Ação Popular: Guia Completo de Conceito e Processo
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1. Conceito
É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, fundações, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
2. Requisitos
- Cidadão brasileiro:
- Pessoa humana no gozo dos direitos cívicos e políticos.
- Prova-se pela condição de eleitor.
- Somente pessoa física.
- Os inalistáveis, os partidos políticos, entidades de classe, ou qualquer outra pessoa jurídica não têm qualidade para propor ação popular.
- Ilegalidade ou ilegitimidade do ato:
- O ato deve ser contrário ao Direito:
- Infringiu normas específicas do Direito;
- Desviou dos princípios gerais da Administração Pública.
- O ato deve ser contrário ao Direito:
- Lesividade do patrimônio público:
- Lesivo é a ação ou omissão que desfalca o erário ou prejudica a Administração, e os que ofendem bens, valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
- Lesão efetiva ou presumida (art. 4º, Lei nº 4.717/65).
- A lesividade abrange o patrimônio material, moral, estético, espiritual e histórico.
OBS: A ação popular não autoriza o Judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos (exercício do poder discricionário).
OS 3 REQUISITOS DEVEM COEXISTIR SIMULTANEAMENTE – STJ REsp 111.527-DF.
3. Fins da Ação
- É a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público.
- É a possibilidade de qualquer do povo intervir na Administração para invalidar atos que lesam o patrimônio econômico, administrativo, artístico, ambiental ou histórico da comunidade.
- Preventivos:
- Antes da consumação dos efeitos lesivos do ato.
- Repressivos:
- Depois da lesão, para a reparação do dano.
O ato é: a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais.
4. Objeto da Ação
- O objeto da ação é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- Vícios do ato administrativo – requisitos COFIFOMO e princípios constitucionais.
5. Fontes Legais
- Art. 141, § 38, CF 1946.
- Lei nº 4.717/65.
- Art. 5º, LXXIII, CF 1988.
6. Partes
- Sujeito ativo: Cidadão no gozo dos direitos políticos (eleitor).
- Sujeito passivo: Diversos:
- Praticante do ato;
- Demais outros que tiverem autorizado, aprovado, ratificado;
- Os omissos que tiverem dado oportunidade à lesão;
- Beneficiários diretos do ato ou contrato (art. 6º).
- Pessoa jurídica de direito público ou privado – art. 6º, § 3º:
- Assumir polo passivo da ação;
- Abster-se de contestar.
- Ministério Público: Parte pública autônoma, incumbida de apresentar a produção da prova e promover a responsabilidade (civil/criminal) dos culpados.
- Tem liberdade para se manifestar, ao final, a favor ou contra a procedência da ação.
- A lei proíbe (art. 6º, § 4º) que o MP assuma a defesa do ato impugnado ou dos réus.
- ABANDONO: Se o autor popular abandonar a ação, o MP promoverá o seu prosseguimento, se reputar de interesse público seu julgamento (art. 9º).
- DESISTÊNCIA: Em caso de desistência da ação por parte do autor popular, o juiz somente homologará se houver concordância do MP e do(s) réu(s).
- Também é possível a extinção do processo em relação a um ou alguns réus e o prosseguimento em relação a outro(s). – STJ. REsp 556.386-SP.
- Do autor popular – previsão legal (art. 6º, § 5º).
- Litisconsortes e assistentes:
- Do réu(s) – por analogia – desde que haja legítimo interesse a defender (pessoas que podem ser atingidas com a procedência da ação).
- Devido processo legal – art. 5º, LIV, CF.
- TJPR, ACi 1.314/75.
- STJ, REsp 480.712-SP.
7. Competência
- Para conhecer e julgar a ação:
- Federal: Ato advém de autoridade federal ou privada subvencionada por órgão federal.
- Sempre 1ª instância.
- Estadual: Ato advém de autoridade estadual ou municipal ou privada subvencionada por órgão estadual ou municipal – Vara da Fazenda Pública, onde houver (Lei nº 4.717/65, art. 5º e Lei nº 5.010/96, arts. 10/15).
