ADI Interventiva: Conceito, Objeto, Procedimento e Tipos

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Conceito de ADI Interventiva

O Poder Judiciário analisa o pedido de intervenção e o repassa para que o chefe do Executivo decrete a intervenção. Este processo se desdobra em fases:

  • Fase Jurisdicional (1): O STF ou TJ analisam os pressupostos e requisitam ou não a intervenção ao chefe do Executivo.
  • Fase de Intervenção Branda (2): O chefe do Executivo determina a suspensão da execução do ato impugnado, sem necessidade de apreciação do Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa.
  • Fase de Intervenção Efetiva (3): Se a Fase de Intervenção Branda (2) não for suficiente, o chefe do Executivo decretará esta fase, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução, e nomeará um interventor. A medida submete-se à apreciação do Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa em 24 horas.

(Admite-se a participação de Amicus Curiae nesta ação.)

Representação Interventiva Federal

Dependerá de provimento pelo STF, mediante representação do Procurador-Geral da República (PGR).

Objeto da ADI Interventiva

A ADI Interventiva tem como objeto a violação de princípio sensível, que pode ocorrer por:

  • Lei ou ato normativo que viole estes princípios sensíveis;
  • Omissão ou incapacidade das autoridades de assegurar o cumprimento e a preservação de princípios sensíveis;
  • Ato governamental estadual, administrativo ou concreto que desrespeite princípios sensíveis.

Princípios Sensíveis

São considerados princípios sensíveis:

  • Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • Direitos da pessoa humana;
  • Autonomia Municipal;
  • Prestação de contas da Administração Pública Direta ou Indireta;
  • Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos.

Competência

A competência para julgar a ADI Interventiva é do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Art. 36, III da Constituição Federal.

Legitimidade

A legitimidade para propor a ADI Interventiva é do Procurador-Geral da República, do Estado ou do Distrito Federal.

Procedimento

A petição inicial da ADI Interventiva deve conter os seguintes elementos:

  • Indicação do princípio constitucional sensível violado;
  • Indicação do ato normativo, administrativo ou concreto, ou da omissão questionados;
  • A prova da violação do Princípio Constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
  • Pedido com suas especificações.

Indeferimento da ADI Interventiva

O indeferimento da ADI Interventiva ocorre quando:

  • Não for o caso de ADI interventiva;
  • Faltarem requisitos estabelecidos em lei;
  • A petição for inepta.

Observação: Caberá agravo em até 5 dias; a decisão só será tomada com 8 ministros; a decisão é irrecorrível e insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Medida Liminar na ADI Interventiva

Consiste na determinação de que se suspenda o andamento do processo, ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas, ou de qualquer outra medida que apresente relação com o objeto da ADI Interventiva.

Representação Interventiva por Recusa de Lei Federal

É cabível, sendo proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Representação Interventiva Estadual

Será decretada pelo Governador, após provimento do Tribunal de Justiça (TJ), para assegurar a observância de princípio da Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

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