Ações Judiciais: Tipos, Condições e Elementos Essenciais
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O presente documento aborda os principais tipos de ações judiciais, suas condições e os elementos essenciais que as compõem no âmbito do processo civil brasileiro.
Tipos de Ação
Ação de Conhecimento
Subdivide-se em:
- Declaratória: Busca-se a certeza onde havia incerteza. Busca-se a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica. O exemplo mais comum deste tipo de ação é a de investigação de paternidade, onde se busca a declaração de existência ou não de consanguinidade entre os litigantes. Com a sentença meramente declaratória, o direito do autor se torna certo; porém, caso pretenda exigir sua satisfação, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.
- Condenatória: Invoca uma sentença de condenação do réu. Julgada procedente, a decisão afirma a existência do direito do autor e sua respectiva violação, criando para o réu um dever de indenizar. O provimento condenatório é o único capaz de possibilitar ao autor o acesso à via processual da execução forçada, criando um novo direito de ação, que é o direito à tutela jurisdicional executiva. Na esfera cível, todos os processos que buscam a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ou não fazer são condenatórios, também denominados de prestação.
- Constitutiva: Busca-se o provimento jurisdicional para a criação, extinção ou modificação da relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo quando faz surgir no mundo empírico uma nova relação jurídica; e, por sua vez, pode ser negativa quando extingue uma relação jurídica já existente. São exemplos da primeira as ações indenizatórias, e das segundas, o divórcio. As ações constitutivas negativas também são chamadas pela doutrina de desconstitutivas.
Ação de Execução
Se dá quando já se possui um título executivo judicial (Artigo 475, n, CPC) – que já tenha transitado em julgado – ou extrajudicial (Artigo 585, CPC). Execução é o meio pelo qual alguém é levado a juízo para solver uma obrigação que tenha sido imposta por lei ou por uma decisão judicial.
Ação Cautelar
É um processo preventivo que visa evitar dano ou vício irreparável ou de difícil reparação. O processo cautelar pode apresentar-se na forma preparatória, quando instaurado antes da propositura da ação principal, ou na forma incidental, quando essa se encontra em andamento. De acordo com o Artigo 800 do CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz competente para conhecer a causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Condições da Ação
Legitimidade para a Causa
Ainda como desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no Art. 6º: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Interesse de Agir
Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
Possibilidade Jurídica do Pedido
Às vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser acolhido pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto.
Elementos da Ação
Partes
Sujeitos da lide:
- São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz.
- O direito de ação é atribuído ao titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da ação, um pretende a subordinação do interesse do outro ao seu, ao qual este resiste.
- Assim, na ação há dois sujeitos, que são os mesmos da lide a que visa compor: um sujeito ativo (autor) e outro sujeito passivo (réu), os quais são abrangidos pela denominação jurídica de partes.
Causa de Pedir
As razões que suscitam a pretensão e a providência:
- O autor, quando vai a juízo, narra os fatos, apresenta sua exposição.
- Assim, apresenta os fundamentos de fato e os fundamentos de direito.
- Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça, a lesão; enfim, é aquilo que autoriza o autor a vir a juízo. É a violação do direito que se pretende proteger.
- Assim, o direito, abstratamente, não pode ser fundamento imediato, não justifica o ingresso em juízo; é necessário fundamentar em que o direito foi ameaçado ou violado.
- Os fundamentos de direito (causa de pedir remota) são aquilo que autoriza o pedido. É a fundamentação que o direito dá ao autor.
Pedido
A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem:
- Não se justifica o ingresso de alguém em juízo que não seja para pedir ao Judiciário uma medida, um provimento.
- Seria a indenização, os alimentos, a separação, a anulação do contrato, etc.
- O regime jurídico do pedido está contido no CPC entre os Artigos 286 a 294.
- Deve ser explícito, pois é interpretado restritivamente (Art. 293, CPC).