Ações Possessórias, Servidões e Frutos — NCC
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Ações possessórias
Juízo petitório — alega domínio.
Juízo possessório — dispensa prova de domínio.
Ação de força nova — rito especial.
Ação de força velha — rito ordinário.
Esbulho — esbulhar é privar alguém de alguma coisa, subtraindo-a, tolhendo-a ou eliminando-a.
Turbação — ato que embaraça o livre exercício da posse: prática de atos de molestamento, violação ou impedimento do exercício do direito, sem, contudo, perdê-la.
Ações afins aos interditos possessórios e proibitórios
- Ação de manutenção de posse — utilizada pelo possuidor que sofre turbação a fim de se manter na posse (art. 1210, última parte; CPC, arts. 926 a 931).
- Ação de reintegração de posse — para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade e precariedade.
- Ação de imissão na posse — aquisição de posse pela via judicial.
- Interdito proibitório — proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho.
- Ação de nunciação de obra nova — proteção contra obras que causariam turbação ou esbulho.
- Ação de dano infecto — medida preventiva (caução).
- Embargos de terceiro — em favor do senhor e do possuidor (art. 1.046 do CPC).
Da posse das servidões — art. 1213 NCC
Servidão — restrição imposta a um prédio para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diverso.
Prédio serviente — aquele ao qual se impõem certas restrições.
Prédio dominante — aquele beneficiado pela servidão.
Classificação das servidões
- Contínuas — aquelas que se estabelecem e subsistem independentemente de ato humano.
- Descontínuas — aquelas que, para seu exercício, exigem a realização de algum ato humano.
- Aparentes — aquelas que se manifestam exteriormente por atos ou obras visíveis.
- Não aparentes — aquelas que não se revelam por obras exteriores.
Art. 1213 — posse das servidões aparentes (condições de publicidade).
Efeitos da posse em relação aos frutos
Arts. 1214 a 1216 NCC
Fruto — produção normal e periódica da coisa.
- Frutos naturais — produções espontâneas da natureza.
- Frutos civis — prestações ou rendimentos retirados da utilização da coisa.
- Frutos industriais — frutos decorrentes da intervenção do homem na natureza.
Quanto ao estado:
- Pendentes — frutos não separados da coisa principal.
- Percebidos — aqueles que foram colhidos.
- Estantes — frutos armazenados.
- Não percebidos — frutos que poderiam ter sido colhidos e não o foram.
- Consumidos — não existem por já terem sido utilizados.
Art. 1214 — o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela perdurar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único do art. 1214 — cessada a boa-fé, o possuidor será obrigado a restituir os frutos pendentes (estes pertencem ao possuidor que esteja pleiteando judicialmente).
Art. 1215 — se os frutos forem naturais ou industriais, serão tidos como colhidos e percebidos assim que forem separados de sua fonte; os civis reputam‑se percebidos dia a dia.
Art. 1216 — o possuidor de má-fé deverá devolver não só os frutos percebidos e colhidos, como também responde pelos frutos que, por sua culpa, deixou de perceber.