Administração pública: direta, indireta e descentralização

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Administração pública direta é composta de órgãos que estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo — no caso do Governo Federal, ao Presidente da República. Assim, temos como exemplos os ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa que eles não têm um número de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

Administração pública indireta

A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população. Essas entidades possuem personalidade jurídica própria (CNPJ) e, muitas vezes, recursos próprios, provenientes de atividades que geram receitas.

Órgãos públicos

Órgãos públicos — são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada às pessoas que os integram. Estão presentes tanto na estrutura da administração direta (ESAF), quanto na indireta (CESPE). Principais exemplos: Presidência da República, Câmara, Senado, Tribunais, TCU, MPU, Ministérios, PF, Receita Federal, ABIN, etc.

Características dos órgãos:

  • Não possuem personalidade jurídica própria;
  • Surgem da desconcentração;
  • Não possuem patrimônio próprio;
  • Sempre integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
  • Não possuem capacidade processual, ou seja, não podem estar em juízo;
  • Seus dirigentes podem firmar contrato de gestão nos termos do art. 37, § 8º, da Constituição Federal.

Descentralização

Descentralização — entre tais entidades encontram-se entidades descentralizadas de direito público como as autarquias e fundações públicas; entidades descentralizadas de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista; e ainda uma terceira possibilidade. É possível, ainda, que a execução do serviço seja transferida para entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como concessionárias de serviços públicos e permissionárias. Contudo, importa asseverar que a descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução.

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