Ações Civis Públicas: Competência, Legitimidade e Coisa Julgada
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O Ministério Público (MP) entrou com uma Ação Civil Pública na comarca de São Paulo para condenar a Gallo a não divulgar mais a propaganda em rede nacional (obrigação de não fazer) e também pedia indenização a todas as pessoas que se sentiram ofendidas pela propaganda abusiva.
Uma associação em Rio Preto também promoveu Ação Civil Pública contra a Gallo, pedindo a condenação da empresa para não divulgar mais a propaganda em sua região, pois era emitida pela TV Tem.
1. Qual o Foro Competente para Julgar as Duas Ações?
A ação promovida pelo MP em São Paulo, já que o dano é de abrangência nacional, pode ser proposta em qualquer capital. Já a ação promovida pela associação poderá ser proposta em Rio Preto, pois o dano é de caráter regional.
2. As Ações Podem Ser Reunidas para Resolução Conjunta?
Sim, neste caso há continência, pois nota-se partes iguais, a mesma causa de pedir e o pedido de uma ação é mais abrangente que o da outra. Utiliza-se o critério da prevenção, ou seja, onde a ação foi protocolada primeiro. Porém, se a ação de Rio Preto foi protocolada primeiro, existe um entendimento do STJ que, pelo caráter nacional, a ação de foro mais abrangente atrairá a ação de foro menos abrangente.
3. O MP Tem Legitimidade para os Pedidos (Retirada e Indenização)?
O MP tem legitimidade para defender os direitos coletivos e individuais homogêneos (indenização)? Essa é a questão central. Sim, de acordo com a Súmula 7 do STJ, apesar da indenização ser um direito individual homogêneo, neste caso houve dispersão de lesados, caracterizando a denominada legitimidade extraordinária. Na execução coletiva, neste caso, o dinheiro é destinado a um fundo. Em casos excepcionais, o dinheiro pode ter uma destinação diferente. Lembrando que o MP não pode realizar a execução individual da sentença; ele não pode atuar como advogado para a reparação individual.
4. A Sentença da Ação da Associação: Destino do Dinheiro e Beneficiários?
Em regra, somente os associados que residiam no foro na época da propositura da ação serão beneficiados. Lembrando que a associação deve ter no mínimo 1 ano de constituição, exceto em casos de dispersão de lesados. As associações devem comprovar a pertinência temática e não precisam juntar a ata com todas as assinaturas, pois isso só é exigido quando o polo passivo da ação for a Fazenda Pública.
5. A Coisa Julgada Vinculará a Empresa em Todo o Território Nacional? Limites da Coisa Julgada.
A coisa julgada é limitada ao foro escolhido. Como o dano aqui é de abrangência nacional, a coisa julgada abrangerá todo o país. No caso da ação da Associação, se a ação não fosse proposta em São Paulo por algum motivo, a coisa julgada abrangeria apenas a região de Rio Preto.
Vamos relembrar como isso funciona:
- Nos direitos difusos, a sentença possui efeito erga omnes em caso de procedência e improcedência. Em caso de improcedência, nova prova poderá afastar a coisa julgada.
- Nos direitos coletivos, a sentença possui efeito ultra partes, ou seja, é limitada a um grupo, classe ou categoria, seja em caso de procedência ou improcedência. Se for improcedência e houver nova prova, esta poderá afastar a coisa julgada.
- Nos direitos individuais homogêneos, a sentença possui efeito erga omnes apenas para a procedência.
6. É Possível Pedir Tutela de Urgência Nessas Ações?
Sim, em regra, tanto as tutelas cautelares quanto as antecipadas são admitidas. Há casos excepcionais, previstos em leis específicas, em que não se admite.