Acidente de Trabalho: Tipos, Doenças Ocupacionais e CAT

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Acidente de Trabalho: Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tipos de Acidente de Trabalho

Acidente de Trabalho Típico:

  • No local e horário de trabalho, em consequência de:
    • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;
    • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    • Ato de imprudência, negligência ou imperícia;
    • Ato de pessoa privada do uso da razão;
    • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • Fora do local e horário de trabalho:
    • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
    • Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.

Doenças Ocupacionais (consideradas acidentes de trabalho):

  • Doença profissional: Causada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante.
  • Doença do trabalho: Causada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

Não são consideradas doenças do trabalho:

  • Doença degenerativa (ex.: diabetes, hipertensão, arteriosclerose, doenças cardíacas, etc.);
  • Inerente a grupo etário;
  • Que não produza incapacidade laborativa;
  • Doença endêmica habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT):

  • Obrigatória para todo acidente de trabalho;
  • Prazo máximo de 24 horas para emissão;
  • Caso contrário, o trabalhador pode perder seus direitos e a empresa deverá pagar multa;
  • Se a empresa não notificar a Previdência Social, o próprio acidentado, seus dependentes, o médico, a autoridade que lhe prestou assistência ou o sindicato poderão notificar.

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