Ações Possessórias e Outros Procedimentos Especiais no CPC
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 22,98 KB
Ações Possessórias
O CPC trata das ações possessórias no capítulo 3 dos procedimentos especiais: arts. 554 e seguintes.
Fungibilidade das Ações Possessórias
O art. 554, caput, do CPC estabelece que será lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor. Trata-se da fungibilidade das ações possessórias. É claro que o juiz fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor na inicial, contudo, em respeito ao princípio da congruência somado ao princípio da economia processual, o juiz poderá aproveitar a ação originariamente postulada.
Ex.: em decorrência da turbação da posse, o autor ingressa com uma ação de manutenção de posse. Diante da demora do sistema processual, o réu ingressa na posse alheia esbulhando-a. Diante deste fato, o juiz aproveitará a ação de manutenção, convertendo-a em ação de reintegração de posse.
Espécies de Ações Possessórias
São 3 as espécies de ações possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e os interditos proibitórios.
A depender do nível de ameaça à posse, uma ação específica será utilizada. Se houver esbulho, significa dizer que o possuidor foi retirado da sua posse, a ação cabível será a reintegração.
Se houver turbação, significa dizer que o possuidor está sendo ameaçado, mas ainda continua na posse, então a ação cabível é a ação de manutenção de posse.
Para qualquer outro tipo de ameaça menos agressiva, como por exemplo mensagem de WhatsApp, e-mail, Facebook, será cabível o interdito proibitório.
Ações Multitudinárias
São aquelas em que há em um ou ambos os polos um grande número de pessoas. A denominação multitudinária decorre do termo multidão. Ex.: ação envolvendo sem-terra, sem-teto, etc.
Como os grupos que organizam invasões não possuem personalidade jurídica, eles não poderão fazer parte do polo passivo da ação.
O CPC traz algumas especialidades no que tange à citação do réu envolvendo um grande número de pessoas, criando então litisconsórcio multitudinário passivo. Os parágrafos 1º e 2º do art. 554, CPC, estabelecem que será realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, de modo que a citação dos demais será realizada por edital.
O dispositivo ainda estabelece que o juiz poderá se utilizar de todos os meios necessários para citar o maior número de pessoas. O CPC dá alguns exemplos, mas admite outras possibilidades, por exemplo, a utilização de banners, cartazes, rádio, TV, carro de som, megafone, etc.
Neste caso, o Ministério Público será chamado para participar do processo. O CPC ainda estabelece que, havendo economicamente hipossuficientes, a Defensoria Pública também deverá participar. O MP participará como fiscal da ordem jurídica, e a Defensoria Pública atuará no interesse daqueles economicamente hipossuficientes que não possuam advogados.
Cumulação de Pedidos
Os pedidos dependem do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 327, §1º, em especial deve-se observar os requisitos do art. 327, §1º, III, que proíbe a cumulação de pedidos de procedimentos diferentes. Contudo, o §2º do mesmo artigo permite a cumulação de pedidos de procedimentos diferentes, mas obriga que neste caso a ação seguirá o rito comum em detrimento do especial. Dentro do rito especial, o art. 555, CPC, estabelece que o autor poderá cumular ao pedido possessório a indenização por perdas e danos, a indenização por rendimentos e frutos, bem como a imediata cessação da ameaça à posse.
Ação Dúplice
A duplicidade é uma característica da ação possessória, sendo lícito ao réu, segundo disposto no art. 556, CPC, alegar na contestação que foi ofendido na sua posse e demandar a um só tempo, além da proteção possessória, a indenização pelos prejuízos sofridos diante da turbação ou do esbulho.
Posse Velha e Posse Nova
A reintegração de posse e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento disposto nos artigos 560 a 566, CPC, independentemente do nível de ameaça da posse, contudo não são todas as ações possessórias que seguirão este procedimento especial. No caso de a agressão ter se dado em mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa, o CPC prevê que será observado o procedimento comum, art. 558, parágrafo único, CPC.
O procedimento especial possessório, portanto, terá cabimento apenas quando a ofensa à posse tiver se dado a menos de ano e dia, ou seja, terá cabimento apenas nos casos que envolvam posse nova.
Requisitos da Petição Inicial
Assim como todo e qualquer processo, a peça inicial deverá respeitar o disposto nos artigos 319 e 320, CPC. A especialidade da petição inicial fica por conta do art. 561, CPC. Este dispositivo exige que o autor comprove:
- a sua posse;
- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
- a data em que se deu a turbação ou o esbulho para que seja analisada se a posse é velha ou nova;
- a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção ou a perda da posse no caso de ação de reintegração.
Obs.: é cabível nas ações possessórias a imposição de astreintes (multa diária).
