Ação de processo ordinário

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 É indiscutível que o impetrante tem direito líquido e certo a ser respeitado o direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e contraditório (artigo 5° da Constituição Federal), em especial quando se está a tratar processo administrativo, onde, devem ser preservadas todas as garantias constitucionais na defesa do servidor público.
            A impetrante teve seu ato de ascensão funcional anulado sem sequer ter sido notificada, o que fere frontalmente seu direito de defesa e de contraditar os argumentos do Tribunal de Contas da União.
            Não é outra a garantia constitucional lastreada no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, “in litteris”: “aós litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aós acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
            Por tudo aqui esposado, requer-se a anulação do Acórdão n. XXX/2009, tendo em vista violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a não observância do devido processo legal.
III – DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE LIMINAR
            É inquestionável que a demora na concessão do direito aqui invocado representa um prejuízo irreparável, pois a subsistência da impetrante advém da remuneração do cargo que exercia.
            Em sendo a segurança concedida ao final desta ação, haverá grave prejuízo à impetrante, que desde a data da anulação de sua ascensão, está percebendo remuneração a menor.
           Note-se que a situação financeira anterior da impetrante estava estabilizada no tempo, pois seu padrão de renda era o mesmo desde 1993, portanto, a mais de 10 anos.

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