Ação Penal Privada: Queixa-Crime e Requisitos

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Colisão de Interesses e Curador Especial

Se o interesse da vítima incapaz colidir com o de seu representante, o juiz deverá nomear um curador especial para verificar se deve ou não propor a ação penal. A competência para nomear o curador dependerá do tipo de incapacidade:

  • Se for em razão da menoridade, a nomeação será do juiz da infância e juventude.
  • Se for por doença mental, o próprio juiz criminal.

A Queixa-Crime

Peça: Queixa-Crime. É o nome da petição inicial na ação penal privada.

Requisitos da Queixa-Crime

Os requisitos da queixa-crime são os mesmos da denúncia, previstos no art. 41 do CPP:

  • Indicação do acusado.
  • Exposição do fato criminoso.
  • Classificação jurídica.
  • Rol de testemunhas.
  • Redigido em português.
  • Subscrita (assinada) pelo advogado.

Habilitação e Representação

  • Habilitação (Capacidade Postulatória): Advogado. Se a vítima for advogado, pode propor em nome próprio.
  • Vítima Pobre: O juiz nomeará um advogado.

Poderes Especiais (Art. 44 CPP)

Na procuração para a propositura da ação penal privada, é necessário que conste um resumo do fato, indicando o autor, a data, o local e o que aconteceu. É um resumo; a narração detalhada será na inicial.

Prazo e Protocolo

O prazo é de 6 meses, decadencial (não se suspende nem interrompe). Para verificar se a ação foi proposta dentro do prazo, deve-se verificar o momento do protocolo, não importando o recebimento pelo juiz.

O prazo de 6 meses na Ação Penal Privada (APP) é para propor a ação; não tendo o inquérito ou TCO nenhuma influência no prazo.

Custas e Honorários

  • Custas: Lei Estadual 11.608/03. Para ingressar com uma queixa-crime, será necessário o recolhimento das custas judiciais (custas iniciais, juntada de mandado, condução oficial de justiça). Obs: Se for pobre, há o benefício da justiça gratuita.
  • Honorários de Sucumbência: Ao advogado que vencer. STF e STJ pacificam que há honorários.

Atuação do Ministério Público (MP) na Ação Penal Privada

O MP:

  • Serve como fiscal da lei.
  • Zela pela indivisibilidade.
  • Pode aditar a queixa-crime para corrigir erros formais, pois é fiscal da lei, contudo, não pode aditar para incluir novo réu ou fato novo.
  • Pode recorrer em favor do querelado (réu).

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

É uma ação promovida pela vítima através de advogado, por meio de uma peça denominada queixa-crime. Essa ação privada substitui a ação penal pública que deveria regular o caso. Só é possível falar em ação penal privada subsidiária da pública quando o MP for inerte.

Inércia do MP e Prazo para a Vítima

O Inquérito Policial (IP) oferece ao MP 3 alternativas: 1) arquivamento; 2) requerimento de diligências e retorno à delegacia; 3) denunciar (prazo de 5 dias, solto; 15 dias, preso).

O direito à propositura da ação penal pública subsidiária da pública só surgirá no 6º ou no 16º dia, tratando-se de pessoa presa ou solta, respectivamente.

O prazo para que a vítima ingresse com a referida ação será de 6 meses, sendo um prazo decadencial. Esse prazo é para a vítima, pois o promotor não se submete a tal prazo; o único prazo a que se sujeita não só o promotor, mas todos, é o prazo prescricional.

Legitimidade na APP Subsidiária

No prazo legal concedido para o promotor agir, a legitimidade será exclusivamente dele. Se nada fizer, a partir do 6º/16º dia a legitimidade será concorrente. Esgotado tal prazo, operar-se-á a caducidade do direito para a vítima, retornando a titularidade exclusivamente ao MP.

Observações Importantes

Os princípios da ação penal privada (como renúncia, decadência, perdão do ofendido, perempção e as penalidades pela ofensa da indivisibilidade) não se aplicam a este tipo de ação, pois ela, em essência, era para ser pública, e qualquer ato de disposição ensejará a imediata retomada pelo MP.

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