Daqui em diante, o procedimento segue o mesmo procedimento comum.
Ação Monitória
Encontra-se disposta nos artigos 700 e seguintes do CPC.
A doutrina costuma afirmar que a principal característica da demanda monitória é a oportunidade concedida ao credor, munido de uma prova literal representativa de um crédito, para abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Dessa forma, aquele que possui prova documental sem eficácia executiva poderá ingressar com a demanda monitória para alcançar o seu crédito. Assim, ao final da demanda monitória, o credor obterá um título executivo em um lapso de tempo menor que um processo de conhecimento.
A ação monitória nada mais é que uma tutela diferenciada, a qual utiliza uma técnica de cognição sumária para obtenção do mandado monitório, ao mesmo tempo em que possui um contraditório diferido, onde o juiz dará seguimento inaudita altera parte, ou seja, sem a necessidade de que seja ouvida a parte contrária, e busca facilitar, em termos procedimentais, a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.
A ação monitória é mera faculdade do credor, que poderá ingressar com ação via procedimento comum. Em resumo, o autor terá as seguintes opções:
- a) se ele tiver em mãos um título extrajudicial com eficácia executiva, cabível será o processo de execução;
- b) se o que ele tem em mãos é uma prova escrita sem eficácia executiva, ele terá duas opções: a primeira opção é obter o título executivo a partir de um processo sincrético, iniciando o procedimento com um processo de conhecimento, e a segunda opção será ingressar com a demanda monitória;
- c) se o autor tiver em mãos prova documental não escrita da existência de um crédito, a ele restará apenas o processo sincrético, iniciando com o processo de conhecimento.
Natureza Jurídica
Parcela minoritária da doutrina sustenta que a demanda monitória tem a natureza jurídica de um processo de execução, sendo composta por um misto de atos de cognição mais atos executivos, sendo predominante a natureza executiva.
Para uma segunda corrente, a ação monitória tem natureza jurídica de um novo processo, distinta do processo de conhecimento e do processo de execução, e ela se fundamenta no fato de não haver oportunidade de defesa ao demandado, o qual será obrigado a ingressar com uma outra ação chamada de embargos ao mandado monitório. Afirma também que o contraditório é eventual e diferido e, por fim, que o procedimento é dividido em duas fases, sendo uma fase de cognição e uma fase de satisfação.
Ação Monitória Documental
Segundo disposto no art. 700, CPC, a admissibilidade da ação monitória está restrita/condicionada à apresentação de prova literal escrita sem eficácia de título executivo. Em decorrência disso, por vezes a referida ação é chamada de ação monitória documental. O próprio art. 700, CPC, estabelece as hipóteses em que ela será cabível, limitando a referida ação às obrigações de pagamento em soma de dinheiro (1ª hipótese), de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (2ª hipótese), e ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (3ª hipótese).
Ao exigir do autor a apresentação de prova literal, espera-se que a referida prova seja verossímil, ou seja, que ela seja apta a convencer o juiz da existência de um crédito. Na ação monitória, a prova literal a ser apresentada deverá ser escrita, o que coloca de lado o cabimento da ação monitória para obtenção de créditos constantes em outros documentos. Sendo assim, as fotografias, gravações de vídeo, gravações telefônicas e áudios de WhatsApp não são aptos para o ingresso da demanda monitória, embora possam servir de prova literal da existência de um crédito e possam convencer o juiz. (só serve para prova escrita, embora seja chamada por alguns de prova documental, mas só serve aquela prova literal, logo, estes outros tipos de prova não servem para esta ação.)
A ação monitória também não exige um formato ou estrutura específicos de um título, sendo inclusive este o entendimento pacificado no STJ. (STJ, 3ª Turma, RESP 866.205/RN, STJ, 4ª Turma, Agravo Regimental no RESP 1.402.170/RS).
Obs.: a prova documentada escrita deve ter a participação, ainda que mínima, do réu na sua elaboração, ou seja, exige-se a participação do réu na formação do documento por escrito. Este é o posicionamento majoritário da doutrina, contudo, o STJ já se posicionou em sentido contrário. Informativo 506, STJ, 4ª Turma, RESP 925.584/SE.
Obs.: A prova literal por escrito deverá obrigatoriamente conter o “quantum debeatur”, ou seja, o quanto se deve. Se a prova apresentar, além do quantum debeatur, o an debeatur, ou seja, o que se deve, ela poderá constar até mesmo de múltiplos documentos. STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental no RESP 1.248.167/PB.
Obs.: Uma das grandes utilidades da ação monitória verifica-se frente aos documentos que são ex-títulos executivos, como por exemplo um cheque prescrito (Sum. 299, STJ), bem como documentos que são quase títulos executivos, como por exemplo, um contrato sem assinatura de duas testemunhas, outro exemplo é a duplicata ou triplicata sem o aceite, entre outros.