OBS: Mesmo que o ato impugnado seja do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito.
- Sempre o do local da consumação do ato - (ratione loci).
- Se presente interesse da União, prevalece a competência da Justiça Federal.
- Interesses de mais de uma Fazenda Pública:
- Se a entidade maior interessada for o Estado, prevalece a competência da Justiça Estadual do local da expedição do ato.
- Prevenção: A propositura da ação previnirá o juízo para todas as ações que forem posteriormente propostas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos (art. 5º, § 3º).
- STJ – CC 19.686-DF; CC 22.123-MG; CC 36.439-SC; Recl 2.259-PA.
8. Processo e Liminar
- Processo: Rito ordinário com as seguintes modificações:
- No despacho inicial, o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado e a intimação do MP;
- Requisitará documentos, marcando prazo de 15 a 30 dias para apresentação;
- Ordenará a citação pessoal dos que praticaram o ato e a citação edital e nominal dos beneficiários, se o autor assim requerer;
- Decidirá sobre a suspensão liminar do ato impugnado, se pedida (art. 5º, § 4º);
- Aos citados por edital, se revéis, dar-se-á curador especial.
- Citada, a pessoa jurídica poderá adotar uma das 3 posições (polo ativo, polo passivo contestando a ação, abster-se de contestar).
- O prazo para contestar é de 20 dias, prorrogável por mais 20, a requerimento dos interessados. O prazo é comum (art. 7º, IV).
- Reconvenção – inadmissível – porque o autor não pleiteia direito próprio, mas sim coletivo. STJ, REsp 72.065-RS.
- Se até o saneador não houver requerimento de prova pericial ou testemunhal, o juiz proferirá o saneador e concederá vistas sucessivas de 10 dias ao autor e réu para alegações finais;
- Depois, os autos serão conclusos nas 48 horas seguintes;
- Se houver prova oral a ser produzida, o processo seguirá o curso ordinário (art. 7º, V);
- A CF isentou de custas e de honorários advocatícios o autor popular, salvo comprovada má-fé (art. 7º, V).
- A ação “corre” nas férias? NÃO. Porque possui rito ordinário (art. 7º). Mas, o pedido de suspensão liminar do ato impugnado deve ser apreciado nas férias (art. 5º, § 4º), para a preservação de direitos.
- Liminar: Medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei de ação popular: “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”
- Previsão: Lei nº 4.717/65, art. 5º, § 4º e Lei nº 6.513/77, art. 34.
- Requisitos:
- fumus boni iuris
- periculum in mora
- Instrumentos para combater a liminar:
- Suspensão de Liminar – SL – art. 4º, Lei nº 8.437/92 (TJ ou TRF).
- Agravo Regimental – AR (que pode ter efeito suspensivo) da decisão que concede ou nega a SL – art. 4º, § 3º, Lei nº 8.437/92 (TJ ou TRF).
- Nova Suspensão de Liminar – da decisão que nega a SL e nega o AR:
- Ao STF – competente para apreciar futuro REx;
- Ao STJ – competente para apreciar futuro REsp.
Art. 4º, § 4º, Lei nº 8.437/92.
- Agravo de Instrumento – AI – art. 522, CPC (Lei nº 9.139/95).
- Quem interpõe?
- A Administração, ou
- Os réus.
- Quando a Administração interpõe?
- Quando a liminar possa colocar as atividades em risco (princípio da continuidade dos serviços públicos).
- Nova Suspensão de Liminar – da decisão que nega provimento ao AI interposto contra decisão deferida no primeiro grau:
- Ao STF – competente para apreciar futuro REx;
- Ao STJ – competente para apreciar futuro REsp.
Art. 4º, § 5º, Lei nº 8.437/92.
- Quem interpõe?
- Suspensão de Liminar – SL – art. 4º, Lei nº 8.437/92 (TJ ou TRF).
OBS: Liminar do STF na ADI 2.251-DF suspendeu os efeitos do § 8º, do art. 4º, da Lei nº 8.437/92.
9. Sentença
É a prestação da tutela jurisdicional. É a decisão pela qual se põe fim ao processo.
