Ações Possessórias, Servidões e Frutos — NCC

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Ações possessórias

Juízo petitório — alega domínio.

Juízo possessório — dispensa prova de domínio.

Ação de força nova — rito especial.

Ação de força velha — rito ordinário.

Esbulho — esbulhar é privar alguém de alguma coisa, subtraindo-a, tolhendo-a ou eliminando-a.

Turbação — ato que embaraça o livre exercício da posse: prática de atos de molestamento, violação ou impedimento do exercício do direito, sem, contudo, perdê-la.

Ações afins aos interditos possessórios e proibitórios

  1. Ação de manutenção de posse — utilizada pelo possuidor que sofre turbação a fim de se manter na posse (art. 1210, última parte; CPC, arts. 926 a 931).
  2. Ação de reintegração de posse — para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade e precariedade.
  3. Ação de imissão na posse — aquisição de posse pela via judicial.
  4. Interdito proibitório — proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho.
  5. Ação de nunciação de obra nova — proteção contra obras que causariam turbação ou esbulho.
  6. Ação de dano infecto — medida preventiva (caução).
  7. Embargos de terceiro — em favor do senhor e do possuidor (art. 1.046 do CPC).

Da posse das servidões — art. 1213 NCC

Servidão — restrição imposta a um prédio para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diverso.

Prédio serviente — aquele ao qual se impõem certas restrições.

Prédio dominante — aquele beneficiado pela servidão.

Classificação das servidões

  • Contínuas — aquelas que se estabelecem e subsistem independentemente de ato humano.
  • Descontínuas — aquelas que, para seu exercício, exigem a realização de algum ato humano.
  • Aparentes — aquelas que se manifestam exteriormente por atos ou obras visíveis.
  • Não aparentes — aquelas que não se revelam por obras exteriores.

Art. 1213 — posse das servidões aparentes (condições de publicidade).

Efeitos da posse em relação aos frutos

Arts. 1214 a 1216 NCC

Fruto — produção normal e periódica da coisa.

  • Frutos naturais — produções espontâneas da natureza.
  • Frutos civis — prestações ou rendimentos retirados da utilização da coisa.
  • Frutos industriais — frutos decorrentes da intervenção do homem na natureza.

Quanto ao estado:

  • Pendentes — frutos não separados da coisa principal.
  • Percebidos — aqueles que foram colhidos.
  • Estantes — frutos armazenados.
  • Não percebidos — frutos que poderiam ter sido colhidos e não o foram.
  • Consumidos — não existem por já terem sido utilizados.

Art. 1214 — o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela perdurar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único do art. 1214 — cessada a boa-fé, o possuidor será obrigado a restituir os frutos pendentes (estes pertencem ao possuidor que esteja pleiteando judicialmente).

Art. 1215 — se os frutos forem naturais ou industriais, serão tidos como colhidos e percebidos assim que forem separados de sua fonte; os civis reputam‑se percebidos dia a dia.

Art. 1216 — o possuidor de má-fé deverá devolver não só os frutos percebidos e colhidos, como também responde pelos frutos que, por sua culpa, deixou de perceber.

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