do crime não aceitar o perdão, o processo continua. Perempção afeta o processo em andamento, está no art. 60 do CPP.
Indivisibilidade (art. 48/49 CPP): A ação penal privada deve ser proposta contra todos os envolvidos no crime. A consequência na ação penal privada é extremamente grave, pois se a vítima deixar de propor a ação contra um, essa renúncia se estenderá aos demais. O promotor, como fiscal da lei, atuará para preservar a indivisibilidade. Se perceber que a ausência de réu não foi algo deliberado pela vítima, solicitará ao juiz que esta seja intimada para aditar a queixa ou insistir na indicação inicialmente proposta. Se aditar, o feito estará regularizado. Se insistir em não indicar o outro envolvido, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Intranscendência: A ação só pode ser proposta contra os autores do delito.
Ação Civil Ex Delicto: O ilícito penal pode configurar um ilícito civil. Há situações em que se verifica tão somente um ilícito de ordem civil, sem repercussão penal. Exemplos: acidente de trânsito; descumprimento de uma obrigação, etc. Existem também ilícitos penais que não geram repercussão civil, tendo em vista que não há um sujeito passivo determinado. Exemplos: tráfico e porte de arma.
Por fim, existem crimes com sujeito passivo determinado, os quais geram repercussão na esfera civil. Exemplos: lesão corporal; homicídio; crimes contra a honra, etc. Neste último caso, podemos cogitar a ação civil ex delicto.
Existem 3 sistemas que tratam da reparação civil do dano decorrente do ato ilícito:
- Da confusão: O juiz penal julga tudo, a questão penal e também a civil.
- Independência: As questões necessariamente serão analisadas por juízos distintos.
- Interdependência (independência relativa): A jurisdição civil é independente da penal. Porém, não se discute mais no civil a materialidade e a autoria se já decidida no juízo penal. As jurisdições são independentes, mas a penal exerce influência sobre a civil. A medida se justifica, pois na seara penal a prova deve ser contundente, forte, porque lá vigora o princípio da verdade real. Já na civil, o julgador se contenta com a verdade dos autos, ou seja, a formal.
Existem duas formas de se obter a reparação: a primeira, através de ação de conhecimento; a segunda, através de imediato cumprimento de sentença (execução).