Acordo: proteção laboral, igualdade e tempo de trabalho

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Disposições gerais

2. O Acordo é aplicado sem prejuízo de outras disposições comunitárias mais favoráveis e, em especial, das disposições comunitárias em matéria de igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres.

3. A aplicação das disposições do Acordo não constitui fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção dos trabalhadores na área abrangida pelo Acordo.

4. O Acordo não limita o direito dos parceiros sociais de celebrar acordos ao nível adequado, inclusive a nível europeu, para adaptar ou completar as suas disposições, de modo a ter em conta as necessidades específicas dos parceiros sociais interessados.

5. A prevenção e resolução de disputas e queixas que decorram da aplicação do presente Acordo serão solucionadas em conformidade com a lei, as convenções coletivas e as práticas.

Trabalhadores temporários — Part-time e modalidades

Por último, não se esqueça dos trabalhadores temporários. Extra: Part-time — Modalidades Estudo da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003.

Propósito e abrangência. Prescrições mínimas de segurança e de saúde para regimes de tempo de trabalho.

2. Aplicação.

  • a) Períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, incluindo pausas e o tempo máximo de trabalho semanal;
  • b) Certos aspetos do trabalho noturno, trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

3. Aplica-se a todos os setores, público e privado, sem prejuízo do disposto nos artigos 14, 17, 18 e 19.

Aplicam-se as seguintes definições:

  • 1) Tempo de trabalho: período durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador (da entidade patronal) e no exercício das suas atividades ou funções, em conformidade com as legislações e/ou práticas;
  • 2) Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho;
  • 3) Período noturno: qualquer período de pelo menos sete horas, conforme definido pela legislação nacional, que deve incluir, em qualquer caso, o período entre as 24:00 e as 05:00;

Contratos a termo e relações de trabalho

2. Os Estados‑Membros, em consulta com os parceiros sociais, determinarão em que condições os contratos de emprego a termo ou as relações de trabalho a termo fixo serão considerados:

  • a) "sucessivos";
  • b) celebrados por tempo indeterminado.

Informação e oportunidades de emprego

1. Informar os trabalhadores com contrato a termo sobre vagas na empresa ou no local de trabalho, para garantir que tenham as mesmas oportunidades de acesso a cargos permanentes como os restantes trabalhadores. Esta informação pode ser fornecida através de um anúncio público num local adequado na empresa ou no local de trabalho.

2. Sempre que possível, os empregadores deverão facilitar o acesso dos trabalhadores com contrato a termo a oportunidades de formação adequadas para melhorar as suas qualificações profissionais, desenvolver as suas carreiras e promover a sua mobilidade profissional.

Informação e consulta

1. Os trabalhadores com contrato a termo serão tidos em conta no cálculo do limiar a partir do qual as empresas podem ser, em conformidade com as normas nacionais, obrigadas a constituir órgãos representativos dos trabalhadores ao abrigo da legislação comunitária e nacional.

2. A aplicação do disposto na presente cláusula será definida pelos Estados‑Membros, após consulta com os parceiros sociais, nos termos da legislação, convenções coletivas e práticas nacionais e tendo em conta o disposto na cláusula 4.1.

3. Na medida do possível, os empregadores devem assegurar que os órgãos representativos dos trabalhadores existentes recebam informações adequadas sobre os trabalhadores a termo existentes na empresa.

Medidas mais favoráveis

1. Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou introduzir medidas mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas no presente Acordo.

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