Petição Inicial
Independentemente da natureza jurídica da ação monitória, o autor deverá obrigatoriamente preencher em sua peça inicial os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. Em especial, o art. 700, §2º, CPC, estabelece que o autor deverá fazer constar da inicial, dependendo do caso:
- a importância devida, instruindo com o memorial de cálculo;
- o valor atual da coisa reclamada;
- o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, e, por óbvio, juntar a prova escrita.
Diferentemente do que ocorre no processo de execução, na causa de pedir da demanda monitória o autor deverá expor a “causa debendi”, ou seja, exige-se uma simples exposição de fatos relevantes referentes ao surgimento da dívida, da origem da prova escrita, bem como a fundamentação jurídica. Este é o entendimento majoritário da doutrina, embora o STJ tenha alguns entendimentos contrários, inclusive sumulada a questão (Súmula 531, STJ) e informativo 513, 2ª sessão, RESP 1.094.571/SP.
Embargos ao Mandado Monitório
Caso o réu pretenda reagir à pretensão do autor, poderá fazê-lo por meio da oposição de embargos, conhecidos como embargos ao mandado monitório. Assim como ocorre no processo de execução, aqui os embargos têm natureza de ação, havendo então a prática de atos de cognição. O art. 701, caput, CPC, estabelece prazo de 15 dias para oposição dos embargos. O CPC estabelece que ele será autuado nos próprios autos da ação monitória. Existe discussão na doutrina acerca da natureza jurídica dos embargos. Para alguns, os embargos na ação monitória equivalem à contestação, contudo, para a doutrina majoritária, os embargos têm natureza de ação. STJ 4ª turma, RESP 401.575/RJ.
Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que segue um procedimento especial, um rito especial.
Os embargos de terceiro estão dispostos no art. 674 e seguintes do CPC.
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que possui um rito especial sumário de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada (art. 674, §2º, II, III, IV, CPC), sempre que sofra constrição de um bem do qual tenha posse. O Código de Processo Civil anterior (73) tratava apenas daquele que era senhor do bem. O novo CPC, em contrapartida, ao tratar da posse, refere-se tanto ao senhor do bem quanto ao possuidor do mesmo.
Este procedimento especial exige um tipo específico de constrição, visto que esta constrição deve ser judicial e, por conta disso, parte da doutrina refere-se a ela como sendo um esbulho judicial, assemelhando-se, em certo termo, às ações possessórias já estudadas. Essa constrição se dá em processo judicial do qual o embargante não participa, sendo ele, portanto, considerado um terceiro em relação ao processo que se originou a constrição.
O objetivo da ação de embargo de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Têm os embargos de terceiro natureza de ação desconstitutiva. O STJ entende serem cabíveis os embargos de terceiros de forma preventiva, visando evitar uma possível constrição judicial (informativo 425 STJ, 1ª turma RESP 1.019.314/RS). A responsabilidade patrimonial em regra recai sobre a parte que participa da relação jurídica processual, sendo assim os embargos de terceiro correspondem a uma exceção dessa regra. Por constrição judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Exemplos de constrição judicial: a imissão na posse, a penhora, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão, etc. Estes atos de apreensão judicial, apesar de nítido caráter executivo, podem se dar em qualquer processo, não sendo exclusivo do processo de execução.
Legitimidade Ativa
Segundo disposto no art. 674, caput, a legitimidade ativa dos embargos é do terceiro. Entende-se por terceiro aquele que não é parte no processo, contudo o legislador ampliou a legitimidade ativa, sendo também legitimados algumas pessoas que o legislador entende como sendo equiparados ao terceiro. O terceiro, de modo geral, por não fazer parte da relação jurídica processual, não tem, em regra, qualquer responsabilidade patrimonial, restando os embargos de terceiro como uma exceção (Informativo 553, STJ, 3ª turma, RESP 1.417.620/DF). Essa decisão trata do art. 674, §1º, CPC, que prevê os embargos de terceiro por parte do proprietário do bem, inclusive o fiduciário, e também do cabimento por parte do possuidor do bem.
Obs. 1: questão recorrente nos tribunais é a possibilidade do cabimento dos embargos por parte do promissário comprador. O promissário é chamado por parte da doutrina como quase proprietário, mas ainda não é proprietário. Atualmente, prevalece em sede jurisprudencial o entendimento já sumulado pelo STJ de que “...é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindo do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda desprovido do registro” (Súmula 84, STJ). Obs.: o terceiro já deve estar na imissão na posse.
