Ação Rescisória e Recursos no CPC: Conceitos e Questões

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Ação Rescisória

No Direito, a Ação Rescisória é uma ação autônoma (ou remédio) que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

Possui natureza desconstitutiva (visa retirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).

Não visa anular sentença que, portadora de vício, a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.

Fundamentação legal: Arts. 485 e 495 do Código de Processo Civil (CPC).

Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário impugna, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma Recursal de um Juizado Especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.

Recurso Especial

No Direito Processual Brasileiro, o Recurso Especial é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal (matéria infraconstitucional).

Conceito Geral de Recurso

O recurso judicial é a forma de provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, visando reformá-la, modificá-la ou integrá-la.

Não se deve confundir o recurso com a ação. Ação é o pedido de prestação jurisdicional. O recurso é mero prolongamento do exercício do direito de ação.

Os recursos possuem o efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao mesmo juiz ou ao juízo de grau superior de jurisdição a causa para reexaminar a decisão judicial impugnada. Esse reexame é limitado na extensão pela pretensão recursal. O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.

Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias.

Só caberá Agravo de Instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Nesses casos, o Agravo de Instrumento é interposto diretamente no tribunal, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância (o "instrumento", conforme arts. 524 e 525 do CPC), para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.

Questões sobre Recursos e Ação Rescisória (CPC)

1. Com base no CPC, assinale a alternativa correta:

  1. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator deverá, de imediato, requisitar ao juiz da causa informações, que deverão ser prestadas no prazo de 15 dias. (Art. 527, V)
  2. O agravante, no prazo de 48 horas, requererá a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo e do comprovante de sua interposição. (Art. 526)
  3. A petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial da ação, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada dos advogados do agravado e agravante. (Art. 525, I)
  4. Antes de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir antecipação de tutela, o relator deverá mandar ouvir o Ministério Público no prazo de 10 dias. (Art. 527, III e IV)
  5. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído ao relator, este negará seguimento ao recurso em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. (Art. 527, I e 557)

2. Assinale a assertiva INCORRETA:

  1. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. (Art. 499)
  2. A parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a sentença ou decisão, não poderá recorrer. (Art. 503)
  3. O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, se contar com anuência do recorrido ou litisconsortes. (Art. 501)
  4. O prazo para interposição da apelação contar-se-á da data da intimação das partes, quando a sentença não for proferida em audiência. (Art. 506, II)

3. Acerca do Recurso Extraordinário, julgue os itens em verdadeiro (V) ou falso (F):

  • a) Interposto o recurso, caberá ao juízo a quo realizar a admissibilidade e proceder à verificação da existência e abrangência da repercussão geral. (FALSO – Art. 543-A)
  • b) Cabe na forma adesiva. (VERDADEIRO – Art. 500, II)
  • c) Não ficará retido aos autos principais caso seja interposto contra decisão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução. (FALSO – Art. 542, § 3º)
  • d) Negada a existência da repercussão geral por 2/5 dos membros do Tribunal, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (FALSO – Art. 102, § 3º da CF)

4. Julgue as assertivas em verdadeiro (V) ou falso (F):

  • a) Cabem embargos de declaração, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. (VERDADEIRO – Art. 535)
  • b) No agravo retido, que independe de preparo e em cuja interposição o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, é defeso ao juiz reformar a decisão. (FALSO – Art. 523, § 2º e 522, parágrafo único)
  • c) O recurso adesivo, ao qual se aplicam as mesmas regras do recurso principal, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal, deverá ser conhecido, mesmo se houver desistência do principal ou se este for considerado inadmissível ou deserto. (FALSO – Art. 500, III e parágrafo único)
  • d) No ato da interposição do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, comprovará o recolhimento do preparo, cuja insuficiência admite suprimento ou complementação. (VERDADEIRO – Art. 511, § 2º)

5. Contra decisão que indefere a petição inicial cabe recurso de:

  1. apelação (Art. 515, § 3º)
  2. agravo retido
  3. agravo de instrumento
  4. embargos infringentes.

6. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime:

  1. Houver reformado, em grau de apelação, a sentença terminativa.
  2. For proferido em apelação.
  3. Houver confirmado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
  4. Houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. (Art. 530)

7. O prazo para interpor e para responder será de 15 dias para os seguintes recursos:

  1. apelação, embargos declaratórios, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e agravo de instrumento.
  2. apelação, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário.
  3. agravo de instrumento e agravo retido.
  4. embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário, apelação, recurso especial e recurso extraordinário. (Art. 508)

8. Não caberá Ação Rescisória:

  1. de sentença transitada em julgado.
  2. de sentença de mérito.
  3. quando a sentença rescindenda for proferida por juiz absolutamente incapaz.
  4. quando ofender a coisa julgada formal. (Art. 485, IV)

9. Diz o art. 526 do CPC que: “o agravante, no prazo de 03 dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.” O não cumprimento deste disposto importa na:

  1. Inadmissibilidade do agravo, de ofício pelo relator.
  2. Suspensão do agravo, a requerimento do agravado.
  3. Inadmissibilidade do agravo, desde que arguido e provado pelo agravado. (Parágrafo único)
  4. Improcedência do agravo, desde que requerido e provado pelo agravado.
  5. Improcedência do agravo, de ofício pelo relator.

10. Com relação ao Recurso Ordinário é correto afirmar:

  1. Caberá recurso ordinário contra decisão denegatória nos processos de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data proferida em única instância pelos Tribunais Superiores e a competência para julgar o respectivo recurso será do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário contra decisão denegatória proferida em única instância pelo TJDFT nos processos de mandado de segurança e habeas corpus.
  3. O prazo para sua interposição é de 10 dias.
  4. Caberá contra decisão nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. (Art. 539, II, B)

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