Ações de Consignação em Pagamento: Guia Completo
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 3,08 KB
Ações de Consignação em Pagamento
Art. 539
Nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º
Tratando-se de obrigação em dinheiro, o valor poderá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º
Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º
Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo o depositante levantá-lo.
Art. 540
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 541
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, o devedor pode continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Art. 542
Na petição inicial, o autor requererá:
- o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
- a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 544
Na contestação, o réu poderá alegar que:
- não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
- foi justa a recusa;
- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
- o depósito não é integral.
Parágrafo único
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º
No caso do caput, o réu poderá levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.