Ações Possessórias e Monitória: Guia Completo
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Ações Possessórias
O CPC trata do tema nos artigos 554 e seguintes, do Capítulo III dos procedimentos especiais.
Fungibilidade das Ações Possessórias
O art. 554, caput consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias, estabelecendo que é lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor.
É claro que o juiz encontra-se adstrito àquilo que foi pedido na inicial. Contudo, respeitando o princípio da congruência, disposto no artigo 492, caput, do CPC, bem como em respeito ao princípio da economia processual, o juiz poderá aproveitar a tutela possessória requerida adaptando-a à real situação. Ex: o indivíduo começa turbando a posse ameaçando ingressar na propriedade alheia. Diante disso, o autor postula uma manutenção de posse. Contudo, em decorrência da demora dos trâmites processuais, o indivíduo ingressa na propriedade alheia, não sendo mais cabível a manutenção e sim a reintegração de posse.
Espécies de Ações Possessórias
O termo ação possessória é gênero que contempla as seguintes espécies: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório.
Cada espécie de ação possessória terá cabimento a depender do nível de ameaça da posse.
A Reintegração de posse será cabível no caso de esbulho (perda da posse).
A Manutenção de posse será cabível no caso de turbação (incômodo).
E o Interdito Proibitório será cabível para todo e qualquer outro tipo de ameaça.
É fácil a distinção entre os casos de manutenção e reintegração de posse. Contudo, a linha que separa o interdito proibitório da manutenção de posse por vezes é imperceptível e de difícil distinção. Mesmo assim a relevância jurídica desse fato é bem pequena frente à fungibilidade das ações.
Ações Multitudinárias
O legislador em diversos momentos do CPC contemplou dispositivos que tratam das ações multitudinárias. Ação multitudinária nada mais é do que toda e qualquer ação que traz em um ou ambos os polos um número muito grande de pessoas. O nome dessas ações decorre justamente da ideia de multidão.
O art. 554, §1º ao §3º indica qual o procedimento adequado para a citação multitudinária, ou seja, o chamamento de um grande número de pessoas a fazer parte da relação jurídica processual. Ex: casos que envolvem os sem-terra/sem-teto. Nestes casos, o oficial citará pessoalmente aqueles que estiverem no local (quantos ele conseguir), citando por edital os demais. Trata-se de uma inovação trazida com o NCPC.
Neste caso será necessária vista ao MP, e quando esse grande número de pessoas envolver aqueles economicamente hipossuficientes, será chamada também a defensoria pública.
O juiz deverá se utilizar de todos os meios possíveis a fim de conferir ampla publicidade da existência da ação. Ele poderá se utilizar de anúncios em jornais, panfletos, carros de som, megafones, etc.
Cumulação de Pedidos
A cumulação de pedidos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, §1º CPC.
De acordo com o art. 555 é lícito ao autor cumular pedidos, como por exemplo indenização por danos, por frutos e rendimentos.
O § único estabelece ainda que o autor poderá pedir/requerer que sejam tomadas as medidas necessárias para cessar imediatamente as ameaças, como por ex.; o esbulho e a turbação.
Em especial deve se salientar o que dispõe o art. 327, §1º, III, CPC o qual proíbe a cumulação de pedidos com diferentes procedimentos.
O parágrafo 2º do art. 327 estabelece que havendo pedidos diferentes, de procedimentos diferentes, a ação correrá obrigatoriamente pelo procedimento comum.
Ação Dúplice
Outra característica das ações possessórias é a natureza dúplice de suas ações.
O art. 556 do CPC estabelece que será lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse demandar uma proteção possessória, bem como pedir indenização, se for o caso, deixando claro a intenção do legislador em conferir um caráter dúplice às ações possessórias.
Resposta do Réu
Todas as modalidades de resposta são permitidas ao réu nas ações possessórias, a particularidade é que o legislador permite já na contestação que o réu formule alguns pedidos.
Realizada a citação, o réu terá 15 dias para oferecer resposta. Desse ponto em diante, segue o procedimento comum.
Posse Nova e Posse Velha
A ação de reintegração e manutenção de posse tem o mesmo procedimento ditado pelos artigos 560 a 566 do CPC. Contudo, não são todas as ações possessórias que correrão por este procedimento. Somente aquelas em que a ameaça se deu a MENOS de ano e dia, aquelas chamadas de posse nova correrão por este procedimento. Os demais casos em que a ameaça se deu a MAIS de ano e dia, sendo considerada posse velha, correrão pelo procedimento comum, é o que estabelece o art. 558, parágrafo único, CPC.
Requisitos da Petição Inicial
A inicial deverá atender às exigências dos artigos 319 e 320 do CPC (requisitos gerais). Além destes, em especial, deverá atender o que dispõe o art. 561 do CPC. Na inicial, portanto, o autor deverá provar:
- a sua posse
- o esbulho ou a turbação provocada pelo réu
- a data em que ocorreu o esbulho ou turbação
- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração
Astreintes
O art. 567 do CPC trata da aplicação de multa. Este dispositivo nada mais é do que uma cópia genérica do art. 537 do CPC, tratando-se de medida de execução indireta, ou seja, aplicação de astreintes.
Diferentemente do que ocorre com a multa, a qual tem natureza de pena, a astreinte tem natureza coercitiva, fazendo com que a parte cumpra o quanto antes aquilo que foi determinado pelo juiz.
Ação Monitória
A ação monitória encontra-se disposta nos artigos 700 e seguintes do CPC.
A doutrina costuma afirmar que a principal característica do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor, munido de prova literal representativa de um crédito, a abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Dessa forma, aquele que tem em mãos uma prova documental (escrita), que comprova a existência de um crédito, poderá ingressar com a demanda monitória para dar eficácia executiva ao referido título.
A ação monitória nada mais é do que uma tutela diferenciada que utiliza técnica de cognição sumária para concessão do mandado monitório.
Outra particularidade da ação monitória é o contraditório diferido. O juiz profere o contraditório inaudita altera parte, ou seja, sem a necessidade de ser ouvida a parte contrária.
Por fim, se ele tiver prova documental que não seja escrita, então a única opção será o processo sincrético, iniciando com o processo de conhecimento.
Por fim, outra característica importante é a faculdade que o credor tem de ingressar com o procedimento monitório, resumidamente, funciona da seguinte forma: se o credor tiver em mãos título executivo, ou seja, aquele dotado de executividade, utilizará a via executória, ou seja, processo de execução; se o credor tiver título escrito sem eficácia executiva, então ele poderá optar pelo processo sincrético, iniciando pelo processo de conhecimento ou pelo procedimento monitório, e dessa forma ele terá um título executivo, em um prazo menor.
Por fim, se ele tiver prova documental que não seja escrita, então a única opção será o processo sincrético, iniciando com o processo de conhecimento.
Natureza Jurídica
Em decorrência de ser uma tutela diferenciada, a doutrina, embora seja majoritária em um determinado sentido, não chega ao consenso.
Uma parcela minoritária da doutrina (1ª corrente) entende que a demanda monitória possui natureza jurídica de processo de execução, afinal, com ele ela se assemelha muito. Para essa corrente, a demanda monitória possui um misto de processo executivo + processo de conhecimento, predominando, no entanto, a atividade executiva, afinal o que se busca é executar o título.
Para parte considerável da doutrina (2ª corrente), a ação monitória seria um novo processo, diferenciando-se de processo de conhecimento e de execução. Essa corrente fundamenta a existência de um novo processo da seguinte forma: primeiramente, não há oportunidade de defesa ao demandado que se quiser deverá opor embargos ao mandado monitório.
Em segundo lugar, o contraditório é diferenciado, afinal de contas ele é eventual e diferido.
Em terceiro lugar, o procedimento é composto de duas fases. A primeira fase é de cognição, e a segunda fase é de satisfação. Essa corrente, embora bem fundamentada, ela não se sustenta.
Para uma 3ª corrente, e essa é a majoritária, a ação monitória tem natureza jurídica de procedimento especial. Os autores que defendem essa corrente seguem a técnica legislativa, afinal de contas a ação monitória encontra-se no rol dos procedimentos especiais (art. 700 e ss).
Obs: essa discussão é meramente acadêmica, não tendo nenhuma repercussão prática.
A Ação Monitória Documental ou Documentada
Segundo o disposto no artigo 700, a admissibilidade da ação monitória está condicionada a uma prova documental, por isso a denominação.
Contudo não é qualquer prova documental, somente será admissível prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel), e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Essas 3 obrigações são hipótese de cabimento!
O que se busca obter desta prova documental é o convencimento do magistrado, ou seja, o documento escrito deve ser apto a convencer o juiz da existência de um crédito.
O documento deve ser escrito pois se a prova documental se apresentar de outra forma, a demanda monitória não será mais cabível, mas sim o processo de conhecimento, e os exemplos são muitos (fotografia, filmagem, gravação telefônica, ou qualquer outro tipo de gravação sonora.
- STJ, Terceira Turma, Resp. 866.205 RN
- STJ, Quarta Turma, Ag Rg no Resp. 1.402.170 RS
Além da exigência de prova escrita, exige-se a participação, ainda que mínima, da parte contrária na elaboração do referido documento. Contudo o STJ por vezes tem se posicionado de forma contrária a esse entendimento.
O referido documento escrito também deverá indicar o quantum debeatur, sendo admitida a apresentação de múltiplos documentos indicando o quantum debeatur e o an debeatur (o que se deve) (STJ, 3ª Turma, Ag Rg no Resp. 1.248.167 PB.
Independentemente da natureza jurídica adotada para a ação monitória o autor em sua peça inicial deverá obrigatoriamente preencher os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC.
Nos termos do art. 700, §2º, do CPC (especialidades da monitória), o autor deverá explicitamente fazer constar de sua inicial, dependendo do caso:
- a importância devida, instruindo a inicial com o memorial de cálculo;
- o valor atual da coisa reclamada;
- o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico pretendido;
No tocante à causa de pedir, diferentemente do que ocorre com o processo de execução, não basta somente o autor apresentar ao juiz a prova escrita literal, de modo que incumbe ao autor demonstrar a origem desta prova escrita.
O autor deverá descrever os fatos relevantes que levaram à formação desse crédito, e o fundamento jurídico compatível (entendimento majoritário da doutrina). Contudo, não é esse o entendimento do STJ.
Embargos ao Mandado Monitório
Dentre as particularidades da ação monitória estão a possibilidade de prosseguimento da ação inaudita altera parte, ou seja, sem necessidade de se ouvir a parte contrária, e o contraditório diferido.
Sendo assim, é facultado ao réu a defesa, podendo-se dizer que ela é eventual.
Na demanda monitória, se o réu quiser se defender, deverá opor embargos, o qual é denominado de embargos ao mandado monitório. É uma forma de o réu reagir frente às pretensões do autor.
Isto posto, segundo o disposto no art. 701, caput, os embargos ao mandado monitório deverão ser opostos no prazo de 15 dias, assim como ocorre no processo de execução, os embargos possuem natureza de ação, e não de resposta do réu.
Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que segue um procedimento especial, um rito especial. O art. 674, e ss. CPC.
O embargos de terceiro é ação de conhecimento que possui o rito especial sumário de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada (art. 674, §2, II, III e IV), sempre que sofra constrição de um bem do qual tenha posse.
O Código de Processo anterior tratava apenas daquele que era senhor do bem, o novo CPC em contrapartida ao tratar da posse refere-se tanto ao senhor do bem quanto ao possuidor do mesmo.
Este procedimento especial exige um tipo específico de constrição, visto que esta constrição tem que ser judicial e por conta disso, parte da doutrina refere-se a ela como sendo um esbulho judicial assemelhando-se em certo termo às ações possessórias já estudadas.
Essa constrição se dá em processo judicial do qual o embargante não participa sendo ele, portanto, considerado um terceiro em relação ao processo que se originou a constrição.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Tem os embargos de terceiro natureza de ação desconstitutiva.
O STJ entende serem incabíveis os embargos de terceiro de forma preventiva, visando evitar uma possível constrição judicial.
A responsabilidade patrimonial em regra recai sobre a parte que participa da relação jurídica processual, sendo assim os embargos de terceiro correspondem a uma exceção desta regra.
Por constrição judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio.
