Administração Pública: Direta e Indireta - Guia Completo
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
1 – É correto afirmar que os entes políticos e seus respectivos órgãos integram a Administração Direta e que os entes administrativos integram a Administração Indireta?
Correto. (Vide Questão 8 acima - Órgãos governamentais ou entidades políticas seriam as pessoas políticas ou entes federados, são caracterizados por terem autonomia política (U, E, DF e M). Entidades administrativas (ou órgãos meramente administrativos em sentido lato) seriam as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública e não dispõe de autonomia política. São os entes da Administração Indireta.)
2 – Conceitue Administração Direta e Administração Indireta. No âmbito federal, qual instrumento normativo regulamenta a Administração Pública federal?
Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram os entes políticos (União; estados; municípios e DF); já Administração Indireta é o conjunto de entes administrativos, com personalidade jurídica própria, criados por meio de lei ou mediante autorização legislativa, para a consecução de atividades de interesse do ente político que os criou (autarquia; fundação; sociedade de economia pública e Empresa pública). No âmbito federal, o instrumento que regulamenta a administração pública é o Decreto-lei 200/67.
3 – Conceitue autarquias.
Tratam-se de entes administrativos da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial, criadas por lei para a execução de atividades típicas do Estado. São exemplos de Autarquia: INSS, INCRA, IBAMA.
4 – Classifique e explique as seis espécies de autarquias tratadas em sala de aula.
As autarquias podem ser classificadas nas seguintes espécies:
Espécies de Autarquias:
- Autarquias simples, que não têm características diferenciadas;
- Autarquias sob regime especial, como as agências reguladoras e as agências executivas. Nesse caso, haverá um regime jurídico distinto em relação às autarquias comuns. Vejamos: No caso das agências reguladoras, terão, além de uma maior autonomia e estabilidade dos seus dirigentes, um poder regulamentar mais acentuado. Essas agências terão 2 propósitos: (i) regulamentar e fiscalizar a execução de serviços públicos delegada a particulares (Exemplo: ANATEL e ANEEL); ou (ii) as atividades econômicas de relevância social (exemplo: ANVISA e ANS nos casos de vendas de medicamento e planos de saúde). Quanto às agências executivas, nada mais são do que autarquias que firmam um Contrato de gestão com o respectivo Ministério, visando um melhor desempenho de suas atividades (exemplo: INMETRO);
- Autarquias fundacionais, que são as fundações públicas criadas sob o regime de Direito Público;
- Autarquias territoriais, que tratam-se de territórios Federais;
- Autarquias corporativas, que são os conselhos de classe, com atribuição de fiscalizar as profissões regulamentadas (exemplo: CRM; CREA... – ADI 1717). OBS: No julgamento da ADI 3026, o STF entendeu que a OAB tem natureza jurídica "sui generis", não se enquadrando, portanto, no conceito de Autarquia;
- Associações Públicas, que são pessoas jurídicas de direito público criadas pela U, E, DF e/ou M por meio de consórcios públicos, para a consecução de determinada finalidade pública. Exemplo: Associação criada para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, ou seja, Autarquias Transfederativas, que extrapolam o limite de apenas 1 ente da Federação.
5 – Disserte sobre as chamadas autarquias territoriais.
As Autarquias Territoriais são os territórios previstos no art. 33 da CF e que integram a União, conforme Art. 18 §2º, CF, que dispõe que a União pode criar territórios. Atualmente, não existem territórios no Brasil, mas a União pode criá-los por meio de Lei.
6 – As autarquias podem ter personalidade jurídica de direito privado? Explique.
Não. A Personalidade Jurídica das Autarquias é sempre de Direito Público, ou seja, a elas se aplica o mesmo regime jurídico do ente político que as criou.
7 – Como se dá a criação e a extinção das autarquias? É correto afirmar, nos termos do art. 84, IV, da CR, que o Presidente da República pode, mediante decreto, dispor sobre a organização e funcionamento das entidades autárquicas?
A Autarquia sempre será criada por meio de Lei, de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º da Constituição Federal. Ademais, a criação de autarquia imprescinde da aprovação do Congresso. Quanto à Extinção das Autarquias, pelo Princípio da Simetria das formas jurídicas, somente poderá ser feito por meio de Lei. O Presidente da República pode editar Medida Provisória para criar ou extinguir autarquia, se urgente e necessário, mas não pode, mediante decreto, dispor sobre sua organização e funcionamento, pois as autarquias têm autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial.
8 – Acerca das autarquias, indique:
- a natureza jurídica de seu patrimônio;
Os bens da Autarquia tratam-se de bens públicos. - o regime de contratação do seu pessoal;
O regime de contratação será o Estatutário, e não o Celetista. - foro competente para julgar as ações em que as autarquias figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes, inclusive em relação às autarquias federais;
O art. 109, I da CF determina que a justiça federal é a competente para julgar as causas de interesse das autarquias federais, exceto as ações de acidente de trabalho, falimentares ou de competência da Justiça Eleitoral ou do trabalho. - se são aplicadas as prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública;