Ação Rescisória (Art. 966-975 NCPC): Guia Completo

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Ação Rescisória (Art. 966-975 do NCPC)

A Ação Rescisória é uma ação judicial autônoma de impugnação. Serve para desconstituir decisões transitadas em julgado em outro processo (2º processo). Logo, a ação rescisória não é um recurso. Só cabe ação rescisória quando o processo terminar e não houver mais recursos.

Objetivos da Rescisória

  • Desconstituir uma decisão judicial proferida em outra ação que já terminou.
  • Desconstituir a coisa julgada: este pedido é obrigatório na petição inicial.
  • Novo julgamento da primeira causa: este pedido é obrigatório na petição inicial.
  • Obs: Caso estes dois pedidos não sejam feitos, a petição será inepta (irregular).

Atos do Juiz

Cabe ação rescisória nos atos, menos em despacho.

  • Despacho: Não cabe ação rescisória neste ato, pois não tem conteúdo decisório.
  • Decisão interlocutória / Sentença / Acórdão / Decisão monocrática: Cabem.

Como regra, o órgão jurisdicional que proferiu decisão de mérito a ser desconstituída tem competência originária para processar e julgar a ação rescisória. No entanto, não cabe ação rescisória em primeira instância, somente nos tribunais. As ações rescisórias contra decisões de mérito dos tribunais regionais serão processadas e julgadas pelos tribunais superiores.

Coisa Julgada Material (Art. 502 do NCPC)

Prazo Decadencial

  • Dois anos (Art. 975 do NCPC)
  • Cinco anos (§ 2º do art. 975 do NCPC): novidade no NCPC.

A partir do trânsito em julgado.

Se aparecer uma prova nova - aquela que era desconhecida durante o trâmite do processo, era conhecida pelas partes e estava inacessível, com data posterior ao Trânsito em Julgado.

Legitimidade Ativa

Capítulo da Decisão

Petição Inicial

  • Não cabe ação rescisória: § 4º do art. 966 do NCPC - atos de disposição de vontade, transação e renúncia a direito. Cabe ação anulatória, mas não rescisória.

Hipóteses de Cabimento (Art. 966 do NCPC)

Mais importante da ação rescisória, segundo o professor:

  • Prevaricação do Juiz: omissão
  • Concussão: crimes que envolvem o recebimento de vantagens indevidas pelo magistrado.
  • Corrupção: crimes que envolvem o recebimento de vantagens indevidas pelo magistrado. Exige o pagamento. Recebe ou solicita a vantagem.
  • Juízo impedido (144)
  • Juízo absolutamente incompetente: incompetência do órgão (Matéria, pessoa e função).
  • Dolo de uma das partes contra a outra: intenção de causar prejuízo a outrem.
  • Coação de uma parte contra a outra: intimidar a outra parte para não se defender direito.
  • Colusão entre as partes: partes em conluio, agir de maneira combinada, a fim de fraudar a lei.
  • Simulação: é a chamada casadinha (é quando uma parte combina com a outra para adentrar com o processo, já combinado fora do processo, que terá acordo dentro dele).
  • Coisa julgada

Art. 967 do NCPC

§ 3º do art. 966 do NCPC

Art. 319 do NCPC

Art. 968 do NCPC

Conflito de Competência (Art. 66, 951-959 do NCPC)

Qual tribunal resolve um conflito quando há entre órgãos tribunais.

Conceito

É a situação surgida em um processo judicial quando dois ou mais magistrados se consideram ao mesmo tempo competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar um mesmo processo.

Modalidades

Podem ser positivos ou negativos.

  • São positivos quando dois ou mais juízos se consideram competentes para julgar o mesmo processo.
  • São negativos quando nenhum juiz se considera competente para julgar um determinado processo.

Se o conflito ocorrer entre juízes de primeira instância vinculados a um mesmo Tribunal de segunda instância, o conflito será resolvido pelo Tribunal de segunda instância ao qual eles estão vinculados.

Se o conflito ocorrer entre juízes de primeira instância vinculados a tribunais diferentes, a resolução do conflito será pelo STJ.

Se o conflito ocorrer dentro de um Tribunal entre magistrados membros do mesmo Tribunal, será o próprio Tribunal ao qual eles estão vinculados que resolverão o conflito.

Se o conflito envolver Tribunal de instância superior, será o STF que resolverá o conflito.

Quem Pode Suscitar

Algum dos juízes em conflito pode encaminhar um ofício para o presidente do Tribunal competente para resolver o conflito e, com isso, iniciar o procedimento de suscitação de conflito de competência. As partes e o MP por meio de petição, observadas as prescrições do artigo 178 do NCPC, podem suscitar o conflito perante o Tribunal competente para resolvê-lo.

  • Qualquer juiz, as partes do processo e também o MP (Art. 178).

Procedimento

Rito procedimental da suscitação de conflito de competência – iniciado o procedimento no Tribunal competente, o presidente encaminhará o conflito para o órgão jurisdicional competente dentro do Tribunal, conforme as regras do regimento interno, serão prestadas informações pelos juízes que estão em conflito, e serão ouvidas as partes do processo, por fim, o conflito suscitado será julgado pelo órgão do Tribunal competente.