Exemplos: a imissão na posse; o arresto; sequestro; busca e apreensão;
Estes atos de apreensão judicial apesar de nítido caráter executivo pode se dar em qualquer processo, não sendo exclusivo em processo de execução.
Legitimidade Ativa:
Segundo o disposto no 674, caput, a legitimidade ativa dos embargos é do terceiro e entende-se por terceiro aquele que não é parte do processo, contudo o legislador ampliou a legitimidade ativa sendo também legitimadas algumas pessoas que o legislado entende equiparados a terceiro.
O terceiro de modo geral por não fazer parte da relação jurídica processual, não tem em regra qualquer responsabilidade patrimonial, restando os embargos de terceiro como uma exceção.
Essa decisão trata do art. 674, §1, CPC que dispõe do cabimento dos embargos por parte do proprietário do bem, inclusive o fiduciário e também do cabimento por parte do possuidor do bem.
Obs: questão recorrente dos tribunais é a possibilidade do cabimento dos embargos por parte do promissário comprador, o promissário é chamado por parte da doutrina como quase proprietário, mas ainda não é proprietário, atualmente prevalece em sede jurisprudencial o entendimento já sumulado pelo STJ de que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Essa legitimidade ativa será cabível quando o cônjuge ou companheiro defende bens próprios ou de sua meação, sendo penhorado, por exemplo, o bem imóvel do casal obrigatoriamente o cônjuge ou companheiro deverá ser intimado (art. 842, CPC). E nesse caso poderá se utilizar de uma defesa típica de terceiro na defesa de sua meação e também com a defesa típica de devedor, se for o caso.
No que tange os embargos será discutido se esse cônjuge ou companheiro teve ou não algum benefício.
Convencido o juiz que houve benefício para o casal, julgará então improcedente os embargos. Se o juiz não se convencer desse benefício, julgará então procedente os embargos, ficando clara a natureza de terceiro do cônjuge ou companheiro (STJ 3ª turma AG. REG no Ag. nº 702.569/RS)
Sujeitos Equiparados do Terceiro
O NCPC inovou nos embargos de terceiro ao inserir sujeitos que não são necessariamente 3º, mas sim são equiparados a estes. Estes sujeitos estão nos incisos II, III, IV do art. 674.
O inciso II do art. 674 prevê a legitimidade ativa para o adquirente de bens cuja a constrição decorrer de decisão que declare a ineficácia da obrigação realizada um fraude à execução.
§4º do art. 792 – antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o 3º adquirente. Este se quiser poderá opor embargos no prazo de 15 dias.
O inciso III prevê legitimidade ativa do sujeito que sofre a constrição judicial por força da desconsideração de personalidade jurídica
Os embargos de terceiro neste caso serão opostos quando o sujeito que sofreu a constrição judicial não participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O último inciso, IV, do 674 prevê a legitimidade ativa do credor com garantia real para obstar a expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado dos atos expropriatórios respectivos (STJ, 4ª turma, ag. reg no Resp. Nº 131.437 PR)
Prazo dos Embargos de Terceiro
Qualquer modalidade de processo pode ser objeto de algum tipo de constrição judicial (como por exemplo penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, entre outros) casos em que a oposição dos embargos de terceiro terá cabimento. Desse modo o art. 675 estabelece prazo para a oposição desses embargos. Esse art. Fala em um prazo de 5 dias, e o prazo aqui é decadencial.
Segundo o texto legal, se a constrição ocorrer no decorrer de um processo de conhecimento, poderão ser opostos os embargos enquanto não houver o trânsito em julgado. O prazo de 5 dias, de acordo com o CPC, é contado depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, ou da arrematação. Este prazo refere-se ao processo de execução e cumprimento de sentença.
Caso o juiz identifique algum terceiro legitimado à propositura da oposição dos embargos, o juiz deverá comunicá-lo, intimando-o a cerca da constrição do bem, isso ocorre pela própria natureza preventiva dos embargos de terceiro. Se o juiz tendo ciência de terceiros legitimados à oposição dos embargos, ele “poderá” intimá-los antes mesmo de realizada a constrição judicial. (enunciado 185, do FPPC)
Competência
As regras de competência estão dispostas no art. 676 do NCPC. Este dispositivo indica que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e serão autuados em apenso.