Ações Constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Ação Popular e Mandado de Injunção
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Habeas Corpus
N.Juri: Ação penal não condenatória.
Bs Leg: Arts. 747 e segs. do CPP.
Objeto: A tutela da liberdade ambulatorial, toda vez que for cerceada ou ameaçada de forma ilegal ou abusiva
Competê: Difusa, envolvendo todos os órgãos do Poder Judiciário.
Medida Cautelar: Perfeitamente admissível.
Espécies: HC preventivo - visa evitar que o cerceamento da liberdade se concretize(salvo-conduto)/ HC liberatório - objetiva liverar o paciente (alvara de soltura
Legit. A.: o paciente, pessoa física que sofre ou está ameaçada de sofrer cerceamento da liverdade de ir e vir. A figura do paciente pode ou não coincidir com a figura do impetrante. Logo, o impetrante pode ser pessoa jurídica. Não há necessidade de advogado, exceção admitida ao art. 133 da CR.
Legit. P: A autoridade que exerce a coação sobre o paciente. Em casos pontuais admite-se que o particular possa figurar como autoridade coatora.
Habeas Data
N.Juri: Ação Constitucional, de natureza civil, e de índole declaratória.
Bs. Leg:Lei nº 9.507/1997
Objeto: Assegurar o acesso, a retificação e/ou a complementação de informações pessoais do impetrante que se encontrem em bancos de dados de entidades governamentais ou de caratér público.
Legit. A: Trata-se de remédio personalíssimo; portante, apenas o titular dos dados - pessoa física ou jurídica - pode impetrá-lo
Legit. P: Qualquer entidade, pública ou privada, desde que o banco de dados tenha caratér público.
Compet: É rationae personae, assim convém percever os artis. 102,I,d,105,I,b;108,I,c;109,VIII.
Medida Caut: Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência vem admitindo em alguns casos.
Epsecies: Coletivo quando por pessoa juridica na busca de retificação de interesse de toda comunidade.
Mandado de Segurança
N.Juri: Ação Constitucional mandamental (art.5º LXIX e LXX)
Bs Legal: Lei nº 12.016, de 2009 Competê: Difusa
Objeto: A proteção do direito líquido e certo, ou seja, devidamente regulamentado, desde que não se seja amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data
Legit. A: Qualquer pessoa física ou jurídica que satisfaça as condições para o exercício do direito de ação
Legit. P: Em regra autoridade pública ou concessionária ou permissionária de função pública
Medida Cauterlar: É admissível desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Espécies: Individual e coletivo. Sendo que a legitimidade ativa do mandado de segurança coletivo vem estabelecida pelo art. 5º, LXX da CR
Respeitar prazo (decadencial) para impetração: 120 dias (art. 23 da Lei nº12.016/2009)
Ação Pupular
N.Juri: Ação Constitucional de natureza difusa.
Bs Lgal: Lei nº 4.171/65
Objto: Impedir ou fazer cessar qualquer dano à moralidade administrativa, ao patrimônio público, ao meio ambiente sustentável e ao patrimônio histórico e cultural.
Legit. A: Somente a pessoa física que, além de nacional, esteja na fruição pena de seus direitos políticos.
Legit. P: Todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado; e todos aqueles que seriam beneficiários do ato que se reputa lesivo.
Competê: Justiça Federal e estadual de primeira instância. Caberá ao STF julgar ação popular quando a decisão criar um conflito entre o Estado e a União.
Med. Cautelar: Permeitamente Admissível.
Mandado de Injunção
Nat. Judi: Ação constitucional declaratória constitutiva. Competências: Sistema difuso limitado
Bs. Leg: Lei nº 13.300/016 Med. Caut: Inadmissível segundo STF
Objeto: Impedir que a ausência de norma regulamentadora impeça o exercício de uma garantia fundamental. A injunção pode ser definida como a ordem com a qual o juiz impões uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado.
Legit. A: É writ personalíssimo, ou seja, apenas o titular do direito"bruto e incert" pode impetrá-lo
Legit P: A entidade ou autoridade responsável pela edição da norma redulamentadora.
Competências: Sistema difuso limitado
Mandado de Injunção Coletivo
Conceito: Ação constitucional personalíssima que tutela o exercício de direitos fundamentais e prerrogativos inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, coletivamente, com a finalidade precípua de dar ciência ao Poder competente acerca da ausência de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos citados.
Bs. Leg: Lei nº 13.300/016
Nat. Jud: Ação mandamental de´índole constitucional.
Objeto: Ausencia da norma regulamentado indispensável para assegurar direitos, liberdades e as prerrogativas que atingem, indistintamente, uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinado grupo, classe ou categoria.
Legit A: Ministério Pulbico, Partido Politico com representação, Organização sindical há pelo menos um ano e Defensoria Pública.
Leg. P: O poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Não cabe Cautelar