Aditamento, Intranscendência e Justa Causa no Processo Penal

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Aditamento na Queixa-Crime e Novos Autores

E se na instrução surgirem novas provas, indicando novos autores do delito, caberá aditamento por parte do Ministério Público?

Seguimos entendendo que não, por manifesta ilegitimidade. Nesse caso, recordemos o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o prazo de seis meses para oferecimento da queixa começa a correr do “dia em que vier a saber quem é o autor do crime”.

Logo, não houve renúncia, pois o querelante não sabia quem era o coautor ou partícipe.

Portanto, o querelante terá o prazo de 6 meses, contados da data da audiência ou ato processual que definiu essa nova autoria, para ajuizar a queixa-crime. No caso de o primeiro processo ainda estar tramitando, deverá haver reunião para julgamento simultâneo, tendo em vista a existência de continência (art. 77, I, do CPP). Voltaremos a essa questão ao tratarmos do aditamento na queixa-crime, onde explicamos que o único aditamento possível (tanto pelo MP como pelo querelante) é o impróprio, que não inclui fato ou sujeitos no processo, mas apenas faz a correção material de dados da situação fática descrita.

d) Intranscendência

Remetendo ao que dissemos anteriormente ao tratar da ação penal de iniciativa pública, a acusação não poderá passar da pessoa do autor do fato.

Suporte Probatório Mínimo

A acusação deve ser portadora de elementos probatórios — geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) — que justifiquem a admissão da denúncia e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, o juiz deve rejeitar a acusação.

Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti). Lá, exigimos a "fumaça" da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.

A acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu. É o “lastro probatório mínimo”, a que alude Jardim, exigido pelos artigos 12, 39, § 5º, 46, § 1º, e 648, I (a contrário senso), do Código de Processo Penal.

Justa Causa: Controle Processual do Caráter Fragmentário

Como bem sintetiza Bitencourt, “o caráter fragmentário do Direito Penal significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”. É, ainda, um corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. A filtragem ou controle processual do caráter fragmentário encontra sua justificativa na inegável banalização do Direito Penal.

Quando se fala em justa causa, trata-se de exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo. Inclusive, o princípio da proporcionalidade, visto como proibição de excesso de intervenção, pode ser considerado a base constitucional da justa causa. Deve existir, no momento em que o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e o custo do processo penal.

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