Ação Popular: Direito Fundamental e Participação Cívica
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A participação pública surgiu no Direito Romano como “actio popularis”, conferindo legitimidade a qualquer cidadão para instaurar processos em defesa de interesses públicos, sendo também considerada uma faculdade de fiscalização cívica.
Especificamente em Portugal, a Carta Constitucional de 1826 foi o primeiro texto constitucional português a referir expressamente a ação popular.
A Constituição de 1976 integrou esta figura como um direito fundamental, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias de participação política. Com a Revisão Constitucional de 1989, foi consagrada no Art. 52.º, n.º 3, alínea a) da CRP a "ação popular administrativa", tendo em vista a tutela de interesses difusos.
Por fim, em 1995, a ação popular passou a possuir uma regulamentação própria através da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto – Direito de participação procedimental e ação popular.
O direito de ação popular, em que o autor fundamenta o seu pedido, é reconhecido como um instrumento essencial de realização da democracia participativa. Sendo um direito fundamental decorrente de um Estado de Direito Democrático, encontra-se previsto no Art. 2.º e no Art. 20.º, n.º 1 da CRP, tendo como prerrogativa dar a todos os cidadãos o direito de levarem determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional.
Observando o Art. 9.º, n.º 1 do CPTA, constatamos que o autor possui legitimidade ativa se alegar ser parte de uma relação material controvertida. Estamos, assim, perante um critério subjetivista, ou seja, apenas terá legitimidade ativa quem esteja envolvido pessoal e diretamente no processo e defenda, no mesmo, posições jurídico-subjetivas. Este critério subjetivo é claramente alargado no n.º 2 do artigo acima referido, ao permitir que seja conferida legitimidade ativa a:
- Qualquer cidadão;
- Associações e fundações;
- Autarquias Locais;
- Ministério Público.
Esta legitimidade para a defesa de interesses difusos é aferida em termos gerais, independentemente do interesse individual do autor no objeto do processo e da relação específica com os bens ou interesses em causa, aferindo-se um interesse em sentido meramente objetivo. Assim, “o interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não se identificar com o interesse pessoal do seu agente”.
Desta forma, estamos perante um fenómeno de extensão da legitimidade processual a todos os cidadãos, que tem em vista o exercício do direito de ação popular para a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (Art. 52.º, n.º 3 da CRP), tais como:
- Saúde pública e ambiente;
- Urbanismo e ordenamento do território;
- Qualidade de vida e património cultural;
- Bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
A ação popular, como um verdadeiro direito fundamental, permite a quem não é titular de um interesse pessoal e direto o acesso aos tribunais, visando a defesa de certos interesses de toda a comunidade.
Acresce referir que a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (LAP), sobre o Direito de participação procedimental e a ação popular, entrou em vigor com o propósito de regulamentar o direito de ação popular enunciado na Constituição da República Portuguesa.