- Procedente: O juiz decreta:
- A invalidade do ato impugnado;
- As restituições devidas;
- A condenação ao pagamento de perdas e danos aos responsáveis pela sua prática e aos beneficiários de seus efeitos, ressalvado à Administração o regresso contra os servidores responsáveis que não integraram a ação (art. 11);
- SOLIDARIEDADE DOS CORRÉUS.
- Custas processuais (art. 12);
- Honorários advocatícios do advogado do autor (art. 12);
- A sentença em ação popular não comporta condenações políticas, administrativas ou criminais (suspensão de direitos políticos, perda da função pública, multa, etc.).
- Improcedente: O juiz:
- Isenta o autor de custas;
- Isenta o autor de honorários de sucumbência.
Exceto se comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, CF).
- Prazo para proferir a sentença: 15 dias a contar da conclusão, sob pena de impedimento ao juiz, por 2 anos, de promoção por antiguidade e descontos financeiros de tantos dias quantos forem os de atraso.
- Sentença contrária ao interesse do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Tribunal.
10. Recursos
- Recurso de Ofício:
- O juiz submete a sentença que proferiu ao Tribunal a que pertença para reexame.
- Cabimento:
- IMPROCEDÊNCIA da ação;
- CARÊNCIA da ação.
- Inversão da posição em relação a outros tipos de processos – interesse público (a rejeição da ação pode causar prejuízo ao patrimônio público).
- Se dá pela simples manifestação do juiz no dispositivo da sentença quando diz: “havendo ou não recurso voluntário, recorro de ofício da presente decisão”.
- Apelação Voluntária (com efeito suspensivo) – Art. 19, § 2º:
- Trata-se de recurso apresentado por qualquer das partes ou interessados, sobre a parte em que sucumbiu na ação.
- Ação julgada totalmente procedente – requerido(s) pode recorrer. NÃO SE ADMITE RECURSO DO MP NEM DA FAZENDA.
- Ação julgada totalmente improcedente – requerente e interessado(s) ou o MP.
- Ação julgada parcialmente procedente – todos podem recorrer da parte em que sucumbiram.
- Prazo – art. 7º, Lei nº 4.717/65 c.c. art. 511 CPC – 15 dias.
- Quando houver mais de um requerido = dobrado (STJ REsp 230.142-RJ interpretando o art. 191, CPC).
11. Coisa Julgada
- É a decisão que se tornou imutável pelo esgotamento dos recursos cabíveis.
- É oponível contra todos = “erga omnes”.
- EXCETO: Quando a improcedência resultar de deficiência de prova.
- Neste caso, a ação poderá ser renovada (reproposta), pelo mesmo ou outro autor.
OBS: É possível o controle difuso de constitucionalidade em sede de ação popular? NÃO.
Como a decisão na ação popular, a exemplo da ação civil pública, tem efeito “erga omnes”, elas não podem ser utilizadas como sucedâneo da ADI – pena de usurpação de legitimidade, competência, etc.
Nesse sentido: NULIDADE DO PROCESSO – STF Rcl 434-1, Min. Francisco Rezek.
12. Execução
- Pessoas legitimadas:
- O autor;
- Qualquer outro cidadão;
- O MP (em caso de inércia do autor, desinteresse de qualquer outro cidadão e após decorridos 60 dias da decisão condenatória em segunda instância (§ 4º, art. 6º));
- A entidade pública – ainda que tenha contestado a ação.
- A execução pode ser:
- Por quantia certa quando a condenação impuser perdas e danos (art. 14, §§ 1º e 2º);
- Para a entrega de coisa certa quando a condenação versar sobre a devolução de bens (art. 14, § 4º).
- Quando o requerido condenado receber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha (art. 14, § 3º).
- Sujeitos passivos da execução: Todos os requeridos, exceto as entidades que porventura tenham contestado a ação.
- Rito da execução: CPC.
13. Prescrição
- Prescrição da ação: 5 anos – art. 21, Lei nº 4.717/65.
- Prescrição da execução: Súmula 150 STF.