Obs. 2: O novo CPC inovou ao dispor no art. 674 a legitimidade ativa de terceiros e de outros a ele equiparados. O inciso I do art. 674 dispõe acerca da legitimidade ativa de cônjuge ou companheiro, figurando como um terceiro. O cônjuge ou companheiro será legitimado quando estiver defendendo a posse de bens próprios ou bens de sua meação. Sendo assim, havendo por exemplo a penhora do imóvel, o cônjuge ou companheiro será necessariamente, obrigatoriamente, intimado a participar da relação jurídica (art. 842, CPC). Neste caso, ele poderá promover a defesa típica do bem por meio dos embargos e poderá fazer a defesa típica de devedor se for o caso. Neste caso, o juiz analisará se a dívida contraída pelo cônjuge ou companheiro beneficiou ou não o casal. Se o juiz se convencer de que houve o benefício, julgará improcedentes os embargos. Se restar convencido de que não houve tal benefício, então julgará procedentes os embargos. Este é o entendimento pacífico do STJ. STJ, 3ª turma, Agravo Regimental no Agravo, 702.569/RS.
Sujeitos Equiparados a Terceiro
Nos incisos II, III e IV do art. 674, o legislador dispôs de sujeitos que não são necessariamente terceiros (a equiparação é somente para efeito de embargos de terceiros), mas sim equiparados a estes. O inciso II prevê como legitimado ativo o adquirente de bens cuja constrição judicial decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
O §4º do art. 792 prevê que, antes mesmo de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente e esse, se quiser, poderá opor os embargos no prazo de 15 dias. No inciso III do art. 674, existe a previsão da legitimidade ativa do sujeito que sofre constrição judicial dos seus bens por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A legitimidade ativa caberá ao sujeito que não foi parte no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O último inciso, IV do art. 674, prevê a legitimidade do credor com garantia real para obstar a expropriação do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado dos atos expropriatórios respectivos. STJ 4ª turma, Agravo regimental no RESP, 131.437/PR.
Prazos para Oposição dos Embargos
Em todos os tipos de processos, poderão ocorrer as mais variadas formas de constrição judicial, como por exemplo, arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão, todas elas passíveis da oposição dos embargos de terceiro. Sendo assim, o art. 675 dispõe sobre o prazo para sua oposição. No processo de conhecimento, os embargos poderão ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitado em julgado a sentença. No cumprimento de sentença e no processo de execução, os embargos de terceiros poderão ser opostos até 5 dias da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação (sempre antes da assinatura da respectiva carta). Esse prazo tem natureza decadencial, perdendo o direito se não opostos os embargos.
Sempre que o juiz identificar o terceiro legitimado à propositura dos embargos, ele deverá intimar este terceiro acerca da constrição de seus bens. Na realidade, se o juiz identificar o terceiro ou sujeito a ele equiparado, ele “poderá” intimá-lo antes mesmo da decretação da constrição. Enunciado 185, FPPC.
Competência
A competência para os embargos de terceiro está prevista no art. 676, CPC.
Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e serão autuados em apenso, isto porque, tendo os embargos de terceiro a função de desconstituir uma apreensão gerada por ordem judicial, não seria adequado que outro órgão jurisdicional da mesma instância pudesse se sobrepor àquele juízo que ordenou a constrição. Trata-se de uma regra de competência funcional, que é uma regra de competência absoluta.
Petição Inicial
A petição inicial deverá respeitar os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. Além destes requisitos, a petição deverá trazer prova sumária da posse do embargante e da sua qualidade de terceiro, juntamente com o rol de testemunhas e provas documentais que pretenda produzir.
Citação do Réu
A citação do embargado será feita na pessoa do advogado.
Legitimidade Passiva
Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita.
Mandado de Segurança Individual e Coletivo
O MS é matéria que não é da área de processo civil, e sim de constitucional.
Mandado de Segurança Individual e Coletivo
É o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo de alguém, pessoa física ou jurídica, violado ou ameaçado, não amparado por HC ou HD, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O MS possui processualidade própria, ele é regulado pela lei 12.016/09 e tem base constitucional no art. 5º, LXIX e LXX, CF.
Legitimidade Ativa
Tem legitimidade ativa toda pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, sindicatos, partidos políticos, entidades e associações de classe.
Autoridade Pública
Autoridade pública é aquela competente para praticar atos administrativos decisórios. Se estes atos forem ilegais ou abusivos, então será cabível MS se ferirem direito líquido e certo.
Direito Líquido e Certo
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de qualquer obscuridade, que não precisa do exame de provas, que é em si concludente (ex.: um direito assegurado em lei).
Prazo para Impetração
O prazo é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado. Esse prazo é decadencial, não suspende nem se interrompe.