Ação Penal Privada: Queixa-Crime e Requisitos
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Colisão de Interesses e Curador Especial
Se o interesse da vítima incapaz colidir com o de seu representante, o juiz deverá nomear um curador especial para verificar se deve ou não propor a ação penal. A competência para nomear o curador dependerá do tipo de incapacidade:
- Se for em razão da menoridade, a nomeação será do juiz da infância e juventude.
- Se for por doença mental, o próprio juiz criminal.
A Queixa-Crime
Peça: Queixa-Crime. É o nome da petição inicial na ação penal privada.
Requisitos da Queixa-Crime
Os requisitos da queixa-crime são os mesmos da denúncia, previstos no art. 41 do CPP:
- Indicação do acusado.
- Exposição do fato criminoso.
- Classificação jurídica.
- Rol de testemunhas.
- Redigido em português.
- Subscrita (assinada) pelo advogado.
Habilitação e Representação
- Habilitação (Capacidade Postulatória): Advogado. Se a vítima for advogado, pode propor em nome próprio.
- Vítima Pobre: O juiz nomeará um advogado.
Poderes Especiais (Art. 44 CPP)
Na procuração para a propositura da ação penal privada, é necessário que conste um resumo do fato, indicando o autor, a data, o local e o que aconteceu. É um resumo; a narração detalhada será na inicial.
Prazo e Protocolo
O prazo é de 6 meses, decadencial (não se suspende nem interrompe). Para verificar se a ação foi proposta dentro do prazo, deve-se verificar o momento do protocolo, não importando o recebimento pelo juiz.
O prazo de 6 meses na Ação Penal Privada (APP) é para propor a ação; não tendo o inquérito ou TCO nenhuma influência no prazo.
Custas e Honorários
- Custas: Lei Estadual 11.608/03. Para ingressar com uma queixa-crime, será necessário o recolhimento das custas judiciais (custas iniciais, juntada de mandado, condução oficial de justiça). Obs: Se for pobre, há o benefício da justiça gratuita.
- Honorários de Sucumbência: Ao advogado que vencer. STF e STJ pacificam que há honorários.
Atuação do Ministério Público (MP) na Ação Penal Privada
O MP:
- Serve como fiscal da lei.
- Zela pela indivisibilidade.
- Pode aditar a queixa-crime para corrigir erros formais, pois é fiscal da lei, contudo, não pode aditar para incluir novo réu ou fato novo.
- Pode recorrer em favor do querelado (réu).
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
É uma ação promovida pela vítima através de advogado, por meio de uma peça denominada queixa-crime. Essa ação privada substitui a ação penal pública que deveria regular o caso. Só é possível falar em ação penal privada subsidiária da pública quando o MP for inerte.
Inércia do MP e Prazo para a Vítima
O Inquérito Policial (IP) oferece ao MP 3 alternativas: 1) arquivamento; 2) requerimento de diligências e retorno à delegacia; 3) denunciar (prazo de 5 dias, solto; 15 dias, preso).
O direito à propositura da ação penal pública subsidiária da pública só surgirá no 6º ou no 16º dia, tratando-se de pessoa presa ou solta, respectivamente.
O prazo para que a vítima ingresse com a referida ação será de 6 meses, sendo um prazo decadencial. Esse prazo é para a vítima, pois o promotor não se submete a tal prazo; o único prazo a que se sujeita não só o promotor, mas todos, é o prazo prescricional.
Legitimidade na APP Subsidiária
No prazo legal concedido para o promotor agir, a legitimidade será exclusivamente dele. Se nada fizer, a partir do 6º/16º dia a legitimidade será concorrente. Esgotado tal prazo, operar-se-á a caducidade do direito para a vítima, retornando a titularidade exclusivamente ao MP.
Observações Importantes
Os princípios da ação penal privada (como renúncia, decadência, perdão do ofendido, perempção e as penalidades pela ofensa da indivisibilidade) não se aplicam a este tipo de ação, pois ela, em essência, era para ser pública, e qualquer ato de disposição ensejará a imediata retomada pelo MP.