Ações de Consignação em Pagamento: Guia Completo

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Ações de Consignação em Pagamento

Art. 539

Nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º

Tratando-se de obrigação em dinheiro, o valor poderá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º

Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º

Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º

Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo o depositante levantá-lo.

Art. 540

Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Art. 541

Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, o devedor pode continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 542

Na petição inicial, o autor requererá:

  1. o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
  2. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único

Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 544

Na contestação, o réu poderá alegar que:

  1. não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
  2. foi justa a recusa;
  3. o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
  4. o depósito não é integral.

Parágrafo único

No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 545

Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º

No caso do caput, o réu poderá levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º

A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

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