Ação de Usucapião Ordinário - José e Maria vs. Antonio e Ida
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA/SP.
JOSÉ, brasileiro, casado, e sua esposa MARIA, brasileira, casada, portadores do RG nº ________, RG nº ________, inscritos no CPF(MF) sob o nº ________ e ________, respectivamente, ambos residentes e domiciliados na Rua Fagundes, nº300, Bairro Saudade, nesta cidade e comarca, por meio de seu advogado que esta subscreve (Doc.1), vêm à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no artigo 1242 do C.C, a seguinte:
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO
Em face de ANTONIO e IDA, ambos de qualificação, endereço e endereço eletrônico ignorados, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Em 20 de Outubro de 2008, os autores adquiriram, por instrumento de compra e venda, junto aos réus, a propriedade do imóvel situado na Rua Fagundes, nº 300, nesta cidade de Marília/SP, conforme documento anexo (Doc. 2).
Embora soubessem que a aquisição da propriedade demanda o registro de título, os autores deixaram de assim proceder, naquela oportunidade, em razão de problemas financeiros.
Passados 10 anos, nos quais os autores mantiveram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, eles acharam por bem levar o título a registro, quando, infelizmente, foram informados pelo senhor oficial de Cartório de que o CPF dos requeridos, ora vendedores, constantes na escritura, não coincidem com aqueles do registro, razão pela qual não foi possível efetuar a transferência da propriedade.
Acreditando tal fato ao simples erro de digitação, os autores tentaram localizar os réus com o objetivo de efetuar a correção, porém não obtiveram sucesso, havendo notícias conflitantes sobre o paradeiro deles.
O imóvel usucapiendo confronta: lado direito com o imóvel pertencente à Sra. Clarice, na Rua Fagundes, 100; lado esquerdo com imóvel de propriedade do Sr. Arthur, localizado na Rua Fagundes, 500, e aos fundos com imóvel da Sra. Luana, residente na Rua das Árvores, 100, todos no Bairro Saudade, nesta cidade e Comarca.
Ante o exposto, consumada a prescrição aquisitiva e ainda considerando que a pretensão dos autores encontra respaldo no art. 1242 C.C, requerem:
a-) A citação dos réus, por edital, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;