Ações Autônomas de Impugnação em Decisões Criminais

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As ações autônomas de impugnação são sanções cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado (diferente dos recursos, que só podem ser interpostos se a decisão ainda não transitou em julgado), ou contra as quais não haja previsão de recurso. São três as espécies de ações autônomas de impugnação: revisão criminal, habeas corpus e mandado de segurança em matéria criminal.Revisão Criminal

Hipóteses de Cabimento

As hipóteses de cabimento da revisão criminal têm previsão no artigo 621 do CPP. O rol é taxativo, motivo pelo qual não é possível o oferecimento de revisão criminal contra sentença absolutória ou que reconheça prescrição. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Há ainda que se ressaltar que essa ação de impugnação pode ser oferecida contra qualquer espécie de decisão condenatória, inclusive aquela proferida no Tribunal do Júri, sem que isso implique em violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Quanto ao prazo, não há nenhuma previsão legal para o oferecimento da revisão criminal, nos termos do artigo 622, caput, do CPP. Para seu cabimento, como pressuposto lógico, exige-se apenas o trânsito em julgado da decisão penal condenatória. De qualquer forma, com base no artigo 622, parágrafo único do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.

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