Ações Constitucionais: Mandado de Segurança e Recursos
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Parte 1 — Direito de Ação
Ocorrendo afronta a qualquer direito constitucional por parte do Poder Público, surge para o interessado a faculdade de acionar o sistema judiciário para que este restaure a legalidade violada.
Ações ordinárias
Ações ordinárias: têm objeto amplo, porquanto são manejadas de acordo com as disposições comuns do Código de Processo Civil.
Ações constitucionais
Ações constitucionais: via processual para buscar a efetividade dos direitos fundamentais. São ações que possuem finalidades específicas, prestando-se à defesa plena de situações especiais, cuja relevância as eleva ao nível constitucional de proteção, conferindo tutela diferenciada aos direitos individuais e coletivos.
Ações tipificadas na Constituição
- Habeas corpus
- Mandado de segurança
- Habeas data
- Mandado de injunção
- Ação popular
Mandado de Segurança
Conceito: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo
Direito líquido e certo: é aquele que resulta de fato certo e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano (prova pré-constituída), por documentação inequívoca. Nem todo direito é líquido e certo; a imprecisão e a incerteza recaem sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Subsidiariedade
Subsidiariedade: não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Objeto da impetração
Objeto da impetração: atos praticados ou em vias de ser praticados pela autoridade coatora. Exemplos:
- Atos normativos de efeito concreto
- Ato judicial
Prazo
Prazo: 120 dias, contados da ciência do ato.
Competência para processar e julgar
Competência: decorre da lei ou da norma constitucional. A competência se aferirá com base na qualidade da autoridade coatora (local onde a autoridade exerce suas funções). Havendo mais de uma autoridade impetrada, poderá ser escolhido qualquer dos domicílios funcionais ou o domicílio da autoridade de maior hierarquia.
Mandado de Segurança Coletivo
Cabimento: poderá ser impetrado por:
- Partido político com representação no Congresso Nacional
- Organização sindical
- Entidade de classe
- Associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano
Legitimação: a legitimação é extraordinária (substituição processual); não se exige autorização expressa de cada um dos membros, bastando previsão estatutária genérica.
Mandado de Injunção
Conceito: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Cabimento e limitações
Cabimento: o mandado de injunção se refere à omissão de norma regulamentadora. Não caberá, contudo, para:
- Alterar lei ou ato normativo existente
- Exigir determinada interpretação para a aplicação da legislação
- Pleitear uma aplicação mais justa da lei existente
Legitimação ativa
Legitimação ativa: pode ser ajuizado por qualquer pessoa, inclusive de forma coletiva.
Legitimação passiva
Legitimação passiva: somente o Poder Público.
Ação Popular
Conceito: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo:
- Ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe
- À moralidade administrativa
- Ao meio ambiente
- Ao patrimônio histórico e cultural
O autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Procedimento
Procedimento: a ação popular segue o rito ordinário e admite a suspensão liminar do ato impugnado, visando à defesa efetiva do patrimônio público. Nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
O Ministério Público acompanhará todos os termos do procedimento, sendo-lhe vedado, porém, promover a defesa do ato lesivo ou de quem o tiver praticado. Se o autor desistir da ação, o representante do Ministério Público — ou qualquer outro cidadão — poderá assumir a titularidade e pugnar pelo prosseguimento do feito.
Segundo dispõe a Constituição Federal, o autor da ação popular não poderá ser condenado ao pagamento de custas processuais e outras despesas decorrentes da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, salvo quando comprovada a má-fé.