Administradores S/A: deveres e responsabilidades (LSA)

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Administradores S/A: deveres e responsabilidades

Estudaremos hoje sobre os administradores das sociedades anônimas e também uma análise rápida sobre o perfil do acionista e suas implicações ao direito societário.

Acerca dos administradores, o primeiro ponto importante é que a Lei nº 6.404/1976 (LSA) traz a expressão "administradores da sociedade anônima" e a definição específica de quem são esses administradores, o que tem reflexo tanto no âmbito do poder deliberativo como também do poder executivo, respectivamente do Conselho de Administração e da Diretoria. Destacamos aqui alguns deveres previstos na LSA que são de afetação aos administradores, como o dever de diligência, o dever de lealdade e o dever de informar.

Dever de diligência

Trata-se das atribuições exercidas com vista à realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

§ 2º É vedado ao administrador:

  • a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
  • b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
  • c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.

§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Quando falamos do dever de diligência, trata-se da necessidade e do cuidado de o administrador atuar com probidade na gestão dos negócios; o art. 154 condiciona a liberdade desse administrador à ordem pública e à função social da empresa. Que a legislação brasileira mencione a função social da empresa já na década de 1970 é relevante e engrandecedor.

Dever de lealdade

O administrador não pode usar, em proveito próprio ou de terceiro, informação pertinente aos planos ou interesses da companhia a que teve acesso em razão do cargo que ocupa, devendo agir sempre com lealdade para com ela.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

  • I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
  • II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
  • III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1º e 2º, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que, ao contratar, já conhecesse a informação.

§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

Este artigo traz outro dever importantíssimo: o administrador tem acesso a diversas informações sigilosas, inclusive acerca do segredo do sucesso daquele empreendimento. Para resguardar a empresa, deve abster-se de praticar atos que possam gerar conflito diante do conhecimento dessas informações. Além da possibilidade de responsabilidade pessoal do administrador desleal, há a incidência dos dispositivos voltados à concorrência desleal quando alguém usa indevidamente informações privilegiadas obtidas em função do cargo.

Dever de informar

Aplica-se especialmente à sociedade anônima aberta: deve ser informado à bolsa de valores e divulgado à imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores.

A aplicação do dever de informar, dever este intrínseco aos administradores, deve ser vista tendo em mente que a S/A é uma sociedade de capital; a relação entre os acionistas é, em essência, uma só: o interesse econômico. Em vista desse interesse, o fundamental é buscar transparência na organização e na atuação da sociedade, a fim de dar segurança aos acionistas acerca do investimento feito ao adquirir ações dessa empresa. Por isso é dever informar e publicizar questões importantes que venham a repercutir diretamente no valor de mercado da companhia.

Responsabilidade do administrador

Art. 158 costuma ser cobrado em provas e é essencial para o estudo da responsabilidade dos administradores:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

  • I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
  • II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

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