Pedido de Vista dos Autos Pelo Magistrado Durante a Sessão de Julgamento (Regras)

Se a questão nova superveniente for descoberta pelos magistrados durante a sessão de julgamento do recurso, a sessão será suspensa para que as partes sejam ouvidas por escrito, com a retomada da sessão de julgamento em data posterior. Ver 940.

Poderes do Relator no Tribunal (Art. 929 e ss)

O art. 932 do NCPC prescreve quais são os poderes do magistrado relator num processo ou recurso em trâmite no Tribunal, cabendo a ele dirigir o processo, homologar acordos entre as partes, inadmitir recursos que não preenchem os seus requisitos necessários para que seja julgado, não conhecer recurso prejudicado (que é aquele cujo a questão nele debatida não precisa mais ser julgada por qualquer motivo existente), não conhecer recurso que não está bem fundamentado por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, além disso o relator tem poderes para julgar o recurso de forma monocrática (singular), sem que tenha de submeter o recurso a julgamento pelo colegiado, são as hipóteses dos incisos IV e V do art. 932 do NCPC, que permitem o julgamento monocrático de um recurso.

Uniformização de Jurisprudência (Art. 926)

Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • É uma jurisprudência que não oscila, para que o tribunal fique mudando de entendimento sobre um determinado assunto.
  • É uma jurisprudência que tenha fácil entendimento e sem contradições.
  • Todos os tribunais editarão suas súmulas correspondentes a suas jurisprudências dominantes, atento para a motivação fática de sua criação (razões e fatos precedentes).

Art. 927 – Os Juízes e os Tribunais Observarão

  • Decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
  • Os enunciados de súmula vinculante.
  • Súmulas do STF e STJ: todas se tornarão vinculantes com o NCPC.
  • Orientações dos plenários de órgãos especiais.
  • Súmulas vinculantes.
  • Súmulas persuasivas.
  • Plenário reúne os 11 ministros.
  • Órgão especial podem ter 27 juízes.

Precedente

Quando o juiz vai julgar um caso que já teve um juiz que julgou caso igual, ou seja, a questão já foi discutida no judiciário.

Uma regra que já foi aplicada a um caso, deverá também ser aplicada em caso análogo – igual.

Cláusula de Reserva de Plenário e o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (948 – 950)

Trata-se de questão existente em um recurso qualquer, sendo que antes do julgamento do mérito do recurso, o tribunal deverá julgar esta questão denominada incidente de arguição de inconstitucionalidade. É uma questão que envolve a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo que fundamentam uma pretensão recursal.

Segundo o artigo 97 da CF/88, somente o órgão plenário e o órgão especial dos tribunais podem declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo, que servem de fundamento ao recurso, é o que chamamos de cláusula de reserva de plenário.

Uma vez declarada à inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo, pelo plenário ou pelo órgão especial de um tribunal, estará criado um precedente vinculante que obriga os órgãos colegiados fracionários, que são as chamadas Câmaras Recursais, a proferirem o mesmo julgamento se um mesmo incidente de arguição de inconstitucionalidade surgir em recursos futuros.

Incidente de Assunção de Competência (Art. 947 NCPC)

Trata-se de uma questão inesperada que surge no processo, antes do Julgamento do recurso pelo Tribunal, verificando o relator que no recurso a ser julgado pela Câmara Recursal existe uma questão de relevante importância a ser julgada no recurso, poderá o relator encaminhar o recurso para julgamento pelo plenário ou pelo órgão especial, conforme previsão no regimento interno daquele tribunal, então, neste caso, o plenário ou órgão especial assumirá a competência que era da câmara recursal para o julgamento do recurso, se a questão se repetir em recursos futuros quando dos julgamentos futuros será aplicada a decisão já proferida antes no incidente de assunção de competência.

Incidente é muito comum ao direito processual civil, sendo aquilo que é inesperado no processo. Questões que surgem na fase recursal (Tribunal).

Assunção: assumir, quando no curso do processo alguém (outro órgão julgador) assume a competência para o processo.

  1. 1ª Instância, cabendo recursos contra decisão de 1ª Instância (APELAÇÃO).
  2. 2ª Instância, será distribuída para uma Câmara Julgadora (órgão colegiado), que a princípio julgará o recurso. No entanto, se no curso do processo surgir uma assunção de competência qualquer, mudará o Órgão Julgador. Portanto, outro órgão julgador assume a competência para julgar este recurso. Sendo estes, Plenário (vinculante) ou Órgão Especial.
  • Plenário: órgão mais importante do Tribunal, que reúne todos os magistrados do Tribunal.
  • Câmaras: órgão colegiados chamadas fracionários, compostas por 3, 5, 7 ou 9 magistrados, por que fracionam o pleno.
  • Órgão Especial: se submete ao plenário, mas recebe competência do plenário, podendo julgar alguns recursos que seriam julgados pelo plenário, tendo força vinculante. Tem entre 14 a 27 magistrados.

Juízo de Delibação e Ação Judicial de Homologação de Sentença Estrangeira (960)

É uma ação judicial que é proposta perante o poder judiciário brasileiro, para que uma sentença proferida em outro país tenha eficácia no Brasil.

Juízo de delibação: São ações que não permitem ao STJ o julgamento de mérito, cabendo ao STJ, apenas verificar o cumprimento de requisitos formais para o provimento do pedido estrangeiro. Cabe concessão de benefícios de justiça gratuita nestas ações.

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