Acesso do Fisco a Dados Bancários: Decisão do STF
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A mencionada Lei Complementar facultou ao fisco o exame de documentos, registros e livros das instituições financeiras, desde que seja instaurado processo administrativo ou procedimento fiscal e declarada a indispensabilidade do exame da documentação pela autoridade administrativa competente. A edição dessa legislação ensejou a propositura imediata de inúmeras ações judiciais questionando a constitucionalidade da referida norma, sob a alegação de que ela violaria, de forma incontornável, os direitos fundamentais da intimidade e vida privada.
O STF, desde então, foi instado a discutir a difícil questão do acesso da Administração Tributária aos dados dos contribuintes, sem ordem judicial prévia, mas apenas em 2016, quinze anos após, houve um posicionamento claro daquela Corte, sendo julgado, além de Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 601.314, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
A demora do julgamento gerou, em comprometimento à estabilidade jurídica, entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais Federais e, até mesmo, entre Turmas de um mesmo Tribunal, a exemplo do Tribunal Regional da 3ª Região, onde as 3ª e 4ª Turmas proferiram decisões em sentidos contrários – uma autorizando a Administração Tributária a quebrar o sigilo do contribuinte sem ordem judicial e a outra declarando ser a medida inconstitucional, ressaltando-se que ambas as decisões se basearam em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O próprio Plenário do STF, em 2010, prolatou decisões antagônicas sobre a mesma questão e entre as mesmas partes (na AC 33-5/PR foi permitido e no RE 389.808 foi proibido o acesso direto do Fisco aos dados bancários dos contribuintes), no interregno de apenas um mês, o que gerou no contribuinte, no Fisco e no próprio Judiciário, uma incontornável sensação de insegurança jurídica.
Em fevereiro de 2016, foram analisadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como o RE 601.314 (submetido à sistemática da repercussão geral) e a questão foi objeto de longos debates, ao longo de duas sessões, que culminou na prolação de acórdão não unânime (9 x 2), vencidos os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, sendo definida a tese de que o artigo 6º da Lei Complementar é compatível com a Constituição Federal, não havendo a quebra do sigilo bancário ao fisco, mas, tão somente, a sua transferência, o que afastaria a necessidade de autorização judicial prévia.