Ação de Reintegração de Posse — Comodato Jundiaí
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP
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Antônio, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade (RG) nº ---, inscrito no CPF/MF sob nº ---, endereço eletrônico, residente e domiciliado na --------, bairro, cidade de São Paulo/SP, por seu advogado que assim subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor ação por rito especial previsto no artigo 554 e seguintes do CPC em face de Benedito, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade (RG) nº ----, inscrito no CPF/MF sob nº -------, endereço eletrônico, residente e domiciliado na ----------, bairro, cidade de Jundiaí/SP, pelos motivos adiante aduzidos.
Dos Fatos
O requerente celebrou um contrato de comodato verbal com o requerido, emprestando um sítio na rua -------, nº --, bairro -----, CEP -------, na cidade de Jundiaí/SP, a fim de ajudar a família do requerido, pois não tinham onde morar.
Acontece que o contrato supracitado tinha prazo determinado de 3 (três) anos e o requerente interpelou o requerido após o término do contrato, pedindo para este retirar-se do seu imóvel.
O requerido recusa-se a sair do imóvel, alegando ter um plantio considerável de árvores frutíferas, plantadas por ele mesmo, e que precisaria permanecer no sítio por mais um ano.
Não obstante a ousadia do requerido em ameaçar o requerente ao aduzir posse velha e usucapião em sua propriedade.
Do Direito
Inúmeros são os dispositivos legais que amparam a pretensão do requerente. No que diz respeito ao comodato, veja-se o que diz o Art. 579 do Código Civil:
Art. 579 do Código Civil
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o comodatário não pode utilizar a coisa de modo diverso ao estipulado no contrato. O requerido utilizou o sítio para plantar árvores frutíferas, sendo que o imóvel em comodato foi destinado apenas para moradia. À luz do Art. 582 do Código Civil, dispõe-se o seguinte:
Art. 582 do Código Civil
Quanto ao esbulho na propriedade do requerente, conforme demonstrado na síntese fática, o referido Código dispõe em seu Art. 1.210 do Código Civil:
Art. 1.210 do Código Civil
Levando-se em conta o direito real (absoluto) do requerente — direito este sobre a coisa própria, que se resume em sua propriedade — observa-se o disposto no Art. 1.225 do Código Civil:
Art. 1.225 do Código Civil
Termos em que, pede deferimento.