Administração Pública: Órgãos, Entidades e Autarquias

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Teoria do Órgão

Criada por OTTO VON GIERKE, nela, o agente age como órgão do Estado, como se o próprio Estado fosse, “presenta” (terminologia de PONTES DE MIRANDA) o Estado. Prevalece o entendimento, no âmbito doutrinário, de que o órgão é composto tanto pelas competências a ele atribuídas quanto pelos seus agentes, cumulativamente (teoria eclética).

10.3. Criação e Extinção de Órgãos

A criação e extinção do órgão executivo dependem, necessariamente, de lei de iniciativa do Presidente da República. No caso do Poder Judiciário, a criação de órgãos é de iniciativa do STF, Tribunais Superiores e TJs. Em relação às casas legislativas, a competência é da própria casa.

10.4. Capacidade Processual

Os órgãos públicos, em regra, não têm capacidade processual, que pertence ao ente da administração que os integra.
Tem-se admitido como exceção a capacidade processual de órgãos públicos com estatura constitucional, no exercício de suas atribuições, quando existir conflito entre órgãos pertencentes ao mesmo ente político.

11. Administração Direta e Indireta

11.1. Noções de Administração Direta e Indireta

  • Direta: É o conjunto de órgãos que integram a estrutura dos entes políticos.
  • Indireta: Conjunto de entes com personalidade jurídica própria, criados por meio de lei ou mediante autorização legislativa pelo ente político a que pertencem, para a consecução de atividades de interesse desse ente.

11.2. Abrangência e Composição

11.3. Entidades Paraestatais

Não integram a estrutura da Administração Pública. Correspondem às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de direito privado que executam atividades de interesse coletivo. Pertencem ao terceiro setor (primeiro setor: Estado; segundo setor: mercado).

São as seguintes:

  1. Serviços sociais autônomos (Sistema “S”);
  2. Organizações Sociais (OSs);
  3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

Todas essas entidades recebem benefício público.

12. Autarquia

12.1. Conceito

É uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei e vinculada ao ente político que a instituiu para a realização de atividades tipicamente estatais.

Trata-se de um ente administrativo que integra a administração indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia gerencial, financeira e patrimonial, criado por lei para a execução de atividades típicas do ente político que a instituiu. Integra o conceito de Fazenda Pública.

12.2. Autarquias Institucionais e Territórios

É importante lembrar que a União pode criar territórios (CF, art. 33). Esses territórios não são entes federativos e são considerados “autarquias territoriais”.

12.3. Personalidade Jurídica

As autarquias sempre serão pessoas jurídicas de direito público, ou seja, têm o mesmo regime jurídico do ente político que as criou (ex: prazo em dobro para manifestações processuais).

12.4. Objeto

A autarquia sempre executará atividades que são típicas de Estado, não podendo ser criada para praticar atividades meramente econômicas (por exemplo, a CEF não pode ser uma autarquia).

12.5. Criação

A autarquia sempre será criada por lei, de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º). Pelo princípio da simetria das formas jurídicas, as autarquias somente serão extintas por meio de lei.

12.6. Patrimônio, Pessoal e Foro

No que tange ao patrimônio, os bens sempre serão pertencentes à autarquia (CC, art. 98). Já os servidores das autarquias são estatutários, e não celetistas (CF, art. 39).

A respeito do foro, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas envolvendo autarquias federais, exceto as ações de acidente de trabalho, falimentares ou de competência da Justiça Eleitoral ou do Trabalho.

O art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece duas hipóteses de competência delegada da Justiça Federal para a estadual: a primeira, quando a lei permitir (por exemplo, execução fiscal federal); a segunda, as causas contra a entidade previdenciária quando não houver sede da Justiça Federal na cidade de domicílio do segurado.

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