Ação Penal: Tipos, Procedimentos e Exemplos Práticos

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AÇÃO PENAL E PROCEDIMENTOS

Na leve e na culposa, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, conforme a Lei nº 9.099/95. Art. 88 (“Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”) e aqui é sumaríssimo.
As outras são incondicionada e seguem o rito ordinário ou sumário do CPP – Art. 394. Irá analisar a pena máxima do crime para saber qual procedimento se aplicará (Art. 394 CPP). O ordinário é para penas iguais ou superiores a quatro anos. O sumário é para penas abaixo de quatro anos. O sumaríssimo é para penas de até ou igual a dois anos (aqui é crime de menor ofensividade). A diferença entre os dois primeiros é que no ordinário pode haver 8 testemunhas e no sumário apenas 5.
Procedimento especial - crime de funcionário público; lei de tráfico; crime contra honra, etc. A lei traz o meio de o juiz dar andamento neste processo.

OBS: A ação penal se divide em três: pública incondicionada; pública condicionada mediante representação e privada. Se não houver nada no Código, será pública incondicionada. Se o CP disser em queixa, será privada e se falar de denúncia, será pública condicionada mediante representação.


INJÚRIA

OBS: De regra, a ação deste capítulo é privada. A primeira exceção está na injúria real com violência e lesão, que será pública e incondicionada. Se for injúria real com vias de fato, será ação privada (PROVA).

2) Procedimento:
A) Regra - Jecrim: pois a pena máxima dos crimes não passa de 2 anos. Passado isso, é de competência da Justiça Comum.
-> Exceção - Sumário (Art. 140, par. 3 CP): pena máxima é de 3 anos.

-> Detenção: ex: levar a vítima a um cativeiro.
-> Retenção: ex: impedir a saída da vítima de sua residência.
OBS: Tomar cuidado, pois pode incidir no crime de “Abandono de Incapaz”, ex: trancar a criança dentro de casa, logo abandona a pessoa.

D) III - Mais de 15 dias: ou seja, 16 dias para frente incidirá nesta qualificadora. Esse prazo é penal, ex: se foi preso no dia 10/05 às 11:00 hrs e fica preso até o dia 24/05 às 11:01 hrs, já será qualificada. Aqui inclui o dia do começo e exclui o dia do final.
E) IV - Menos de 18 anos: ex: se sequestrado com 17 anos e é solto com 18 anos e dois dias, logo vale a qualificadora, pois o crime é permanente.

# Art. 203, par. 1, I CP: Diferença entre o Art. 149 (Crime Material) e o Art. 203, par. 1º, I (Crime Formal) será a "Locomoção", na qual o art. 203 não tira o direito de ir e vir, mas o do Art. 149 CP sim (PROVA).


02 – Josefina e Sebastião, ambos com 19 anos, resolveram ter uma noite de amor após assistirem ao filme "Cinquenta Tons de Cinza". Em consequência de tal ato, Josefina engravidou e durante a primeira ultrassonografia, o médico diagnosticou uma gravidez gemelar. Diante disso, como o casal era novo, Sebastião deu a ideia para que Josefina fizesse o procedimento de aborto, tendo indicado o médico Derek Shepherd. Assim, durante o procedimento de aborto, o médico Derek, por erro, matou somente um dos fetos e acabou causando lesões corporais gravíssimas em Josefina, tendo o outro feto sobrevivido a tal prática. Diante de tal fato, descreva a responsabilidade penal de Josefina, Sebastião e Derek, inclusive sobre os concursos de crime e de pessoas, justificando e fundamentando com os dispositivos legais. (1,5 pontos).

Josefina comete dois crimes de consentimento para o aborto, um de forma tentada e outro de forma consumada, em concurso formal impróprio – art. 124, c/c 124, 14, II, na forma do art. 70. (0,5 ponto)
Sebastião, por ter induzido Josefina, responde como partícipe nos mesmos crimes que ela, ou seja, art. 124, c/c 124, 14, II, na forma do art. 70, bem como pela lesão causada à Josefina, que foi de forma culposa, conforme art. 129, §6º, do CP. (0,5 ponto).
O médico Derek responde por aborto com consentimento consumado e tentado, com causa de aumento de pena pela lesão em concurso formal impróprio - art. 126 c/c 126, 14, II, c/c 127, na forma do art. 70, todos do CP. (0,5 ponto).

Joãozinho Corintiano, desanimado com a perda de seu querido técnico, resolveu ir encher a cara no Bar Bafo de Onça, juntamente com sua irmã Joana, na cidade de Paranavaí. Em tal bar, após tomar mais de meia garrafa da pinga Jamel, começou a paquerar Florzena, esposa do dono do bar, Sr. Pacífico Souza. Vendo isso, o Sr. Pacífico pediu educadamente para Joãozinho sair do bar, sendo que Joãozinho, já alterado, ficou tomado por uma violenta emoção e, mediante o uso de uma cadeira, deu dois golpes nas costas do Sr. Pacífico, que veio a desmaiar no local. Diante de tal ocorrido, Joana e Florzena foram tentar segurar Joãozinho, que estava totalmente descontrolado e enfurecido, vindo este a dar dois socos no rosto de Joana e vários chutes em Florzena, sendo, após, contido pelos demais presentes. Diante de todo o ocorrido, os presentes chamaram uma ambulância, que socorreu Pacífico, Joana e Florzena. No hospital, ficou diagnosticado por perito que Pacífico tinha ficado paraplégico e que Florzena tinha perdido o rim direito. Quanto a Joana, esta somente sofreu hematomas no rosto. Ocorreu que, dois dias após os fatos, Florzena veio a óbito por motivo de infecção generalizada, sendo que Pacífico voltou para sua casa e ficou 45 dias sem poder trabalhar. Diante de tal situação, descreva os crimes que Joãozinho Corintiano cometeu, apontando os dispositivos legais cabíveis ao caso (artigo do crime, causas de aumento e diminuição, se houver), bem como, indique a ação penal do caso. (2,0 pontos).


- Contra Pacífico – Cometeu o crime de lesão §1º, inciso I, por ter ficado 45 dias sem trabalhar e §2º, III, por ter ficado paraplégico, tendo perdido a função motora das pernas.
- Contra Florzena – Cometeu a lesão corporal seguida de morte (129, §3º), pois houve uma concausa relativamente superveniente que não por si só causou o resultado.
- Contra Joana, houve lesão leve, mas como era irmã, deu violência doméstica (129, §9º).
** Não tinha o privilégio do 129, §4º, porque não houve a injusta provocação da vítima.
- A ação penal era pública incondicionada, pois eram lesões graves e violência doméstica contra mulher.

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