Administração Pública: Conceitos e Organização

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO: É o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Administração Direta: Compõe a administração pública em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da administração direta do Estado.

Administração Indireta: Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõe a chamada Administração Indireta do Estado, suas entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas).

DESCONCENTRAÇÃO: É uma divisão de tarefas dos próprios órgãos da Administração Pública, ocorre dentro dos entes federativos descentralizados, para se subdividir as tarefas.

DESCENTRALIZAÇÃO: Que exerce suas funções por meio de pessoas jurídicas criadas para tal fim. É a criação de outras figuras, autônomas ou não.

DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: O ente possui atribuições próprias executadas com autonomia (criar suas próprias leis).

DESCENTRALIZAÇÃO ADM: O ente criado pela descentralização, não tem autonomia, pois suas obrigações derivam de um poder central, possui somente auto administração. EX. Sabesp

DESCENTRALIZAÇÃO GEOGRÁFICA: Ocorre nos Estados unitários, como Espanha. Tem uma parcela de autonomia, possuem auto administração, porém essa parcela não é suficiente para o Estado agir como bem entender.

DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO: Quando a Adm pública cria entidades descentralizadas para execução de determinados serviços, ou exploração de alguma atividade econômica.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

  • FUNDAÇÃO: Autorizada por lei. Direito público e Privado, Estatutário e CLT, Capital Público
  • AUTARQUIAS: Criada por lei, Direito Público, Estatutário, Capital Público
  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Autorizada por lei, Direito Privado, CLT, Capital de pelo menos 50%
  • EMPRESA PÚBLICA: Autorizada por lei, Direito Privado, CLT, Capital 100% público

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